Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5154889-91.2023.8.09.0162Autor: Condomínio Ville Blanche IiRéu: Patrícia de Souza ReisObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16/03/2023 por CONDOMÍNIO VILLE BLANCHE II (doravante Exequente) em face de PATRÍCIA DE SOUZA REIS (doravante Executada), visando a cobrança de débitos condominiais, inicialmente no valor de R$ 12.418,91.Após a citação da Executada (Mov. 32), a qual ocorreu por telefone e WhatsApp devido à mudança de endereço (Mov. 13 e 16), a parte Executada manifestou-se nos autos (Mov. 33), requerendo o parcelamento do débito, na forma do Art. 916 do Código de Processo Civil, e efetuando o depósito de uma parcela inicial.O Exequente, por sua vez, apresentou nova planilha de débito, considerando as taxas condominiais vincendas (Art. 323 do CPC), atualizando o montante devido para R$ 33.138,19 e concordando com a proposta de parcelamento feita pela Executada (Mov. 37 e 41), que previa o pagamento do valor em 6 (seis) parcelas mensais, além da entrada já efetuada.Este Juízo, em decisão proferida no Evento 44, HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes, determinando a suspensão da execução até o integral cumprimento da transação, conforme preceituam o Art. 922 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ao longo do trâmite processual, a Executada comprovou o pagamento da entrada e de todas as 6 (seis) parcelas acordadas (Mov. 33, 38, 43, 48, 50 e 66), totalizando o valor de R$ 33.138,18, em conformidade com o montante acordado.Posteriormente, em face da petição da parte Exequente requerendo a expedição de alvará (Mov. 47), este Juízo deferiu o pedido, com ressalvas quanto à regularidade da procuração (Mov. 51). Após a apresentação da procuração em nome da Sociedade Individual de Advocacia (Mov. 60), o Alvará de Levantamento nº 006/2025 foi expedido em 27/01/2025 (Mov. 62), autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente relativos à entrada e às quatro primeiras parcelas do acordo.A Certidão do Evento 74 informou que "não há valores depositados em juízo vinculados ao presente processo judicial" e que "todos os valores depositados foram resgatados no Alvará de Levantamento cumprido no evento 67".Contudo, no Evento 84, a parte Exequente manifestou-se novamente, alegando que os valores levantados não foram suficientes para saldar o débito, e apresentando uma nova atualização, requerendo o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 4.240,48, referente a novas taxas condominiais vincendas e honorários advocatícios. A Executada, em manifestação de mov. 85, comprovou o pagamento deste último valor, reforçando seu pedido de arquivamento definitivo. O Exequente, no Evento 86, novamente requer a expedição de alvará para este último pagamento.Decido.A presente execução teve seu curso definido pela transação homologada judicialmente. A homologação de um acordo, uma vez realizada, confere-lhe força de título executivo judicial, encerrando a discussão sobre o débito que dele foi objeto.No caso em tela, as partes, de livre e espontânea vontade, transigiram sobre o valor devido, o qual, inclusive, foi atualizado para contemplar as taxas condominiais vincendas até o momento da celebração do acordo, nos termos do Art. 323 do CPC, resultando no montante de R$ 33.138,19. O acordo foi devidamente homologado por este Juízo no Evento 44.A Executada, por sua vez, demonstrou o cumprimento integral do pactuado, efetuando o pagamento do valor da entrada e de todas as seis parcelas fixadas, totalizando R$ 33.138,18 (R$ 9.941,46 + R$ 23.196,72), conforme comprovantes anexados aos autos (Mov.33,38,43,48,50e66).A Certidão do Evento 74, ao atestar que todos os valores depositados foram resgatados, corrobora o adimplemento da obrigação pactuada. O pagamento adicional de R$ 4.240,48 feito pela executada (Mov. 85), embora não expressamente previsto no acordo homologado, demonstra ainda mais a boa-fé e o esforço da devedora em regularizar a situação.No que tange à manifestação do Exequente no Evento 84, que busca o prosseguimento da execução por um novo valor, é imperioso ressaltar que a execução original foi suspensa para cumprimento do acordo homologado. Uma vez cumprido o objeto da transação, a execução deve ser extinta. Qualquer nova dívida, mesmo que referente a taxas condominiais posteriores à data de cálculo do acordo homologado, constitui uma nova obrigação e, portanto, deverá ser objeto de nova ação própria, caso não haja disposição expressa no acordo homologado que preveja a inclusão de débitos futuros e sua execução nos mesmos autos. Inexistindo tal previsão no acordo homologado, a pretensão do Exequente extrapola os limites da presente execução.Dessa forma, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação principal que motivou a presente execução, conforme os termos do acordo homologado, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Os depósitos posteriores ao valor acordado, como o de R$4.240,48 no Evento 85, deverão ser objeto de expedição de novo alvará em favor do Exequente, conforme já solicitado (Mov. 86), uma vez que a homologação do acordo foi para suspender a execução, não para impedir o recebimento de valores pagos pela Executada.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: HOMOLOGO o pagamento do valor complementar de R$ 4.240,48 (quatro mil duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) efetuado pela Executada no Evento 85. DETERMINO a expedição de Alvará de Levantamento para a transferência eletrônica do valor de R$ 4.240,48 (quatro mil duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), depositado judicialmente pela Executada no Evento 85, acrescido dos rendimentos legais, para a conta de titularidade da Patrona do Exequente, RIEVANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cujos dados bancários já constam nos autos (Agência 3953, Conta-Corrente 38404-6, Banco Sicredi (748) ou PIX CNPJ: 32.991.662/0001-67), conforme requerido no Evento 86. Em face do integral cumprimento da obrigação principal por parte da Executada, conforme os termos do acordo homologado neste processo, e da efetivação do levantamento dos valores, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j