Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Os Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos respectivamente pela executada e pelos exequentes contra a decisão de movimentação n.º 304, foram conhecidos e desprovidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movimentações n.ºs 345, 346 e 349). Ante o exposto, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para cumprimento integral da decisão de movimentação n.º 304, no que tange à retificação dos cálculos de movimentação n.º 294, exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência do processo em apenso, mantidos os demais parâmetros já homologados. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Os Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos respectivamente pela executada e pelos exequentes contra a decisão de movimentação n.º 304, foram conhecidos e desprovidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movimentações n.ºs 345, 346 e 349). Ante o exposto, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para cumprimento integral da decisão de movimentação n.º 304, no que tange à retificação dos cálculos de movimentação n.º 294, exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência do processo em apenso, mantidos os demais parâmetros já homologados. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Os Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos respectivamente pela executada e pelos exequentes contra a decisão de movimentação n.º 304, foram conhecidos e desprovidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movimentações n.ºs 345, 346 e 349). Ante o exposto, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para cumprimento integral da decisão de movimentação n.º 304, no que tange à retificação dos cálculos de movimentação n.º 294, exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência do processo em apenso, mantidos os demais parâmetros já homologados. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 19:12
Outras Decisões
17/06/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 10:14
Petição
11/06/2026, 15:39
Petição
08/06/2026, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De partida, ciente dos acórdãos proferidos pelo Juízo ad quem no bojo dos Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos pelas partes requerida e requerente, respectivamente, nos quais os recursos foram conhecidos e desprovidos (movimentações n.os 343, 345, 346 e 349). No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão da contadoria acostada à movimentação n.º 347. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/1
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De partida, ciente dos acórdãos proferidos pelo Juízo ad quem no bojo dos Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos pelas partes requerida e requerente, respectivamente, nos quais os recursos foram conhecidos e desprovidos (movimentações n.os 343, 345, 346 e 349). No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão da contadoria acostada à movimentação n.º 347. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/1
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De partida, ciente dos acórdãos proferidos pelo Juízo ad quem no bojo dos Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos pelas partes requerida e requerente, respectivamente, nos quais os recursos foram conhecidos e desprovidos (movimentações n.os 343, 345, 346 e 349). No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão da contadoria acostada à movimentação n.º 347. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Os Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos respectivamente pela executada e pelos exequentes contra a decisão de movimentação n.º 304, foram conhecidos e desprovidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movimentações n.ºs 345, 346 e 349). Ante o exposto, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para cumprimento integral da decisão de movimentação n.º 304, no que tange à retificação dos cálculos de movimentação n.º 294, exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência do processo em apenso, mantidos os demais parâmetros já homologados. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Os Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos respectivamente pela executada e pelos exequentes contra a decisão de movimentação n.º 304, foram conhecidos e desprovidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movimentações n.ºs 345, 346 e 349). Ante o exposto, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para cumprimento integral da decisão de movimentação n.º 304, no que tange à retificação dos cálculos de movimentação n.º 294, exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência do processo em apenso, mantidos os demais parâmetros já homologados. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 19:12
Outras Decisões
17/06/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 10:14
Petição
11/06/2026, 15:39
Petição
08/06/2026, 21:39
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De partida, ciente dos acórdãos proferidos pelo Juízo ad quem no bojo dos Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos pelas partes requerida e requerente, respectivamente, nos quais os recursos foram conhecidos e desprovidos (movimentações n.os 343, 345, 346 e 349). No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão da contadoria acostada à movimentação n.º 347. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/1
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De partida, ciente dos acórdãos proferidos pelo Juízo ad quem no bojo dos Agravos de Instrumento n.ºs 5220609-42.2026.8.09.0051 e 5206250-46.2026.8.09.0000, interpostos pelas partes requerida e requerente, respectivamente, nos quais os recursos foram conhecidos e desprovidos (movimentações n.os 343, 345, 346 e 349). No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão da contadoria acostada à movimentação n.º 347. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/1
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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25/05/2026, 00:00
Confirmada
23/05/2026, 07:41
Mero expediente
23/05/2026, 07:22
Documento
21/05/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 08:33
Custas
18/05/2026, 19:14
Documento
29/04/2026, 09:59
Documento
29/04/2026, 09:34
Expedição de documento
17/03/2026, 14:57
Documento
17/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5206250-46.2026.8.09.0000, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora (movimentação n.º 333). Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 304). Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada na movimentação n.º 304. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5206250-46.2026.8.09.0000, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora (movimentação n.º 333). Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 304). Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada na movimentação n.º 304. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
16/03/2026, 00:00
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16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 19:42
Outras Decisões
13/03/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:33
Documento
12/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que as partes alegam contradição e omissão da decisão proferida na movimentação n.º 304 (movimentações n.ºs 312 e 313). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentações n.ºs 321 e 322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os recursos e REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida à movimentação n.º 304. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que as partes alegam contradição e omissão da decisão proferida na movimentação n.º 304 (movimentações n.ºs 312 e 313). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentações n.ºs 321 e 322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os recursos e REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida à movimentação n.º 304. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051 Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que as partes alegam contradição e omissão da decisão proferida na movimentação n.º 304 (movimentações n.ºs 312 e 313). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentações n.ºs 321 e 322). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os recursos e REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida à movimentação n.º 304. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 10:50
Confirmada
18/02/2026, 10:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 10:20
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 09:30
Confirmada
02/02/2026, 09:30
Expedida/certificada
02/02/2026, 09:23
Expedida/certificada
02/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 19:14
Confirmada
22/01/2026, 19:14
Expedida/certificada
22/01/2026, 19:01
Custas
22/01/2026, 10:07
Deferimento em Parte
11/12/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 10:50
Confirmada
06/11/2025, 10:50
Expedida/certificada
06/11/2025, 10:44
Cálculo de Liquidação
31/10/2025, 17:32
Cálculo de Liquidação
31/10/2025, 15:40
Documento
22/10/2025, 07:34
Outras Decisões
14/10/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5735817-02.2025.8.09.0000, que indeferiu o pedido de atribuição ao efeito suspensivo ao recurso manejado pelo agravante/exequente (movimentação n.º 279).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 265).Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada na movimentação n.º 265.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5735817-02.2025.8.09.0000, que indeferiu o pedido de atribuição ao efeito suspensivo ao recurso manejado pelo agravante/exequente (movimentação n.º 279).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 265).Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada na movimentação n.º 265.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5735817-02.2025.8.09.0000, que indeferiu o pedido de atribuição ao efeito suspensivo ao recurso manejado pelo agravante/exequente (movimentação n.º 279).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 265).Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada na movimentação n.º 265.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 14:53
Confirmada
17/09/2025, 14:53
Outras Decisões
17/09/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 05:28
Documento
15/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 13:21
Documento
12/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.480.857,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente ao montante homologado pela decisão da movimentação n.º 228.Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, especificamente quanto aos honorários advocatícios, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (movimentações n.ºs 244 e 254).Conforme se verifica do extrato bancário juntado na movimentação n.º 263, existe efetivamente valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos no montante atualizado de R$ 1.496.493,85 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos).Isto posto, e considerando o depósito efetuado pela executada correspondente ao valor homologado nos cálculos, bem como a natureza alimentar dos honorários advocatícios, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados em conta judicial, conforme dados bancários informados na movimentação n.º 254.Após o levantamento do alvará, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação da parte exequente quanto à necessidade de atualização do débito referente aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como aos anos de 2023, 2024 e 2025, apresentando, se o caso, planilha de cálculos demonstrativa de sua posição.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações finais sobre a extinção da execução e baixa das constrições. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.480.857,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente ao montante homologado pela decisão da movimentação n.º 228.Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, especificamente quanto aos honorários advocatícios, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (movimentações n.ºs 244 e 254).Conforme se verifica do extrato bancário juntado na movimentação n.º 263, existe efetivamente valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos no montante atualizado de R$ 1.496.493,85 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos).Isto posto, e considerando o depósito efetuado pela executada correspondente ao valor homologado nos cálculos, bem como a natureza alimentar dos honorários advocatícios, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados em conta judicial, conforme dados bancários informados na movimentação n.º 254.Após o levantamento do alvará, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação da parte exequente quanto à necessidade de atualização do débito referente aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como aos anos de 2023, 2024 e 2025, apresentando, se o caso, planilha de cálculos demonstrativa de sua posição.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações finais sobre a extinção da execução e baixa das constrições. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.480.857,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente ao montante homologado pela decisão da movimentação n.º 228.Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, especificamente quanto aos honorários advocatícios, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (movimentações n.ºs 244 e 254).Conforme se verifica do extrato bancário juntado na movimentação n.º 263, existe efetivamente valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos no montante atualizado de R$ 1.496.493,85 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos).Isto posto, e considerando o depósito efetuado pela executada correspondente ao valor homologado nos cálculos, bem como a natureza alimentar dos honorários advocatícios, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados em conta judicial, conforme dados bancários informados na movimentação n.º 254.Após o levantamento do alvará, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação da parte exequente quanto à necessidade de atualização do débito referente aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como aos anos de 2023, 2024 e 2025, apresentando, se o caso, planilha de cálculos demonstrativa de sua posição.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações finais sobre a extinção da execução e baixa das constrições. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 18:15
Expedição de documento
11/09/2025, 17:22
Confirmada
11/09/2025, 06:22
Confirmada
11/09/2025, 06:22
Outras Decisões
10/09/2025, 16:08
Documento
10/09/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Antes de qualquer outra providência, considerando as petições acostadas nas movimentações n.ºs 238 e 254, certifique-se a 3ª UPJ das Varas Cíveis a existência de valores depositados em contas judiciais vinculados aos presentes autos.Após, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Antes de qualquer outra providência, considerando as petições acostadas nas movimentações n.ºs 238 e 254, certifique-se a 3ª UPJ das Varas Cíveis a existência de valores depositados em contas judiciais vinculados aos presentes autos.Após, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Antes de qualquer outra providência, considerando as petições acostadas nas movimentações n.ºs 238 e 254, certifique-se a 3ª UPJ das Varas Cíveis a existência de valores depositados em contas judiciais vinculados aos presentes autos.Após, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:44
Confirmada
08/09/2025, 19:44
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:53
Mero expediente
03/09/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que as partes exequentes alegam omissão da decisão proferida na movimentação n.º 228 (movimentação n.º 235).As partes embargadas apresentaram contrarrazões (movimentação n.º 242).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A decisão homologatória (movimentação n.° 228) reconheceu a ausência de impugnação aos cálculos apresentados. Outrossim, pedido formulado na movimentação n.° 226 não configurou impugnação propriamente dita, mas mera discordância posterior. Relativamente aos honorários advocatícios, a decisão embargada foi clara ao consignar que "os honorários advocatícios já foram anteriormente fixados e devidamente computados nos cálculos de liquidação", razão pela qual indeferiu "o pedido de nova fixação de honorários advocatícios definitivos, uma vez que configuraria bis in idem".Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Em tempo, observando-se o princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de movimentação n.º 238.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que as partes exequentes alegam omissão da decisão proferida na movimentação n.º 228 (movimentação n.º 235).As partes embargadas apresentaram contrarrazões (movimentação n.º 242).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A decisão homologatória (movimentação n.° 228) reconheceu a ausência de impugnação aos cálculos apresentados. Outrossim, pedido formulado na movimentação n.° 226 não configurou impugnação propriamente dita, mas mera discordância posterior. Relativamente aos honorários advocatícios, a decisão embargada foi clara ao consignar que "os honorários advocatícios já foram anteriormente fixados e devidamente computados nos cálculos de liquidação", razão pela qual indeferiu "o pedido de nova fixação de honorários advocatícios definitivos, uma vez que configuraria bis in idem".Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Em tempo, observando-se o princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de movimentação n.º 238.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que as partes exequentes alegam omissão da decisão proferida na movimentação n.º 228 (movimentação n.º 235).As partes embargadas apresentaram contrarrazões (movimentação n.º 242).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A decisão homologatória (movimentação n.° 228) reconheceu a ausência de impugnação aos cálculos apresentados. Outrossim, pedido formulado na movimentação n.° 226 não configurou impugnação propriamente dita, mas mera discordância posterior. Relativamente aos honorários advocatícios, a decisão embargada foi clara ao consignar que "os honorários advocatícios já foram anteriormente fixados e devidamente computados nos cálculos de liquidação", razão pela qual indeferiu "o pedido de nova fixação de honorários advocatícios definitivos, uma vez que configuraria bis in idem".Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Em tempo, observando-se o princípio esculpido nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de movimentação n.º 238.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 09:10
Confirmada
19/08/2025, 09:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte embargada, para, querendo se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC. Goiânia - GO, 4 de agosto de 2025. Ana Luiza Medeiros Gonçalves Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 13:21
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 16:05
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Considerando a ausência de impugnação e a presunção de veracidade aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO a planilha de débitos acostada na movimentação n.º 210.Em tempo, considerando que os honorários advocatícios já foram anteriormente fixados e devidamente computados nos cálculos de liquidação, INDEFIRO o pedido de nova fixação de honorários advocatícios definitivos, uma vez que configuraria bis in idem.Em sequência, DETERMINO a intimação da parte executada para proceder com o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de início dos atos expropriatórios.Transcorrido o prazo supra, sem manifestação da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dar prosseguimento ao feito, com o fito de satisfazer integralmente seu crédito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Considerando a ausência de impugnação e a presunção de veracidade aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO a planilha de débitos acostada na movimentação n.º 210.Em tempo, considerando que os honorários advocatícios já foram anteriormente fixados e devidamente computados nos cálculos de liquidação, INDEFIRO o pedido de nova fixação de honorários advocatícios definitivos, uma vez que configuraria bis in idem.Em sequência, DETERMINO a intimação da parte executada para proceder com o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de início dos atos expropriatórios.Transcorrido o prazo supra, sem manifestação da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dar prosseguimento ao feito, com o fito de satisfazer integralmente seu crédito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Considerando a ausência de impugnação e a presunção de veracidade aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO a planilha de débitos acostada na movimentação n.º 210.Em tempo, considerando que os honorários advocatícios já foram anteriormente fixados e devidamente computados nos cálculos de liquidação, INDEFIRO o pedido de nova fixação de honorários advocatícios definitivos, uma vez que configuraria bis in idem.Em sequência, DETERMINO a intimação da parte executada para proceder com o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de início dos atos expropriatórios.Transcorrido o prazo supra, sem manifestação da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dar prosseguimento ao feito, com o fito de satisfazer integralmente seu crédito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 13:50
Confirmada
17/07/2025, 13:50
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:41
Outras Decisões
17/07/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0591426-76.2008.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 16 de junho de 2025. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0591426-76.2008.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 16 de junho de 2025. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0591426-76.2008.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 16 de junho de 2025. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 16:21
Confirmada
16/06/2025, 16:21
Expedida/certificada
16/06/2025, 14:24
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:51
Confirmada
05/06/2025, 23:51
Expedida/certificada
05/06/2025, 21:05
Cálculo de Liquidação
05/06/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHORequerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega omissão da decisão proferida na movimentação n.º 196 (movimentação n.º 200).A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 202).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.In casu, a matéria controvertida cinge-se à alegação de erro na decisão de movimentação n.º 196, especificamente quanto à determinação de suspensão da execução.Após detida análise dos autos e das alegações apresentadas, verifico que, de fato, a decisão embargada não considerou expressamente o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nos autos do processo n.º 5753950-70.2024.8.09.0051, comunicada a este juízo na movimentação n.º 177, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: "No caso em voga, tenho que, o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não foi feito nos próprios autos da execução, o que se mostra equivocado. Ademais, não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da suspensão, de modo que não se há falar em qualquer mácula na decisão agravada, no ponto em que ordenou o prosseguimento do feito executivo, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo ainda estando em trâmite os embargos."Desta forma, a decisão embargada, ao conceder efeito suspensivo à execução, contrariou frontalmente as decisões anteriores proferidas pelo Tribunal de Justiça que expressamente denegaram esse pedido, configurando violação à coisa julgada.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes e DOU-LHES PROVIMETO para, reconhecendo a omissão apontada, revogar a decisão proferida na movimentação n.º 196 que determinou a suspensão da execução.Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/4
08/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 16:59
Por decisão judicial
04/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643779"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0591426-76.2008.8.09.0051Requerente: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO.Requerido(a): ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES TIBALLI. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Da análise dos autos e considerando que ainda há recursos pendentes, com pedido de efeito suspensivo, e que a contadoria judicial devolveu os autos sem elaboração dos cálculos por ausência de certificação do trânsito em julgado, verifica-se a necessidade de preservar a eficácia da decisão final, evitando atos processuais contraditórios.Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo em razão de recurso pendente com efeito suspensivo, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos recursos interpostos.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito11/14
31/03/2025, 00:00
Outras Decisões
30/03/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 18:47
Custas
28/02/2025, 11:37
Outras Decisões
10/02/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:06
Confirmada
20/11/2024, 17:36
Documento
19/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:19
Mero expediente
11/11/2024, 06:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 03:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 15:56
Documento
12/09/2024, 15:41
Por decisão judicial
26/08/2024, 18:19
Mero expediente
17/08/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 12:30
Documento
07/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 19:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/06/2024, 19:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/06/2024, 19:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação