Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5050058-75.2025.8.09.0144 Requerente: EDILEUZA ALVES DE PAULA MORAES Requerido: ELEVA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME DECISÃO Atento aos autos, verifico que a parte exequente requereu a atualização da 5ª parcela das custas iniciais e o arresto executivo online, com fundamento nos artigos 830 do Código de Processo Civil e a atualização da 5ª parcela das custas iniciais, em razão das tentativas frustradas de citação da parte executada. O artigo 830 do CPC dispõe que, não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se de medida de natureza acautelatória destinada a assegurar a efetividade da tutela executiva e evitar a frustração da satisfação do crédito exequendo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível o arresto executivo na modalidade eletrônica, mediante utilização do sistema SISBAJUD, independentemente do exaurimento das tentativas de citação do devedor, conforme decidido no REsp 1.822.034/SC. No caso em exame, constata-se que já houve tentativas infrutíferas de citação da parte executada, circunstância que evidencia a necessidade da adoção de medida constritiva apta a resguardar a utilidade prática da execução. Assim, diante da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, o deferimento da medida pleiteada é providência que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de atualização da 5ª parcela das custas processuais; b) Determino à Escrivania que proceda à expedição de nova guia para recolhimento das custas iniciais; c) Após, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento da quinta parcela das custas processuais; d) Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE ao arresto executivo via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado, bem como à realização de pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada, via RENAJUD; e) Na sequência, promova-se à pesquisa de endereços da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, remetendo-se os autos à CACE para as providências de estilo, conforme já determinado na mov. 43; f) Efetivado eventual bloqueio, ainda que parcial, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), ficando, no mesmo ato, INTIMADA acerca do arresto eletrônico realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se exclusivamente nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. g) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829, CPC) sem a satisfação do débito, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de termo, nos exatos termos do artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4