Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5311362-64.2018.8.09.0006 Requerente: Municipio De Anapolis Requerido (a): Condominio Conjunto Maracana Edificio Alfa Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Ação Demolitória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Anápolis em face de Condominio Conjunto Maracana Edificio Alfa, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o réu promoveu a construção de um edifício situado na Avenida Senador Lourenço Dias (Avenida Contorno) esquina com a Rua Dona Sandita (continuação da Avenida Fayad Hanna), Centro, nesta cidade. Afirma que o réu ocupou de maneira indevida Área de Preservação permanente – APP, quando efetuou a construção das vagas de estacionamento cobertas do condomínio. Sustenta que ao constatar a irregularidade, intimou o síndico do condomínio para apresentar a Certidão de Construção e Carta de Habite-se de todo o condomínio. Alega que o síndico compareceu ao órgão municipal munido de diversas licenças, mas que não havia em sua posse documentação capaz de atestar a regularidade das vagas de estacionamento cobertas, executada de forma separada dos blocos licenciados. Sustenta que após parecer técnico comprovando a irregularidade e risco da construção, notificou o Condomínio para proceder com a demolição da obra irregular, mas que mesmo após concessão de prazo hábil, a administração do condomínio quedou-se inerte e não providenciou nenhuma alteração na obra irregular. Roga a concessão de tutela de urgência para que a área seja de pronto desocupada. Requer, por fim, a declaração de procedência para que lhe seja restituída em definitivo o domínio da área pública inadvertidamente invadida pelos requeridos, mediante demolição da edificação levantada irregularmente. A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 1). Decisão de ev. 9 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do Réu. Citação efetivada, conforme ev. 19. Habilitação no ev. 22. Termo de audiência de conciliação no ev. 23, sem êxito. Na oportunidade, foi determinada a suspensão processual para avaliação, pelo Município, de documentação a ser juntada pela Requerida. Documentos juntados no ev. 25. O Município de Anápolis manifestou-se no ev. 32 pelo prosseguimento do feito. Manifestação ministerial no ev. 41 pela procedência da ação. Decisão saneadora proferida no ev. 45 distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou-se no ev. 49 pelo julgamento do feito, reiterando os termos da inicial. Contestação apresentada à mov. 50. Decisão de ev. 54 recebendo a contestação de ev. 50 e determinando a intimação do Município para apresentação de impugnação. Impugnação à contestação no ev. 58. Parecer do Ministério Público no ev. 62, reiterando a manifestação de ev. 41. Nova decisão saneadora no ev. 65 oportunizando aos litigantes a produção probatória. A parte autora reiterou a manifestação de ev. 49. A Requerida não se manifestou. Decisão proferida no ev. 77 deferindo a prova pericial requerida pelo Réu na contestação. Quesitos apresentados pelo promovido no ev. 81. No ev. 90, o Requerido pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Justiça gratuita indeferida na decisão de ev. 92, mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (ev. 97). Os honorários periciais foram depositados, conforme ev. 132. Laudo técnico apresentado no ev. 147. Devidamente intimados, os litigantes quedaram-se inertes (ev. 152/153). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi regularmente apresentado pelo profissional nomeado, tendo as partes sido intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca de seu conteúdo. Decorrido o prazo legal, constata-se que nenhum dos litigantes apresentou impugnação ou requereu esclarecimentos, circunstância que evidencia a concordância com o trabalho técnico produzido. Nesses termos, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais previamente depositados, observando-se os dados bancários indicados nos autos. Após, considerando a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão da natureza ambiental da demanda, ABRA-SE vista ao Parquet para parecer de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do parecer ministerial, ou decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito