Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5223298-11.2019.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil S.a.20190018944000 Requerido(s): Luiz Saraiva Vieira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, qualificado(a), contra LUIZ SARAIVA VIEIRA, qualificado. O processo visa o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Título executivo: Cédula de Crédito Bancário n. 40/04311-8, mov. 233, valor original: R$ 481.588,84, memória de cálculo mov. 233. Pendente a análise da Exceção de Pré-Executividade (mov. 233 e 234), na qual se alega nulidade da citação por edital e prescrição trienal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado LUIZ SARAIVA VIEIRA, na qual se alega, em síntese: a) nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização pessoal, e por ausência de publicação do edital na Plataforma do CNJ; e b) ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva, em razão da nulidade do ato citatório. O exequente, em impugnação (mov. 238), defendeu a regularidade da citação editalícia, afirmando o esgotamento das diligências, e a inocorrência da prescrição, por entender que sua atuação diligente afastaria a inércia. Da Nulidade da Citação por Edital A citação por edital é medida excepcional, que pressupõe o exaurimento das diligências para localização do réu, conforme o art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, antes da citação ficta, devem ser esgotados os meios disponíveis para encontrar o citando, inclusive com a consulta aos sistemas conveniados. No caso em tela, o executado demonstra (mov. 233) que, à época do pedido de citação por edital, o exequente tinha conhecimento de ao menos dois endereços onde o executado poderia ser localizado, quais sejam: (i) Assentamento Azulona Gameleira, próximo à Serra Nova Dourada, no Município do Alto da Boa Vista-MT; e (ii) Fazenda Cabeceira do Xavantino, em Serra Dourada-MT. Tais endereços constavam de certidões de oficial de justiça e de cartas precatórias expedidas anteriormente nos autos. No segundo endereço, inclusive, foi efetivado o arresto de um imóvel rural (mov. 233, anexo da carta precatória). A certidão do oficial de justiça que cumpriu o mandado de arresto no Mato Grosso (mov. 233, anexo) informa que não foi possível citar o executado, pois este "fica mais na região do Goiás (Bela Vista do Goiás - GO), sendo difícil sua vinda à fazenda", e que não efetuou a citação por hora certa por "entender não haver suspeita de ocultação". O exequente, ciente de que o executado não se ocultava e possuía paradeiro conhecido em outro estado, deveria ter diligenciado para a citação pessoal neste novo local, em vez de requerer prematuramente a citação por edital. Ademais, o executado argumenta que o edital (mov. 128), publicado em 07/05/2024, não foi veiculado na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme exigência do art. 257, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022 (vigente à época do ato), que sucedeu a Resolução CNJ n. 234/16. A publicação exclusiva no Diário de Justiça Eletrônico estadual, sem a devida certificação da publicação na plataforma nacional, constitui vício formal que acarreta a nulidade do ato citatório, por violação ao contraditório e à ampla defesa. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 2. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Na espécie, verificando-se que não houve o esgotamento das tentativas de ser efetivada a localização do réu, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação editalícia." (TJGO, Des. Sérgio Mendonça de Araújo, Apelação Cível 5345644-22.2020.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, DJe 23/03/2023). Portanto, a citação por edital é nula, pois não foram esgotados os meios para localização do devedor e o ato foi realizado em desacordo com os requisitos formais. Da Prescrição Embora declarada a nulidade da citação, não é possível, na espécie, reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Com efeito, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias à citação no prazo e de forma razoavelmente diligente (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). A ausência de citação válida apenas afastará esse efeito interruptivo quando a demora for imputável, exclusivamente, à inércia do exequente, não quando resultar, ainda que em parte, de ato do próprio juízo, hipótese em que incide o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a citação por edital foi deferida e determinada pelo próprio juízo, o qual também se equivocou ao deixar de exigir, previamente, o esgotamento das diligências de localização pessoal e de determinar a publicação do edital na plataforma nacional do CNJ. O vício, portanto, não pode ser debitado exclusivamente ao exequente; o próprio mecanismo judiciário contribuiu para a irregularidade verificada. Nessa moldura, afasta-se a incidência do art. 240, § 2º, do CPC, e aplica-se a orientação da Súmula 106/STJ, preservando-se o efeito interruptivo da prescrição decorrente do ajuizamento da ação. Das Penhoras As constrições patrimoniais efetivadas nos autos (mov. 230, 231 e 232) subsistem. Declarada a nulidade apenas a partir do ato citatório viciado, os atos de arresto e penhora anteriores ou concomitantes à execução, que possuem natureza acautelatória e independem da regular citação para sua validade formal, são mantidos até que nova citação seja realizada e o feito retome seu curso regular. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (mov. 233 e 234), tão somente para DECLARAR a nulidade da citação por edital (mov. 128) e dos atos processuais subsequentes que dela dependam, com fundamento nos arts. 256, II, § 3º, e 257, II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CNJ n. 455/2022. REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição, pela inaplicabilidade do art. 240, § 2º, do CPC diante da incidência da Súmula 106/STJ. DETERMINO o retorno dos autos ao estado anterior ao ato nulo, mantidas as penhoras e o arresto já efetivados nos autos, inclusive sobre os imóveis de matrículas 9.514, 16.187, 21.346, 12.823 e 12.822 e sobre o imóvel de matrícula 2.156 do CRI de Ribeirão Cascalheira–MT. DETERMINO que o exequente promova, no prazo de 30 (trinta) dias, novas diligências de localização do executado, especialmente na cidade de Bela Vista de Goiás–GO, e nos demais endereços que possam ser identificados por meio de consulta aos sistemas conveniados (SERJUS, RENAJUD, INFOJUD e similares), somente sendo admitida nova citação editalícia após o efetivo esgotamento de tais meios. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026