Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5370020-72.2020.8.09.0051 Requerente(s): Jamilton Morais Da Silva Requerido(s): Carolina Gomes Arantes DECISÃO No evento 152, executada CAROLINA GOMES ARANTES, além de pugnar pela justiça gratuita, defende a nulidade da citação registrada no evento 46, sob a alegação de que a carta citatória foi enviada para endereço na Rua Fortaleza, Condomínio Costa Dourada, em Goiânia/GO, e recebida por pessoa estranha à lide, cuja assinatura é ilegível. Afirma não reconhecer a assinatura nem conhecer o receptor. Acrescenta que o vício se agrava pelo fato de que, à época da suposta citação, já residia em Balneário Camboriú/SC, conforme atesta declaração da instituição de ensino KNN Idiomas, que comprova sua matrícula naquela unidade desde agosto de 2022. Sustenta que a citação não cumpriu sua finalidade essencial, o que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Além disso, insurge-se sobre a ausência de sua intimação pessoal sobre as penhoras, notadamente as ordens de penhora online realizadas via sistema SISBAJUD em 24/06/2024, no valor de R$ 459,24, e no dia 28/01/2025, no valor de R$ 513,70. Aduz que em nenhuma das ocasiões foi intimada pessoalmente da constrição patrimonial, o que lhe impediu de apresentar impugnação tempestiva. Informa seu endereço atual como Rua Aurora, nº 150, Iate Club, Balneário Camboriú/SC, declarando não ter recebido qualquer comunicação postal, eletrônica ou telefônica sobre as penhoras. Invoca o art. 841 do CPC, que determina a intimação imediata do executado após formalizada a penhora, e o art. 854, § 2º, do mesmo diploma, que especificamente quanto à indisponibilidade de ativos financeiros exige a intimação na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, a partir dessa intimação, no prazo de 5 dias poder comprovar impenhorabilidade ou excesso de penhora, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Não se olvida que a que citação deve ser feita pessoalmente ao réu, executado ou interessado, bem como na pessoa do representante legal ou procurador, sob pena de nulidade conforme determina o art. 242, caput, do CPC. O § 1º do art. 248 mantém a regra de que a carta de citação deve ser entregue diretamente na pessoa do citando mediante sua assinatura. Entretanto, o § 4º estabelece uma exceção à pessoalidade da citação ao permitir que nos condomínios edilícios ou loteamentos o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento. Dispõe o CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. É importante atentar que o porteiro pode se negar a receber a citação, desde que declare por escrito, sob pena de falsidade, que o destinatário está ausente. Perceba-se que, no silêncio, presume-se o porteiro do condomínio legitimado a receber a citação em nome da pessoa física. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum) que pode ser elidida, providência da qual é ônus do citando. Sobre tema, seguem os julgados do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRA DO EDIFÍCIO EM QUE RESIDE O CITANDO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VÁLIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. 1. Considera-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando, com o recebimento da carta assinada por porteiro do Condomínio em que ele reside. Inteligência do art. 248, §2º do CPC. 2. Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu na espécie. 3. Quanto a alegação de excesso de execução, verifica-se que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é um valor irrisório que não justifica o reconhecimento de excesso na execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (TJGO, Agravo de Instrumento 5585945-83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Ocorre que, no caso vertente, a carta de citação da executada (evento 46 - 01/05/2023) foi endereçada ao apartamento que residia, tendo sido recepcionada pela portaria do condomínio residencial, em observância ao disposto no § 4º do art. 248. Ademais, a validade da citação é corroborada de forma contundente pela conduta processual da própria executada, haja vista que, posteriormente, a própria executada compareceu no evento 57, na data de 25/08/2023, logo após efetivada a primeira penhora on line, apresentando objeção de pré-executividade, deduzindo impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tal comparecimento demonstra, de modo irrefutável, que a executada tinha ciência da demanda, tornando insubsistente qualquer alegação de prejuízo decorrente da citação, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 277 do CPC (pas de nullité sans grief). Não obstante, ainda que não tivesse ocorrido citação válida, como tentar fazer crer a executada, certo é que a citação restou suprida com o comparecimento do evento 57, a teor do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CERTIDÃO DO OFICIAL COM FÉ PÚBLICA. SUPRIMENTO DA NULIDADE POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do oficial de justiça possui fé pública e presunção de veracidade, sendo válidos os fatos nela atestados, salvo prova robusta em contrário. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação por WhatsApp quando atinge sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte. 5. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, representado por advogado, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, independentemente da motivação para o comparecimento. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5980785-83.2025.8.09.0049, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026) Ressalte-se que, naquela ocasião, sobreveio decisório no evento 64 rejeitando a referida exceção. Acrescente que, ato contínuo, a decisão do evento 69, indeferiu a gratuidade judiciária à executada. Ainda, é necessário esclarecer que a executada nunca ficou sem receber intimações, nem mesmo das penhoras subsequentes realizadas, visto que sempre esteve assistida por advogados devidamente habilitados nos autos desde que compareceu no evento 57, em observância ao disposto no art. 841, § 1º, do CPC. Para tanto, denota-se as procurações dos eventos 57 e 75, assim como as intimações registradas nos eventos 95 e 117. Assim, todas as intimações à executada passaram a ser realizadas na pessoa de seus patronos, em estrita observância ao art. 841, § 1º, do CPC, que dispensa a intimação pessoal quando a parte possui advogado habilitado. Com efeito, não há se falar em nulidade da citação, nem tampouco em nulidade das penhoras. Por todo o exposto, REJEITO a manifestação do evento 152, via de consequência, determino o regular prosseguimento do feito executivo. Ainda, advirto à parte executada que, nas suas petições futuras, observe os atos processuais já praticados e não apresente manifestações infundadas, alheias à realidade dos fatos, haja vista que a oposição injustificada é vedada pelo ordenamento jurídico e viola os deveres dos sujeitos processuais (art. 77, II, do CPC). O dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º, ambos do CPC) é uma via de mão dupla e deve ser praticado por todos os sujeitos da relação processual, como forma de se evitar incorreções e assegurar a duração razoável do processo (art. 4º do CPC). DEIXO DE CONHECER do pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada, visto que já houve o indeferimento na decisão do evento 69, cuidando-se, pois, de decisão preclusa, consoante previsão do art. 507 do CPC. Prosseguindo, vê-se que, no evento 157, executada CAROLINA GOMES ARANTES manifesta pelo urgente de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD no evento 156, no valor total de R$ 749,00, sob a alegação de se tratar de verbas abrangidas pela impenhorabilidade, porquanto de natureza alimentar e de subsistência, oriundos da sua profissão de corretora autônoma de seguro de vida e saúde. Brevemente relatado, DECIDO. Considerando que é particular a situação de valores circulantes em conta bancária e que se presumem passíveis de penhora (art. 835, I, CPC), a proteção de verba proveniente de tais fontes depende de prova inequívoca da sua origem (art. 854, § 3º, I) quando não se tratar de conta salário. Melhor dizendo, a possibilidade de penhora constitui a regra, enquanto a impenhorabilidade exceção, de modo que cabe exclusivamente ao executado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II do CPC. In casu, denota-se que houve o bloqueio de R$ 412,21, no NU PAGAMENTOS – IP; de R$ 22,98, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e de R$ 313,79, no NU PAGAMENTOS – IP, totalizando R$ 749,00. Sucede que a parte executada se restringiu em colacionar diversos comprovantes de pagamentos de despesas variadas, supostamente destinadas às transações rotineiras relativas à sua subsistência familiar e profissional, além de extrato de comissões (apócrifos), dentre outros documentos, contudo, não se prontificou em fazer prova efetiva da impenhorabilidade das verbas penhoradas. Com efeito, a jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que a simples alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da origem e destinação dos recursos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (…). 3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.148.152/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ART. 833, IV, V E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO NÃO PROVIDO. (…)..III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador exige que o executado comprove de forma robusta a origem alimentar dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, mediante extratos completos que identifiquem depósitos e vinculação direta com remuneração. 4. A simples juntada de contracheques não demonstra que os valores bloqueados correspondem ao salário, especialmente diante da ausência de extratos bancários completos, da existência de múltiplas contas e da movimentação incompatível com conta-salário. 5. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas a quantias depositadas em caderneta de poupança; para contas-corrente ou outras aplicações, exige-se prova de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.660.671/RS). 6. O Agravante não comprovou que os valores constritos constituem reserva financeira contínua e duradoura, tampouco demonstrou desvirtuamento da constrição capaz de violar seu mínimo existencial. 7. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial de forma excepcional e condicionada à análise concreta da subsistência do devedor, hipótese não configurada no caso (EREsp 1.874.222/DF). 8. Não havendo fato novo ou fundamento apto a alterar o entendimento anteriormente firmado, mostra-se inviável rediscutir teses já apreciadas no agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verba salarial exige demonstração inequívoca da origem alimentar do numerário mediante documentos idôneos, inclusive extratos bancários que evidenciem a vinculação direta com remuneração. 2. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC somente se estende a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações quando comprovado que constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial do devedor. 3. A relativização da impenhorabilidade salarial depende da inexistência de outros meios executórios e da demonstração de que a constrição não compromete a subsistência digna do executado. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5578973-05.2025.8.09.0168, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025) No caso em análise, verifica-se que a parte executada não apresentou os extratos bancários das contas em que recaíram as penhoras, documento essencial para demonstrar o fluxo de movimentação financeira e a efetiva natureza dos valores bloqueados. A ausência deste elemento probatório impossibilita a verificação de que os recursos constritados correspondem, de fato, a valores de natureza alimentar ou destinados à subsistência familiar. Os comprovantes de pagamento juntados pela parte executada, embora demonstrem a existência de despesas correntes, não são suficientes para comprovar que os valores especificamente penhorados possuem origem alimentar ou que representam o único meio de subsistência do devedor e de sua família. Pelos documentos encartados, não há como aferir se os valores bloqueados constituem salário, aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar, ou se são provenientes de atividade empresarial, rendimentos diversos ou mesmo acúmulo de recursos ao longo do tempo. Reforço, ademais, o art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece expressamente que a liberação de valores bloqueados depende de "prova inequívoca" da impenhorabilidade, ônus que não foi satisfeito pelo executado. Cumpre ressaltar que as contas em que recaíram as penhoras não se tratam de conta-salário, conforme definido pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, o que reforça a necessidade de demonstração cabal da natureza alimentar dos valores nelas depositados. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação do evento 157, à míngua de comprovação da natureza impenhorável das quantias bloqueadas, de modo que determino a manutenção do constritivo. CONVERTO os ativos de titularidade da executada bloqueados no evento 156 em penhora, no valor total de R$ 749,00, sem a necessidade de lavratura de termo, os quais deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo, segundo comando do § 5º do art. 854 do CPC. Com o decurso do prazo recursal deste decisório, EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia penhorada, mais os rendimentos legais específicos desse valor, se houver, para a conta bancária que vier a ser indicada pelo advogado da parte exequente, visto que possui poderes para receber e dar quitação (vide Procuração do evento 1, arquivo 2 e substabelecimento do evento 28). Para tanto, INTIME-A para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários necessários. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP