Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5240968-47.2021.8.09.0064 Promovente: Ip Instituto De Podologia Ltda Me Promovido: Joana Darc Da Silva Vinhal Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Joana Darc Da Silva Vinhal em face da ação de execução aforada contra si por IP Instituto De Podologia Ltda Me, ambos já qualificados. Alega, inicialmente, que desconhece o contrato objeto da lide, necessitando de perícia grafotécnica. Impugnação no evento 78. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de executividade é uma das modalidades de defesa na ação de execução, que inobstante a ausência de previsão legal, vem sendo admitida pela doutrina e jurisprudência como medida que permite ao executado alegar em seu benefício, sem que se cogite da garantia do juízo ou a oposição de embargos do devedor, matérias de ordem pública. Para o conhecimento de exceção de pré-executividade, primeiramente o julgador deve verificar o cabimento ou não da exceção, tais como ausência de pressupostos processuais, falta de qualquer das condições da ação, vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, dentre outras. Pois bem. A parte executada alega nunca ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais juntado no evento 01. Logo, cinge a questão posta em saber a veracidade do contrato, uma vez que a parte autora o desconhece. Dessumo que apesar de ser afirmado pelo executado que não entabulou qualquer contrato perante o exequente, foi coligido aos autos contrato com a suposta contratação da executada. Destarte, a meu ver, emerge dos autos que é imprescindível a regular e formal prova pericial para dirimir a controvérsia (CPC/2015, arts. 464 e 473 § 3º). Nesse diapasão, não há outro meio de se averiguar a veracidade da contratação dos serviços senão por meio de perícia no contrato juntado. Por sua vez, a realização de perícia técnica extrapola a competência dos juizados especiais, os quais estão autorizados somente à realização de inspeções informais, conforme enunciado nº 12 do FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial lastreada em cheque. 2. Circulação do título, que passa a ostentar as características da literalidade, autonomia e abstração, impedindo a oposição de exceções pessoais. 3. Princípio da abstração que não impede a defesa fundada em requisitos formais do título, a exemplo da falsidade ou fraude. 4. Exceção de pré-executividade alicerçada em nulidade do cheque por falsidade de assinatura. Devolução pela instituição bancária pelo motivo 22 – divergência de assinatura. 5. Assinatura do emitente que configura requisito essencial para a validade do título cambiário, afetando a formação do título, nos termos dos artigos 1o e 2o, da Lei n. 7.357/85.6. Necessidade de perícia grafotécnica. 7. Complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais. Extinção do processo. (grifo nosso). PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. 1) Não se admite a produção de prova pericial complexa nas demandas ajuizadas nos juizados especiais cíveis, uma vez que este rito tem como finalidade a celeridade. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00230653620188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma recursal) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA TITULARIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONDUZEM À NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2ª Turma Recursal do Paraná. Processo 9505- 86.2013.8.16.0018/0. Juíza Rel.: Manuella Tallão Benke. Data Publicação 27/06/2014). Deste modo, considerando que não é possível emitir um juízo de certeza, forçoso reconhecer que não há como se analisar os fatos da causa sem a produção da prova pericial para análise do contrato juntado pela requerida, o que torna complexa a matéria discutida e, consequentemente, incompetente o Juizado Especial Cível, nos moldes do artigo 3º da Lei 9.099/95. O microssistema jurídico dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, estabelecido no artigo 98, I da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 9.099/95, foi instituído contemplando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e conciliação, com a finalidade de entregar à parcela menos favorecida da população a rápida e efetiva atuação do direito. Exatamente por esse motivo é que a competência para o processamento e julgamento de ações cíveis neste procedimento especial mais ágil e informal, cuja opção de escolha é facultativa à parte autora (parágrafo 3º do artigo 3º), deverá obedecer aos critérios valorativos, materiais e territoriais elencados nos artigos 3º e 4º da LJE. Assim, verificando que os fatos narrados na petição inicial, bem como as provas acostadas aos autos, necessitam de comprovação por prova pericial, mostrando-se necessária a realização de perícia no contrato juntado pela exequente, vejo por bem extinguir o processo, sem resolução do mérito, podendo a exequente propor nova ação na justiça competente. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e nos moldes do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que a pretensão formulada pela autora é flagrantemente incompatível com o procedimento sumaríssimo. Determino o desbloqueio do valor penhorado na conta da executada. Por ausência de previsão legal, deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito