Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSJuizado Especial Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5735693-05.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Grupo Navarro LtdaRequerido: Rayna Victoria Gomes OliveiraSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Grupo Navarro Ltda, em face de Rayna Victoria Gomes Oliveira, ambos devidamente qualificados.As partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito (evento 17).Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.Conforme o art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz adotará a decisão que considere mais justa e equânime, levando em conta os fins sociais da lei e o bem comum.Partindo disso, o caso em apreço merece maior atenção. Explico. A multa estabelecida no acordo entre as partes, no valor de 20%, apesar de representar um direito disponível, revela-se desproporcional e excessiva à finalidade da cláusula penal. Tornando-se não apenas uma medida coercitiva, mas também uma fonte de enriquecimento injustificado para o credor.A redução equitativa da penalidade busca garantir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme estabelece o art. 413 do Código Civil:“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”No âmbito dos recursos repetitivos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás estabeleceu a seguinte tese (Tema 26):“A homologação de acordo com redução da multa convencional é legal quando o caso demonstra que a parte, desprovida de assistência técnica, propõe um acordo com termos desproporcionais, especialmente em causas de alçada, conforme o art. 9º da Lei n. 9099/95, sem descaracterizar sua vulnerabilidade técnica devido à falta de capacidade técnica e informacional, devendo-se sempre respeitar a ausência de surpresa conforme o art. 10 do CPC.”Portanto, diante da falta de equilíbrio entre as partes, há uma clara situação de vulnerabilidade técnica que não pode ser tolerada pelo Judiciário em nome do princípio da autonomia da vontade.Esse princípio, como guia na interpretação do Direito Contratual, não pode se sobrepor automaticamente a todas as disposições do Direito Privado, pois está condicionado a princípios de igual ou maior importância, como a “Função Social dos Contratos” (art. 421 do Código Civil) e o princípio da “Dignidade da Pessoa Humana” (art. 1º, III da Constituição Federal), que se aplicam a todo o ordenamento jurídico brasileiro.Pontuo, na oportunidade, a existência de penalidades legais para fins de descumprimento de eventual obrigação, como a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que incide em eventual cumprimento de sentença, ficando afastado, portanto, qualquer prejuízo ao autor em caso inadimplemento.Ante o exposto, considerando a composição amigável entre as partes, HOMOLOGO parcialmente o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Todavia, REDUZO a multa estipulada para o caso de descumprimento do pactuado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, bem como, afasto a incidência de honorários advocatícios em caso de descumprimento, e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se o respectivo alvará de transferência bancária (alvará híbrido), por meio do sistema SISCONDJ, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Provimento Conjunto nº 08/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça, para o levantamento do valor bloqueado em nome da parte executada, limitado à quantia de R$ 686,05 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), em favor da parte exequente.Eventual quantia bloqueada que exceda o referido montante deverá ser liberada em favor da parte executada.Sem Custas.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS Juiz de Direito em Substituição