Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0325742-81.2014.8.09.0051 Promovente: Banco Safra S/A Promovido: Marcio de Andrade Porta DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Safra S/A em desfavor de Marcio de Andrade Porta, partes devidamente qualificadas. No evento 253, a parte exequente requer expedição de ofício às empresas Sem Parar, Conectcar, Veloe, Move Mais, Greenpass e Taggy, bem como consulta via CCS-BACEN e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) a fim de localizar ativos financeiros em nome da parte executada. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Do compulso dos autos, embora a parte autora alegue a necessidade de expedição de ofícios para localização dos bens dados em garantia, verifica-se que a medida pretendida possui caráter desproporcional, na medida em que busca o fornecimento de dados cadastrais de terceiros (eventuais usuários/locatários dos veículos) junto a empresas privadas, sem a demonstração de esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor e dos bens. Por conseguinte, nas demandas embasadas no Decreto-Lei nº 911/1.969, conforme o artigo 4º, caso a apreensão do bem se mostre inviável, cabe ao credor requerer a conversão da ação em executiva para assegurar o prosseguimento do processo. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS ? NÃO CABIMENTO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR ? EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ? AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A FACULDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO ? SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação requerido pelo apelante não pode ser conhecido, porquanto deduzido nas razões recursais, sendo, portanto, de forma inadequada, uma vez que, nos termos do art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ou ao Relator, em petição apartada. 2- Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da demanda de busca e apreensão e do requerido; caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3- Deve o magistrado intimar o credor fiduciário sobre o interesse na conversão da ação de busca e apreensão. Somente após referida determinação, e constatando- se a inércia do credor fiduciante estaria autorizada a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, o que não ocorreu. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52743519420178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A situação posta evidencia prolongada paralisação processual decorrente da impossibilidade prática de cumprimento do comando judicial, circunstância excepcional que reclama solução adequada, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 253. DO CSS-BACEN Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para que seja realizada consulta através do CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfação de seu crédito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS?CCS BACEN? E ?SIMBA?. RECURSO SECUDUM EVENTUSLITIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve otribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez queultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas nadecisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões nãoapreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedadasupressão de instância. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntista sou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 3.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Nesse contexto, a decisão merece reforma para autorizara pesquisa de dados dos agravados por intermédio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro ( C S S B A C E N). 4. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSONSAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJede 01/08/2022), original sem destaque. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, considerando o tempo de tramitação da presente ação, bem como o insucesso das diligências empreendidas nos sistemas disponíveis ao juízo, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada por oficiamento ao sistema CCS-BACEN. Para tanto, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando a consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de eventuais informações sobre a existência de bens/ativos em nome dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. DO SENSEC Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio