Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5425290-08.2025.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S.A. Executado: P. Motors LTDA e Patricio Gonçalves da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de P. Motors LTDA e Patricio Gonçalves da Silva, partes devidamente qualificadas. Em razão da citação ficta do executado e da ausência de manifestação nos autos, a Defensoria Pública do Estado de Goiás passou a atuar na qualidade de curadora especial (evento 85). No evento 92, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação por hora certa, ao argumento de que não teria sido observada a comunicação posterior prevista nos artigos 252 a 254, do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da invalidade do ato citatório. Posteriormente, após a constrição de valores via SISBAJUD (evento 57), a Defensoria Pública informou não possuir elementos para aferir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão das limitações inerentes ao exercício da curatela especial e da ausência de contato com o executado. Diante disso, requereu a intimação do executado, por edital, acerca da penhora realizada, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa (evento 93). Intimado, o exequente postulou a improcedência dos pedidos formulados (evento 96). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução. No conceito de José Reinaldo Coser: "A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).". Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. A controvérsia consiste em definir se a ausência da comunicação prevista no artigo 254, do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade da citação por hora certa e dos atos processuais subsequentes. A citação por hora certa constitui modalidade excepcional de comunicação processual admitida quando houver fundada suspeita de ocultação do citando para frustrar a realização do ato, observados os requisitos previstos nos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 254, do Código Processual Civil, determina que, realizada a citação por hora certa, a serventia judicial encaminhe ao citando correspondência informando a efetivação do ato. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a comunicação prevista no artigo 254 constitui mera formalidade destinada a ampliar a ciência do demandado acerca da existência da demanda, não se tratando de requisito de validade da citação por hora certa. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 254 DO CPC. PRAZO IMPRÓPRIO DA SECRETARIA. MERA FORMALIDADE QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. I. Conforme precedentes do STJ, o envio da correspondência mencionada no art. 254 CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. II. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte que a alega. III. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5632893-56.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)" Assim, a ausência dessa comunicação ou o seu envio fora do prazo legal configura mera irregularidade processual, incapaz, por si só, de ensejar a nulidade do ato citatório regularmente realizado pelo oficial de justiça. Desse modo, ausente demonstração de prejuízo efetivo e não se verificando afronta às formalidades essenciais da citação por hora certa, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Portanto, REJEITO a exceção oposta e determino o regular prosseguimento da execução. Como o feito executivo terá normal prosseguimento, porquanto a exceção está sendo rejeitada, afigura-se incompatível a condenação do excipiente em honorários advocatícios. DA INTIMAÇÃO POR EDITAL Nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, efetivada a penhora, o executado deve ser regularmente intimado do ato, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente para eventual impugnação da constrição realizada. Embora a nomeação de curador especial atenda à necessidade de representação processual do requerido citado fictamente, tal circunstância não afasta a necessidade de adoção de medidas aptas a conferir ciência do ato constritivo ao próprio executado, sobretudo porque o curador especial, em regra, não mantém contato pessoal com o representado nem dispõe de meios para comunicar-lhe os acontecimentos processuais. Nessas hipóteses, frustradas as tentativas de localização da parte e tendo sido a citação efetivada por edital ou com hora certa, revela-se adequada a utilização da modalidade para a intimação da penhora, medida que melhor resguarda os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência tem reconhecido que, em relação ao executado revel ou citado fictamente, a ausência de intimação específica da penhora configura vício capaz de comprometer a validade dos atos expropriatórios subsequentes, impondo-se a observância das formalidades destinadas à ciência inequívoca da constrição patrimonial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA (Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos ou Curador Especial. Na espécie, houve a nomeação da Defensoria Pública para defesa dos interesses da executada, que por sua vez, requereu a intimação por edital a fim de cientificá-la do ato constritivo. Indeferido o pleito, é de ser cassado, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5537669-17.2022.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2023 11:32:46)" Assim, mostra-se necessária a intimação da penhora por edital quando o executado foi citado fictamente, ainda que exista curador especial regularmente nomeado nos autos. Destarte, DETERMINO a expedição de edital de intimação da penhora, com observância das formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito