Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indeferir o pedido de indenização por danos morais. A primeira apelação busca a condenação por danos morais e a revisão dos ônus sucumbenciais. A segunda apelação questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral indenizável; (ii) a improcedência do pedido de danos morais, frente à procedência dos demais pedidos, caracteriza sucumbência mínima; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido, quando este depende de apuração complexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a sua configuração, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de comprometimento da subsistência, o que não ocorreu no caso, configurando mero aborrecimento. 4. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito, com a improcedência apenas do pleito de indenização por danos morais, configura sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a parte ré deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. 5. Em situações nas quais o proveito econômico obtido pela parte vencedora é de difícil mensuração, pois depende de cálculos complexos a serem realizados em fase de cumprimento de sentença, como a compensação de valores, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se prova de abalo a direito da personalidade. 2. A procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, com a improcedência apenas do pedido de dano moral, caracteriza sucumbência mínima, impondo ao réu o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 3. Quando o proveito econômico é de difícil apuração, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da causa." *Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 86, parágrafo único. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672789-32.2022.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Luana Cavalcante de Freitas Requerente: Maria de Lourdes Alves Queiroz Requerido: Banco J. Safra S/A 1º Apelante: Maria de Lourdes Alves Queiroz 2º Apelante: Banco J. Safra S/A 1º Apelado: Banco J. Safra S/A 2º Apelado: Maria de Lourdes Alves Queiroz Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos respectivamente por Maria de Lourdes Alves Queiroz (mov. 193) e Banco J. Safra S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer. A autora, aposentada, alega que, a partir de novembro de 2019, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 491,49, relativos a um empréstimo consignado que jamais contratou. Afirma que, ao perceber a redução em sua aposentadoria, procurou auxílio e constatou a averbação de um contrato junto ao INSS em nome da instituição financeira ré. Sustenta que nunca estabeleceu qualquer relação jurídica com o banco e que, ao solicitar cópia do suposto contrato via PROCON, verificou que a assinatura aposta no documento é falsa. Argumenta que a conduta do réu é ilegal e abusiva, configurando uma falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na Súmula 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade por danos gerados por fortuito interno. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 47.183,04, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Na contestação (mov. 30), o Banco Safra S/A refuta integralmente as alegações autorais. Preliminarmente, argui a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; impugna o valor da causa, por considerá-lo excessivo e desproporcional ao proveito econômico almejado; impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não comprova sua hipossuficiência; suscita a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e aponta irregularidades na representação processual e no comprovante de residência. No mérito, defende a total regularidade da contratação, afirmando que a operação contestada (contrato nº 10918930, de 09/07/2019) se refere a uma portabilidade de dívida que a autora possuía junto ao Banco Itaú S/A. Sustenta que a autora procurou a instituição financeira para realizar a operação, apresentando o saldo devedor do contrato anterior, e que o valor de R$ 16.851,39 foi liberado e transferido diretamente ao Banco Itaú para quitação da dívida preexistente, conforme comprovante de pagamento. Alega que o contrato foi liquidado antes mesmo do primeiro desconto, não gerando débitos para a autora. Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé, e que a atualização monetária siga a taxa SELIC. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença ora guerreada (mov. 56) que julgou parcialmente o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial somente para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica concernente ao contrato nº 10918930; b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, em dobro, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, computada a atualização monetária legal, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. No mais, verifica-se que a instituição requerida demonstrou ter creditado na conta de titularidade da parte autora valores do contrato declarado inexistente (ev. 29, arq. 9), comprovado o recebimento pela parte autora. Isto posto, os referidos valores deverão ser restituídos à instituição financeira requerida ou compensados em relação ao valor a ser pago pelo requerido à autora, em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte arcará com metade das custas processuais, e os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da parte autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora, Maria de Lourdes Alves Queiroz (mov. 71), insurge-se contra a parte da sentença que indeferiu o pleito de danos morais e contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a conduta do banco réu, ao realizar descontos indevidos em sua verba alimentar sem sua anuência, violou sua liberdade de contratar e sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. Cita a tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica) e a capacidade econômica do ofensor para requerer a fixação de uma verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00. Sustenta, ainda, que decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual os ônus de sucumbência deveriam ser integralmente suportados pelo banco réu, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. Por sua vez, o Banco Safra S/A (mov. 74) apela exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende que, sendo a condenação liquidável e o proveito econômico mensurável por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. O Banco Safra S/A (mov. 75), em resposta à apelação da autora, pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a recorrente não atacou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende o acerto da decisão quanto à ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. Pede o desprovimento do recurso da autora. Por sua vez, Maria de Lourdes Alves Queiroz (mov. 78), em suas contrarrazões ao apelo do banco, defende a manutenção da sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade das Apelações Cíveis, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, DELES CONHEÇO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia gravita em torno da regularidade de contrato de empréstimo consignado, da configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos e da base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. DA PRELIMINAR O Banco Safra S/A, em sede de contrarrazões, sustenta o não conhecimento do recurso da autora por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, da análise das razões recursais da apelante Maria de Lourdes Alves Queiroz, observa-se que os fundamentos da sentença foram devidamente impugnados, com a exposição clara dos motivos pelos quais a recorrente entende necessária a reforma do julgado no tocante ao dano moral e à sucumbência. Assim, rejeito a preliminar, uma vez que o recurso atende aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC). DO MÉRITO 1. Do Mérito Recursal de Maria de Lourdes Alves Queiroz 2.1. Do Dano Moral A autora pleiteia a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor. Quanto à matéria ressalto que embora se tenha declarado a inexistência da relação jurídica em razão da falha na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ e Tema 1061 do STJ), a jurisprudência atual deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 6. Os argumentos deduzidos pela autora/apelada nos autos são insuficientes para caracterizar o dano moral, especialmente porque, na espécie, não foi comprovada a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou, ainda, a exposição fática à situação constrangedora, mas, sim, mero aborrecimento, originado, inclusive, a partir de conduta da própria recorrida, consistente no pagamento das faturas com atraso. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5413362-62.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita atingiu direitos da personalidade ou comprometeu a subsistência da parte autora, situação não observada nos autos. Não restou comprovado pela apelante o abalo psicológico extraordinário ou situação de penúria que justificasse a reparação civil. Desse modo, escorreita a sentença ao concluir que o fato configura mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar. 2.2. Dos Ônus Sucumbenciais Neste ponto, assiste razão à recorrente. A sentença de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo as custas e honorários em 50% para cada parte. Contudo, ao analisar os pedidos formulados na exordial (declaração de inexistência de débito e repetição do indébito em dobro), verifica-se que a autora logrou êxito na parte principal e mais relevante da demanda. A improcedência apenas do pedido de indenização por danos morais configura, na espécie, sucumbência mínima da autora em relação ao todo pretendido. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AUTOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 86 DO CPC. ENTREGA DO BEM. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 938. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. 3. Na hipótese, dos quatro pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, apenas um não foi atendido - indenização por danos morais -, tendo, por isso, sucumbido em parte mínima na ação. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.627/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Assim, reformo a sentença neste ponto para condenar o Banco Safra S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Do Mérito Recursal do Banco Safra S/A 3.1. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O banco réu insurge-se contra a fixação dos honorários sobre o valor da causa, defendendo a aplicação da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação ou proveito econômico). Em que pese o argumento do apelante, a sentença determinou a repetição do indébito em dobro com a compensação de valores que foram creditados à autora ou utilizados para quitação de dívidas preexistentes. Tal circunstância torna o proveito econômico imediato de difícil mensuração neste momento processual, podendo inclusive resultar em saldo ínfimo após o encontro de contas. Nesse cenário, a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo mostra-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, especialmente quando a condenação pecuniária líquida ainda depende de apuração em fase de cumprimento de sentença. Mantém-se, portanto, a base de cálculo fixada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria de Lourdes Alves Queiroz, apenas para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o Banco Safra S/A ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, este em valor que fixo em 10% sobre o valor da causa. Quanto ao recurso interposto pelo Banco J. Safra S/A NEGO-LHE PROVIMENTO e, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, 11 de maio de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672789-32.2022.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juíza de Direito: Dra. Luana Cavalcante de Freitas Requerente: Maria de Lourdes Alves Queiroz Requerido: Banco J. Safra S/A 1º Apelante: Maria de Lourdes Alves Queiroz 2º Apelante: Banco J. Safra S/A 1º Apelado: Banco J. Safra S/A 2º Apelado: Maria de Lourdes Alves Queiroz Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indeferir o pedido de indenização por danos morais. A primeira apelação busca a condenação por danos morais e a revisão dos ônus sucumbenciais. A segunda apelação questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral indenizável; (ii) a improcedência do pedido de danos morais, frente à procedência dos demais pedidos, caracteriza sucumbência mínima; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido, quando este depende de apuração complexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a sua configuração, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou de comprometimento da subsistência, o que não ocorreu no caso, configurando mero aborrecimento. 4. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito, com a improcedência apenas do pleito de indenização por danos morais, configura sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a parte ré deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. 5. Em situações nas quais o proveito econômico obtido pela parte vencedora é de difícil mensuração, pois depende de cálculos complexos a serem realizados em fase de cumprimento de sentença, como a compensação de valores, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se prova de abalo a direito da personalidade. 2. A procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, com a improcedência apenas do pedido de dano moral, caracteriza sucumbência mínima, impondo ao réu o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 3. Quando o proveito econômico é de difícil apuração, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da causa." *Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 86, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672789-32.2022.8.09.0011, da comarca de Aparecida de Goiânia. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 11 de maio de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR