Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Iporá Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0215510-65.2015.8.09.0051 Requerente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Requerido(s): MICHELLE TOLEDO GOMES Decisão Analisando os autos, verifico que a parte exequente, em petição do evento 186, requer a expedição de citação por edital para o executado ANDERSON VIEIRA GUEDES e a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD em desfavor da executada MICHELLE TOLEDO GOMES. Observo que, na decisão do evento 181, houve equívoco material ao deferir a citação por edital da executada Michelle Toledo Gomes, que já havia sido citada por edital (evento 48), quando o pleito da exequente (evento 180) era para a citação editalícia do executado Anderson Vieira Guedes. A certidão do evento 183 apontou corretamente a inconsistência. A exequente, no evento 186, reitera o pedido de citação por edital do executado ANDERSON VIEIRA GUEDES (CPF: 775.694.401-10) e de pesquisa de bens via RENAJUD para a executada MICHELLE TOLEDO GOMES (CPF: 060.426.696-05), juntando comprovante de recolhimento das custas pertinentes, conforme guias e comprovantes anexados e certificado pela serventia no evento 187. Posto isso, retifico, de ofício, o erro material constante na decisão do evento 181, para que, onde se lê "CITE-SE, via edital, MICHELLE", leia-se "CITE-SE, via edital, ANDERSON VIEIRA GUEDES". Mantém-se, no mais, os termos da referida decisão, inclusive quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia. Expeça-se o edital de citação para o executado ANDERSON VIEIRA GUEDES, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais. Quanto à executada MICHELLE TOLEDO GOMES, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas (evento 187), proceda-se à consulta de veículos em seu nome via sistema RENAJUD. Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a pesquisa resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 03