Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5668405-86.2019.8.09.0025 Polo ativo: Vinicius Marques Abdala Polo passivo: Angela Maria De Oliveira Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A priori, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Analisando os autos, observo que a parte exequente requer seja aplicada a ferramenta teimosinha na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021). No caso, por vislumbrar pertinência e necessidade da tentativa, DEFIRO o pedido formulado no evento 157, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. Das buscas Sniper e Infojud-DOI. Diante da frustração na busca de bens da parte executada, a parte exequente pugnou pela busca de bens por meio do sistema SNIPER conveniado ao Poder Judiciário, conforme evento retro. Assim sendo, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em desfavor da parte executada. Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. Tendo em vista que todas as tentativas anteriores de satisfação do débito restaram infrutíferas, defiro EXCEPCIONALMENTE a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como as negociações imobiliárias dos últimos 03 (três) anos em nome de Ângela Maria de Oliveira, CPF: 737.***.***-68, apresentadas à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD/DOI, juntando-se a resposta aos autos. Da busca CENSEC. Verifica-se que requer a parte autora a utilização do sistema de informações da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de informar se existem testamentos, procurações, entre outros nos cartórios do Brasil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício e consulta ao sistema e AUTORIZO que a própria parte, munida desta decisão com força de alvará, no prazo de 30 (trinta) dias, a obter diretamente a informação pretendida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para busca de procurações e contratos de qualquer natureza emitidos por Ângela Maria de Oliveira, CPF: 737.276.441-68. DO CRC-JUD E CCS-BACEN. Quanto ao pedido de consulta no sistema CRCJUD, embora o CRCJUD tenha sido instituído pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para os magistrados poderem obter tais certidões nos processos em que esses documentos sejam imprescindíveis, suas informações são públicas e podem ser obtidas, inclusive, por meio da internet, sem necessidade de intervenção judicial. Destarte, INDEFIRO a pesquisa via CRC JUD. Esclareço que o sistema CCS/BACEN não se destina à finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil para localização de bens sujeitos à penhora. Cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional: “Consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamento ques ã o m a n t i d o s p e l a s instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para asatisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma C í v e l, P r o c e s s o 0 7 2 5 4 9 2 2 0 2 0 1 9 8 0 7 0 0 0 0 - (0725492- 20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Pelo exposto, o CCS/BACEN não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora. Desta forma, INDEFIRO o pedido de busca de bens via CCS/BACEN. Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas e em face da parte executada: — Ângela Maria de Oliveira — CPF/CNPJ: 737.***.***-68 Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes, devem ser desbloqueados. Com o bloqueio, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso bloqueado até 70% do valor da execução, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Não sendo bloqueados valores até 70% da execução, intime-se o exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias. Caso o exequente pugne pela liberação de alvará, em quantias bloqueadas abaixo de 70%, presume-se que abriu mão da garantia do juízo para oferta de embargos. Em razão disso, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da execução, oportunidade em que poderá opor embargos à execução em até 15 (quinze) dias da intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para apreciação. Por último, em havendo peticionamento pelo desbloqueio de valores, em razão da impenhorabilidade destes, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para o desbloqueio, façam-me os autos conclusos com urgência, independentemente de encerramento das ordens programadas. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito