Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 17:43
Definitivo
03/07/2025, 17:42
Documento
03/07/2025, 17:42
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:39
Expedição de documento
03/07/2025, 17:26
Expedição de documento
03/07/2025, 17:26
Expedição de documento
03/07/2025, 17:25
Expedição de documento
03/07/2025, 17:25
Trânsito em julgado
03/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5312343-72.2023.8.09.0021Promovente(s): Weslley de FreitasPromovido(s): Espolio De Joaquim Assis De FreitasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇATrata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOAQUIM ASSIS DE FREITAS, falecido no dia 22/03/2023, ajuizada por MARIA ASSIS DE FREITAS, cônjuge supérstite.A autora foi nomeada inventariante e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça na mov. 11, cujo termo de compromisso foi acostado no evento 15.Primeiras declarações apresentadas no evento 18, retificadas no evento 19, indicando como herdeiros descendentes: ORLEIDE ASSIS FREITAS, WESLLEY DE FREITAS e JOAQUIM DE FREITAS FILHO, falecido em 31/12/2008, que deixou os herdeiros: Rafael Sousa de Freitas e Nicolau José Sousa de Freitas, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 2412 e 2174 e dívidas.O herdeiro ORLEIDE ASSIS FREITAS e os herdeiros por representação: Rafael Sousa de Freitas e Nicolau José Sousa de Freitas foram citados no evento 20 e não apresentaram impugnação (mov. 21).Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 24.Pedido de concessão de prazo para tratativas, pesquisas nos sistemas conveniados e conversão em arrolamento sumário, apresentados no evento 26.Resultado da pesquisa Renajud anexada no evento 28 e Sisbajud nos eventos 29 e 30.Por meio da decisão proferida no evento 31, foi chamado o feito a ordem e determinada a citação do herdeiro WESLLEY DE FREITAS, além de outras providências.Não foi possível realizar a citação do herdeiro, conforme mandado jungido em evento 34.No evento 36, Weslley de Freitas, causídico e também herdeiro, manifestou ciência em relação as primeiras declarações.Em evento 41 deferiu-se o pedido de suspensão do feito apresentado no evento 39.Retomada a marcha processual, foi apresentado aditivo as primeiras declarações, documentos, pedido de conversão em arrolamento sumário, e realizada a juntada do DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - INVENTÁRIO CAUSA MORTIS JUDICIAL do inventariado JOAQUIM ASSIS DE FREITAS no evento 47.Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 49, atendida no evento 52, onde foi juntado o comprovante de recolhimento do ITCD de Joaquim.O Ministério Público manifestou no evento 55, declinando de intervir.Em eventos 57 e 58 foi informado e comprovado o óbito da inventariante Maria Assis de Freitas, ocorrido em 20/07/2024, que deixou os mesmos herdeiros descendentes (Orleide, Wesley e Joaquim Filho) e apresentado pedido de suspensão.Foi concedido o prazo de 15 dias úteis para juntada de documentos e habilitação dos herdeiros por meio da decisão proferida no evento 59.A Fazenda Pública Estadual, em evento 61, manifestou concordância com o recolhimento do ITCD, visto que o Demonstrativo de Cálculo N° 10933-2024 SPL (evento 47, arquivo 4) está em sintonia com a partilha ao evento 52.Em evento 63 foram apresentados pedidos de inventários conjuntos e nomeação de novo inventariante, bem como apresentados novos documentos e plano de partilha, sendo destinado em favor de ORLEIDE ASSIS FREITAS e de WESLLEY DE FREITAS o correspondente 1/3 (33,3334%) para cada, e a RAFAEL SOUSA DE FREITAS e NICOLAU JOSÉ SOUSA DE FREITAS o correspondente a 1/6 (16,6666%), para cada, em razão da representação, no último caso, ao herdeiro pré-morto Joaquim de Freitas Filho, falecido em 31/12/2018, realizada a habilitação dos herdeiros e comprovado o recolhimento do ITCD em relação a Maria Assis de Freitas. Procuração dos herdeiros (Orleide, Rafael e Nicolau) no mesmo evento. Por fim, foi informada a inexistência de dívidas ativas e/ou passivas do Espólio de Maria Assis de Freitas e do Espólio de Joaquim Assis de Freitas.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - INVENTÁRIO CAUSA MORTIS JUDICIAL, da inventariada MARIA ASSIS DE FREITAS em evento 65.Por meio da decisão de evento 66, determinou-se a consulta Sisbajud e Renajud, deferiu a habilitação dos herdeiros e o processamento conjunto do INVENTÁRIO de JOAQUIM ASSIS DE FREITAS e MARIA ASSIS DE FREITAS, nomeou WESLLEY DE FREITAS para assumir o encargo de inventariante e determinou outras providências.Resultados Renajud, sem bens, em eventos 70 (Joaquim) e 71 (Maria), e Sisbajud, sem saldo, no evento 72 (ambos os inventariados).Pedido de dilação de prazo em evento 77 e no evento 82 ratificou as declarações de evento 63 e requereu a desistência do pedido de conversão para arrolamento.Comprovante de pagamento do ITCD em evento 81.A Fazenda Pública Estadual, em evento 84, protestou pela apresentação do plano de partilha em conformidade com os Demonstrativos de Cálculo, indicando o quinhão de cada herdeiro.Pedido da fazenda pública rejeitado no evento 86, onde foi determinada a juntada de certidão de inexistência de testamento e outras providencias.No evento 88 foram juntadas certidões negativas de testamentos de JOAQUIM ASSIS DE FREITAS e MARIA ASSIS DE FREITAS.Em evento 90 a Fazenda Pública Estadual apresentou concordância com o pagamento do ITCD (ev. 52, arq. 01 e 81 arq. 03), visto que os Demonstrativos de Cálculo N.º 10933-2024 SPL (ev. 74, arq. 04) e N.º 24720-2024 SPL (ev. 65, arq. 02) estão em sintonia com o plano de partilha (ev. 47, arq. 01 ev. 63, arq.01).Vieram-me conclusos (ev. 91).É o quanto basta. DECIDO.Compulsando o feito, verifico que todos os herdeiros e o cessionário estão devidamente representados nos autos, e que o plano de partilha apresentado não contraria texto expresso de lei. Pelo contrário, encontra-se em total harmonia com o disposto nos artigos 1.829, 1.845, 1.846, 1.852, 1.997, dentre outros, do Código Civil. Logo, passível de homologação.Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo o pagamento do tributo incidente, a homologação da mesma é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOAQUIM ASSIS DE FREITAS (CPF n. 016.235.321-91), falecido em 22/03/2023, e por MARIA ASSIS DE FREITAS (CPF n. 838.968.211-72), falecida em 20/07/2024, conforme exposto no plano de partilha de evento 63 ratificado no evento 82, para que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido, em favor dos herdeiros, os formais de partilha dos imóveis registrados sob as matriculas n.’s 2.412 e 2.174 (matrícula atual n. 4.351).Custas, se houverem, pelas partes, em proporções iguais (art. 86, caput c/c art. 88 do CPC), suspensas pela gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3° do CPC). Sem condenação em honorários, ante a ausência de pretensão resistida e a natureza da ação.Cientifique-se a Fazenda Estadual.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se os formais de partilha e o que mais se fizer necessário, tudo em conformidade com o plano de partilha.Por fim, nada mais a providenciar, arquive-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como:A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA;D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5312343-72.2023.8.09.0021Promovente(s): Weslley de FreitasPromovido(s): Espolio De Joaquim Assis De FreitasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇATrata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOAQUIM ASSIS DE FREITAS, falecido no dia 22/03/2023, ajuizada por MARIA ASSIS DE FREITAS, cônjuge supérstite.A autora foi nomeada inventariante e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça na mov. 11, cujo termo de compromisso foi acostado no evento 15.Primeiras declarações apresentadas no evento 18, retificadas no evento 19, indicando como herdeiros descendentes: ORLEIDE ASSIS FREITAS, WESLLEY DE FREITAS e JOAQUIM DE FREITAS FILHO, falecido em 31/12/2008, que deixou os herdeiros: Rafael Sousa de Freitas e Nicolau José Sousa de Freitas, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 2412 e 2174 e dívidas.O herdeiro ORLEIDE ASSIS FREITAS e os herdeiros por representação: Rafael Sousa de Freitas e Nicolau José Sousa de Freitas foram citados no evento 20 e não apresentaram impugnação (mov. 21).Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 24.Pedido de concessão de prazo para tratativas, pesquisas nos sistemas conveniados e conversão em arrolamento sumário, apresentados no evento 26.Resultado da pesquisa Renajud anexada no evento 28 e Sisbajud nos eventos 29 e 30.Por meio da decisão proferida no evento 31, foi chamado o feito a ordem e determinada a citação do herdeiro WESLLEY DE FREITAS, além de outras providências.Não foi possível realizar a citação do herdeiro, conforme mandado jungido em evento 34.No evento 36, Weslley de Freitas, causídico e também herdeiro, manifestou ciência em relação as primeiras declarações.Em evento 41 deferiu-se o pedido de suspensão do feito apresentado no evento 39.Retomada a marcha processual, foi apresentado aditivo as primeiras declarações, documentos, pedido de conversão em arrolamento sumário, e realizada a juntada do DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - INVENTÁRIO CAUSA MORTIS JUDICIAL do inventariado JOAQUIM ASSIS DE FREITAS no evento 47.Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 49, atendida no evento 52, onde foi juntado o comprovante de recolhimento do ITCD de Joaquim.O Ministério Público manifestou no evento 55, declinando de intervir.Em eventos 57 e 58 foi informado e comprovado o óbito da inventariante Maria Assis de Freitas, ocorrido em 20/07/2024, que deixou os mesmos herdeiros descendentes (Orleide, Wesley e Joaquim Filho) e apresentado pedido de suspensão.Foi concedido o prazo de 15 dias úteis para juntada de documentos e habilitação dos herdeiros por meio da decisão proferida no evento 59.A Fazenda Pública Estadual, em evento 61, manifestou concordância com o recolhimento do ITCD, visto que o Demonstrativo de Cálculo N° 10933-2024 SPL (evento 47, arquivo 4) está em sintonia com a partilha ao evento 52.Em evento 63 foram apresentados pedidos de inventários conjuntos e nomeação de novo inventariante, bem como apresentados novos documentos e plano de partilha, sendo destinado em favor de ORLEIDE ASSIS FREITAS e de WESLLEY DE FREITAS o correspondente 1/3 (33,3334%) para cada, e a RAFAEL SOUSA DE FREITAS e NICOLAU JOSÉ SOUSA DE FREITAS o correspondente a 1/6 (16,6666%), para cada, em razão da representação, no último caso, ao herdeiro pré-morto Joaquim de Freitas Filho, falecido em 31/12/2018, realizada a habilitação dos herdeiros e comprovado o recolhimento do ITCD em relação a Maria Assis de Freitas. Procuração dos herdeiros (Orleide, Rafael e Nicolau) no mesmo evento. Por fim, foi informada a inexistência de dívidas ativas e/ou passivas do Espólio de Maria Assis de Freitas e do Espólio de Joaquim Assis de Freitas.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - INVENTÁRIO CAUSA MORTIS JUDICIAL, da inventariada MARIA ASSIS DE FREITAS em evento 65.Por meio da decisão de evento 66, determinou-se a consulta Sisbajud e Renajud, deferiu a habilitação dos herdeiros e o processamento conjunto do INVENTÁRIO de JOAQUIM ASSIS DE FREITAS e MARIA ASSIS DE FREITAS, nomeou WESLLEY DE FREITAS para assumir o encargo de inventariante e determinou outras providências.Resultados Renajud, sem bens, em eventos 70 (Joaquim) e 71 (Maria), e Sisbajud, sem saldo, no evento 72 (ambos os inventariados).Pedido de dilação de prazo em evento 77 e no evento 82 ratificou as declarações de evento 63 e requereu a desistência do pedido de conversão para arrolamento.Comprovante de pagamento do ITCD em evento 81.A Fazenda Pública Estadual, em evento 84, protestou pela apresentação do plano de partilha em conformidade com os Demonstrativos de Cálculo, indicando o quinhão de cada herdeiro.Pedido da fazenda pública rejeitado no evento 86, onde foi determinada a juntada de certidão de inexistência de testamento e outras providencias.No evento 88 foram juntadas certidões negativas de testamentos de JOAQUIM ASSIS DE FREITAS e MARIA ASSIS DE FREITAS.Em evento 90 a Fazenda Pública Estadual apresentou concordância com o pagamento do ITCD (ev. 52, arq. 01 e 81 arq. 03), visto que os Demonstrativos de Cálculo N.º 10933-2024 SPL (ev. 74, arq. 04) e N.º 24720-2024 SPL (ev. 65, arq. 02) estão em sintonia com o plano de partilha (ev. 47, arq. 01 ev. 63, arq.01).Vieram-me conclusos (ev. 91).É o quanto basta. DECIDO.Compulsando o feito, verifico que todos os herdeiros e o cessionário estão devidamente representados nos autos, e que o plano de partilha apresentado não contraria texto expresso de lei. Pelo contrário, encontra-se em total harmonia com o disposto nos artigos 1.829, 1.845, 1.846, 1.852, 1.997, dentre outros, do Código Civil. Logo, passível de homologação.Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo o pagamento do tributo incidente, a homologação da mesma é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOAQUIM ASSIS DE FREITAS (CPF n. 016.235.321-91), falecido em 22/03/2023, e por MARIA ASSIS DE FREITAS (CPF n. 838.968.211-72), falecida em 20/07/2024, conforme exposto no plano de partilha de evento 63 ratificado no evento 82, para que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido, em favor dos herdeiros, os formais de partilha dos imóveis registrados sob as matriculas n.’s 2.412 e 2.174 (matrícula atual n. 4.351).Custas, se houverem, pelas partes, em proporções iguais (art. 86, caput c/c art. 88 do CPC), suspensas pela gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3° do CPC). Sem condenação em honorários, ante a ausência de pretensão resistida e a natureza da ação.Cientifique-se a Fazenda Estadual.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se os formais de partilha e o que mais se fizer necessário, tudo em conformidade com o plano de partilha.Por fim, nada mais a providenciar, arquive-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como:A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA;D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:52
Procedência
05/06/2025, 21:14
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:57
Expedida/certificada
12/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5312343-72.2023.8.09.0021Promovente(s): Weslley de FreitasPromovido(s): Espolio De Joaquim Assis De FreitasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOAQUIM ASSIS DE FREITAS, falecido no dia 22/03/2023, ajuizada por MARIA ASSIS DE FREITAS, cônjuge supérstite.A autora foi nomeada inventariante e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça na mov. 11, cujo termo de compromisso foi acostado no evento 15.Primeiras declarações apresentadas no evento 18, retificadas no evento 19, indicando como herdeiros descendentes: ORLEIDE ASSIS FREITAS, WESLLEY DE FREITAS e JOAQUIM DE FREITAS FILHO falecido em 31/12/2008, que deixou os herdeiros: Rafael Sousa de Freitas e Nicolau José Sousa de Freitas, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 2412 e 2174 e dívidas.O herdeiro ORLEIDE ASSIS FREITAS e os herdeiros por representação: Rafael Sousa de Freitas e Nicolau José Sousa de Freitas foram citados no evento 20 e não apresentaram impugnação (mov. 21).Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 24.Pedido de concessão de prazo para tratativas, pesquisas nos sistemas conveniados e conversão em arrolamento sumário, apresentados no evento 26.Resultado da pesquisa Renajud anexada no evento 28 e Sisbajud nos eventos 29 e 30.Por meio da decisão proferida no evento 31, foi chamado o feito a ordem e determinada a citação do herdeiro WESLLEY DE FREITAS, além de outras providências.Não foi possível realizar a citação do herdeiro, conforme mandado jungido em evento 34.No evento 36, Weslley de Freitas, causídico e também herdeiro, manifestou ciência em relação as primeiras declarações.Em evento 41 deferiu-se o pedido de suspensão do feito apresentado no evento 39.Retomada a marcha processual, foram apresentados aditivo as primeiras declarações, documentos, pedido de conversão em arrolamento sumário, e realizada a juntada do DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - INVENTÁRIO CAUSA MORTIS JUDICIAL do inventariado JOAQUIM ASSIS DE FREITAS no evento 47.Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 49, atendida no evento 52, onde foi juntado o comprovante de recolhimento do ITCD de Joaquim.O Ministério Público manifestou no evento 55, declinando de intervir.Em eventos 57 e 58 foi informado e comprovado o óbito da inventariante Maria Assis de Freitas ocorrido em 20/07/2024, que deixou os mesmos herdeiros descendentes (Orleide, Wesley e Joaquim Filho) e apresentado pedido de suspensão.Foi concedido o prazo de 15 dias úteis para juntada de documentos e habilitação dos herdeiros por meio da decisão proferida no evento 59.A Fazenda Pública Estadual, em evento 61, manifestou concordância com o recolhimento do ITCD, visto que o Demonstrativo de Cálculo N° 10933-2024 SPL (evento 47, arquivo 4) está em sintonia com a partilha ao evento 52.Em evento 63 foram apresentados pedidos de inventários conjuntos e nomeação de novo inventariante, bem como apresentados novos documentos e plano de partilha, sendo destinado em favor de ORLEIDE ASSIS FREITAS e de WESLLEY DE FREITAS o correspondente 1/3 (33,3334%) para cada, e a RAFAEL SOUSA DE FREITAS e NICOLAU JOSÉ SOUSA DE FREITAS o correspondente a 1/6 (16,6666%), para cada, em razão da representação, no último caso, ao herdeiro pré-morto Joaquim de Freitas Filho falecido em 31/12/2018. Realizada a habilitação dos herdeiros e comprovado o recolhimento do ITCD em relação a Maria Assis de Freitas. Procuração dos herdeiros (Orleide, Rafael e Nicolau) no mesmo evento.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - INVENTÁRIO CAUSA MORTIS JUDICIAL da inventariada MARIA ASSIS DE FREITAS em evento 65.Por meio da decisão de evento 66, determinou-se a consulta Sisbajud e Renajud. Deferiu a habilitação dos herdeiros e o processamento conjunto do INVENTÁRIO de JOAQUIM ASSIS DE FREITAS e MARIA ASSIS DE FREITAS. Nomeou WESLLEY DE FREITAS para assumir o encargo de inventariante e determinou outras providências.Resultados Renajud, sem bens, em eventos 70 (Joaquim) e 71 (Maria), e Sisbajud, sem saldo, no evento 72 (ambos os inventariados).Pedido de dilação de prazo em evento 77 e no evento 82 ratificou as declarações de evento 63 e requereu a desistência do pedido de conversão para arrolamento.Comprovante de pagamento do ITCD em evento 81.A Fazenda Pública Estadual, em evento 84, protestou pela apresentação do plano de partilha em conformidade com os Demonstrativos de Cálculo, indicando o quinhão de cada herdeiro.Conclusão realizada no evento 85.É o quanto basta. DECIDO.As declarações e plano de partilha de eventos 18, 19 e 47, condizem com o disposto no demonstrativo e pagamento de ITCD de JOAQUIM ASSIS DE FREITAS de eventos 47 e 52, que era a realidade dos autos à época.As declarações e plano de partilha de evento 63, ratificada no evento 82, condizem com o disposto no demonstrativo e pagamento de ITCD de MARIA ASSIS DE FREITAS de eventos 65 e 81, e respeitam o disposto no plano e demonstrativo de ITCD anterior.Em ambos foram indicados os quinhões de cada herdeiro que, repisa-se, são os mesmos de ambos os inventariados (JOAQUIM ASSIS DE FREITAS e MARIA ASSIS DE FREITAS), lembrando que Maria Assis de Freitas faleceu no decorrer da ação, tendo sido realizada a cumulação de inventários, e a adequação da partilha.Com isso, não vejo razão para atendimento do disposto no parecer da Fazenda Pública de evento 84.Isto posto, determino que o inventariante apresente certidão de in/existência de testamentos de ambos os inventariados (CENSEC) em 05 dias.Após, vista a Fazenda Pública Estadual.Em seguida, conclusos para sentença.Em tempo, desnecessária a intimação do parquet, visto que declinou de intervir (ev. 55).Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)