Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5110945-96.2022.8.09.0025 Polo ativo: Vinicius Marques Abdala - Me Polo passivo: Paula Altomari Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Em análise do feito, verifico que a parte ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais. Porém, é cediço que tal documento, sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços, NÃO se reveste dos requisitos necessários à caracterização de título executivo, a saber: certeza (quanto à existência), liquidez (quanto ao valor/objeto) e exigibilidade (do cumprimento), especialmente no que se refere à certeza. Existe, na espécie, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas (evento 01). Quanto à contraprestação do serviço, porém, não há nos autos prova de que a parte executada usufruiu dos serviços da parte exequente nos períodos cobrados, restando ausente, portanto, o requisito da exigibilidade do título. Portanto, os documentos encartados nos autos são insuficientes para comprovar a contraprestação. Assim, ausente um dos requisitos (prova da contraprestação), não há que se falar em prosseguimento do feito na via executiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO. CPC, ART. 615, IV. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos. II. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 323.704/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 20/05/2002, p. 149). APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 798, I, D, DO CPC - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000191253889001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida. Prestação de serviço educacional. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Nos termos do art. 373 do CPC, em regra, a cada uma das partes compete fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, assim incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. No caso concreto, a exequente/agravante não juntou matrícula ou renovação de matrícula referente ao segundo semestre do ano de 2016, histórico escolar desse mesmo período, ou qualquer outro documento que evidenciasse a prestação dos serviços e os débitos desse semestre específico. Logo, verifica-se a insuficiência de provas da alegação do seu direito constitutivo, o que implica na manutenção da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 54807230220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 27/01/2023. Publicação: 31/01/2023). In casu, oportunizada a parte exequente para adequar a sua pretensão para ação de conhecimento, o comando judicial foi ignorado, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos da fundamentação supra. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito