Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº: 5457051-51.2023.8.09.0011 Relator: André Reis Lacerda Origem: Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal Sentenciante: Alex Alves Lessa Recorrente: Secretaria Municipal de Educacao de Aparecida de Goiânia Recorrida: Tatyane Castro Camargo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 157 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU DOBRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Tatyane Castro Camargo, em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia. Aduz, a autora, que é servidora do Município de Aparecida de Goiânia, onde exerce a função de professora. Entretanto, o requerido impõe aos servidores a realização de carga horária extraordinária, excedente à carga horária mensal de 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) ou 200 (duzentas) horas, bem como identifica o trabalho extraordinário através das rubricas “SUBST. HORA AULAS DIAS” ou “COMP JORNADA 60 (sessenta) HR SEMANAIS”. No entanto, afirma que o ente municipal suprime vantagens remuneratórias dos efetivos da educação, especificamente o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo de carga horária que extrapola a jornada exigida. Por estas razões, requer seu direito ao recebimento do excedente de carga horária com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 2. Na sentença (evento 30), o juiz de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a existência de direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias excedentes a 150 (cento e cinquenta) horas mensais. No mais, julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes realizadas pela parte autora e nomeadas como “SUBST. HORA AULAS” e “COMP JORNADA 60 (sessenta) HR SEMANAIS”, pois não foi verificado o labor a esse título e recebimento de tais verbas, destarte, a autora não faz jus. Ainda, determinou que o cálculo das horas extras deverá considerar a remuneração total do servidor público, e não o seu vencimento base, devendo incidir sobre os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes. 3. Irresignado, o Município de Aparecida de Goiânia interpôs Recurso Inominado (evento 34) requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Alega que a jornada semanal do professor pode atingir até 60 (sessenta) horas em caso de acumulação de cargos e que a “substituição ou dobra” constitui mera acumulação de cargo público, autorizada por lei e remunerada como hora comum. Subsidiariamente, sustenta que a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento base e não a remuneração, defendendo a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal e aplicabilidade do precedente STF - RE 563.708/MS. 4. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a autora faz jus ao recebimento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas excedentes à sua jornada regular de trabalho; (ii) verificar a base de cálculo das horas extras e respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Esse direito tem aplicação imediata e eficácia plena, independentemente de regulamentação legal. 7. Contudo, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia-GO (LC 013/2006) que versa sobre a jornada de trabalho dos professores, a carga horária máxima permitida é de 40 horas semanais (200 horas mensais): “Art. 10 - (...) § 1.º - A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais nas unidades escolares.” 8. No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o STJ, ao enfrentar o tema da jornada mensal de trabalho, deixou claro que: “Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, deve-se levar em conta o número de horas trabalhadas semanalmente, dividido pelos dias úteis, e, ao final, multiplicar o resultado por 30 (trinta). Logo, 'dividindo-se as 40 (quarenta) horas semanais por 6 dias úteis (aplicação do art. 7º, XV, da CF) e multiplicando o resultado por 30 (trinta), totalizam-se aproximadamente 200 (duzentas) horas mensais'” (STJ, REsp 419558/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe de 06/06/2006). Igualmente, em mais recente julgado o STJ ratificou o entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, o que, reprisa-se, decorre do fato de que a legislação em vigência prevê o limite de 40 (quarenta) horas semanais (STJ. ARE 1250022/SE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020). 9. Na esfera estadual, em situação próxima a qual se submetiam os professores do magistério estadual, o enunciado da Súmula 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: “A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.” 10. Assim, diante da previsão legal de carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, apenas haverá a direito ao acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) serviços extraordinários quando a carga horária extrapolar 200 (duzentas) horas mensais. 11. Da análise dos documentos infere-se que a jornada da recorrida era de 157 (cento e cinquenta e sete) horas mensais entre janeiro/2018 e março/2023, conforme contracheques apresentados (evento 01). Destaca-se, ainda, que no caso não houve a acumulação de cargos ou o pagamento das rubricas “SUBST. HORA AULAS” e “COMP JORNADA 60 (sessenta) HR SEMANAIS”. Portanto, as provas indicam que a carga horária da recorrida não extrapolou o limite legal, não fazendo jus ao adicional de horas extras. 12. Neste sentido são os precedentes que reconhecem o direito a horas extras apenas quando a carga horária supera 200 horas mensais: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5396414-66.2024.8.09.0087, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, DJ-e de 22/10/2024; RI n° 5660181-07.2019.8.09.0011, Juíza Relatora Simone Pedra Reis, DJ-e 05/11/2024; da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; RI nº 5621968-64.2023.8.09.0051, Juiz Relator Alano Cardoso, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, e Castro, DJ-e de 17/10/2024;RI nº 5133431-15.2024.8.09.0087, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,DJ-e de 19.08.2024. 13. Diante disso, verifica-se que a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento dominante adotado nas Turmas Recursais, de modo que é necessária a sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto do Relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado, que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. André Reis Lacerda Relator em Substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro A Ementa: DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 157 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU DOBRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Tatyane Castro Camargo, em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia. Aduz, a autora, que é servidora do Município de Aparecida de Goiânia, onde exerce a função de professora. Entretanto, o requerido impõe aos servidores a realização de carga horária extraordinária, excedente à carga horária mensal de 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) ou 200 (duzentas) horas, bem como identifica o trabalho extraordinário através das rubricas “SUBST. HORA AULAS DIAS” ou “COMP JORNADA 60 (sessenta) HR SEMANAIS”. No entanto, afirma que o ente municipal suprime vantagens remuneratórias dos efetivos da educação, especificamente o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo de carga horária que extrapola a jornada exigida. Por estas razões, requer seu direito ao recebimento do excedente de carga horária com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 2. Na sentença (evento 30), o juiz de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a existência de direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias excedentes a 150 (cento e cinquenta) horas mensais. No mais, julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes realizadas pela parte autora e nomeadas como “SUBST. HORA AULAS” e “COMP JORNADA 60 (sessenta) HR SEMANAIS”, pois não foi verificado o labor a esse título e recebimento de tais verbas, destarte, a autora não faz jus. Ainda, determinou que o cálculo das horas extras deverá considerar a remuneração total do servidor público, e não o seu vencimento base, devendo incidir sobre os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes. 3. Irresignado, o Município de Aparecida de Goiânia interpôs Recurso Inominado (evento 34) requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Alega que a jornada semanal do professor pode atingir até 60 (sessenta) horas em caso de acumulação de cargos e que a “substituição ou dobra” constitui mera acumulação de cargo público, autorizada por lei e remunerada como hora comum. Subsidiariamente, sustenta que a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento base e não a remuneração, defendendo a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal e aplicabilidade do precedente STF - RE 563.708/MS. 4. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a autora faz jus ao recebimento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas excedentes à sua jornada regular de trabalho; (ii) verificar a base de cálculo das horas extras e respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Esse direito tem aplicação imediata e eficácia plena, independentemente de regulamentação legal. 7. Contudo, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia-GO (LC 013/2006) que versa sobre a jornada de trabalho dos professores, a carga horária máxima permitida é de 40 horas semanais (200 horas mensais): “Art. 10 - (...) § 1.º - A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais nas unidades escolares.” 8. No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o STJ, ao enfrentar o tema da jornada mensal de trabalho, deixou claro que: “Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, deve-se levar em conta o número de horas trabalhadas semanalmente, dividido pelos dias úteis, e, ao final, multiplicar o resultado por 30 (trinta). Logo, 'dividindo-se as 40 (quarenta) horas semanais por 6 dias úteis (aplicação do art. 7º, XV, da CF) e multiplicando o resultado por 30 (trinta), totalizam-se aproximadamente 200 (duzentas) horas mensais'” (STJ, REsp 419558/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe de 06/06/2006). Igualmente, em mais recente julgado o STJ ratificou o entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, o que, reprisa-se, decorre do fato de que a legislação em vigência prevê o limite de 40 (quarenta) horas semanais (STJ. ARE 1250022/SE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020). 9. Na esfera estadual, em situação próxima a qual se submetiam os professores do magistério estadual, o enunciado da Súmula 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: “A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.” 10. Assim, diante da previsão legal de carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, apenas haverá a direito ao acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) serviços extraordinários quando a carga horária extrapolar 200 (duzentas) horas mensais. 11. Da análise dos documentos infere-se que a jornada da recorrida era de 157 (cento e cinquenta e sete) horas mensais entre janeiro/2018 e março/2023, conforme contracheques apresentados (evento 01). Destaca-se, ainda, que no caso não houve a acumulação de cargos ou o pagamento das rubricas “SUBST. HORA AULAS” e “COMP JORNADA 60 (sessenta) HR SEMANAIS”. Portanto, as provas indicam que a carga horária da recorrida não extrapolou o limite legal, não fazendo jus ao adicional de horas extras. 12. Neste sentido são os precedentes que reconhecem o direito a horas extras apenas quando a carga horária supera 200 horas mensais: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5396414-66.2024.8.09.0087, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, DJ-e de 22/10/2024; RI n° 5660181-07.2019.8.09.0011, Juíza Relatora Simone Pedra Reis, DJ-e 05/11/2024; da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; RI nº 5621968-64.2023.8.09.0051, Juiz Relator Alano Cardoso, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, e Castro, DJ-e de 17/10/2024;RI nº 5133431-15.2024.8.09.0087, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,DJ-e de 19.08.2024. 13. Diante disso, verifica-se que a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento dominante adotado nas Turmas Recursais, de modo que é necessária a sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).