BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL ROSA XAVIER
OAB/GO 67712·Representa: Autor
GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA
OAB/GO 63595·Representa: Autor
CÃSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI
OAB/GO 35602·Representa: Autor
MACÁLISTER ALVES LADISLAU
OAB/GO 36465·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/GO 40407·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
29/06/2026, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 13:50
Custas
23/06/2026, 13:42
Definitivo
19/06/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis, somada à inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis, somada à inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Confirmada
16/06/2026, 08:31
Execução frustrada
16/06/2026, 08:25
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 09:32
Expedição de documento
15/06/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis, somada à inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis, somada à inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 08:31
Execução frustrada
16/06/2026, 08:25
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 09:32
Expedição de documento
15/06/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 13:49
Expedida/certificada
05/05/2026, 13:33
Documento
05/05/2026, 09:45
Expedição de documento
16/04/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Valdomiro Ferreira Borba em desfavor de Binclub Servicos De Administracao e De Programas De Fidelidade Ltda, partes qualificadas. Em evento 96 o exequente requereu nova penhora SISBAJUD, modalidade teimosinha, além de pesquisas e eventuais penhoras via RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Vieram-me conclusos. Em análise aos autos, observo que foi deferida busca de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual foi devidamente efetivada em 07/01/2026 (ev. 92), em que pese ter restado infrutífera. Intimado para andamentar o feito, o exequente formulou o mesmo requerimento. Pois bem. Considerando que a última pesquisa realizada por meio do SISBAJUD ocorreu há menos de seis meses (apenas dois meses), sem qualquer demonstração mínima de alteração da situação fática, o pedido deve ser indeferido. Ademais, a expedição reiterada de ordens de bloqueio, comumente denominada "teimosinha", não pode ser adotada de maneira indiscriminada. Uma vez esgotadas sucessivas tentativas infrutíferas, não há justificativa para a continuidade da medida sem a devida comprovação de uma mudança substancial na situação financeira do executado. De outro lado, tendo em vista o requerimento do exequente, autorizo a busca simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (para obtenção das três últimas declarações do imposto de renda, em se tratando de executado pessoa física), SNIPER e SERASAJUD (inscrição do nome da parte executada), via CACE, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Valdomiro Ferreira Borba em desfavor de Binclub Servicos De Administracao e De Programas De Fidelidade Ltda, partes qualificadas. Em evento 96 o exequente requereu nova penhora SISBAJUD, modalidade teimosinha, além de pesquisas e eventuais penhoras via RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Vieram-me conclusos. Em análise aos autos, observo que foi deferida busca de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual foi devidamente efetivada em 07/01/2026 (ev. 92), em que pese ter restado infrutífera. Intimado para andamentar o feito, o exequente formulou o mesmo requerimento. Pois bem. Considerando que a última pesquisa realizada por meio do SISBAJUD ocorreu há menos de seis meses (apenas dois meses), sem qualquer demonstração mínima de alteração da situação fática, o pedido deve ser indeferido. Ademais, a expedição reiterada de ordens de bloqueio, comumente denominada "teimosinha", não pode ser adotada de maneira indiscriminada. Uma vez esgotadas sucessivas tentativas infrutíferas, não há justificativa para a continuidade da medida sem a devida comprovação de uma mudança substancial na situação financeira do executado. De outro lado, tendo em vista o requerimento do exequente, autorizo a busca simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (para obtenção das três últimas declarações do imposto de renda, em se tratando de executado pessoa física), SNIPER e SERASAJUD (inscrição do nome da parte executada), via CACE, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 23:20
Deferimento em Parte
24/03/2026, 23:11
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba–GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690 Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. Artigo 44 do Manual de Atos Ordinatórios Protocolo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo Passivo: Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda Valor da Causa: R$ 5.943,78 Juíza: Dra.THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem do MM. Juiz, disposto no art. 44 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (via DJe), para no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca do transcrito em evento n° 92. Nada mais. Rubiataba–GO MARIA EDUARDA CARRIJO CAMPOS OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado e Datado Digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 12:40
Expedição de documento
08/01/2026, 12:30
Documento
07/01/2026, 16:37
Expedição de documento
13/11/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5116340-47.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Valdomiro Ferreira BorbaPolo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃODEFIRO o pedido formulado a fim de promover a penhora de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) penhora online via SISBAJUD em nome do executado, pelo período de 30 (trinta) dias, bem como se limitando a indisponibilidade ao valor informado.JUNTE-SE à escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores.Com efeito, restando o bloqueio de valores integral ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC, informando-lhe sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.Não apresentada manifestação da parte executada, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, CPC.Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito.Por outro lado, apresentada manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 20:10
Expedida/certificada
30/10/2025, 20:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5116340-47.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Valdomiro Ferreira BorbaPolo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Valdomiro Ferreira Borba em desfavor de Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda, partes qualificadas.Os autos foram arquivados até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Ocorre que a parte exequente requereu o desarquivamento do feito, alegando o descumprimento do referido acordo pela parte executada, contudo, não formulou qualquer pedido específico.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de novo arquivamento.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5116340-47.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Valdomiro Ferreira BorbaPolo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Valdomiro Ferreira Borba em desfavor de Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda, partes qualificadas.Os autos foram arquivados até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Ocorre que a parte exequente requereu o desarquivamento do feito, alegando o descumprimento do referido acordo pela parte executada, contudo, não formulou qualquer pedido específico.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de novo arquivamento.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 22:22
Confirmada
07/10/2025, 22:22
Mero expediente
07/10/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:46
Por decisão judicial
10/07/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5116340-47.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Valdomiro Ferreira BorbaPolo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO 1. RELATÓRIOTrata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por VALDOMIRO FERREIRA BORBA, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Foi juntado aos autos o acordo entabulado entre as partes visando ao adimplemento do débito ora executado, no qual restou pactuado que a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA pagará ao exequente, a título de ressarcimento, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), bem como efetuará o pagamento ao advogado SAMUEL ROSA XAVIER, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documento juntado no Evento 69.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Tal dispositivo legal materializa, no âmbito da execução, os princípios da autonomia da vontade e da menor onerosidade. Já em relação ao aspecto processual, o artigo 922 do CPC, ao permitir a suspensão da execução por convenção entre as partes, veda a extinção do feito em fase de cumprimento de sentença.Não obstante, observo que a mera suspensão do feito, sem qualquer providência complementar de natureza administrativa, pode revelar-se inadequada sob a perspectiva da gestão judiciária eficiente. Os postulados da economia processual, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, consagrados nos artigos 4º e 8º do CPC, exigem uma abordagem que concilie o respeito à vontade das partes com a necessária racionalização da gestão do acervo processual. Nessa linha de raciocínio, a permanência indefinida dos autos em estado de suspensão, aguardando exclusivamente o adimplemento da avença, não representa a alternativa mais eficaz do ponto de vista da administração judiciária. Mostra-se mais consentânea com os objetivos de otimização da atividade jurisdicional a determinação do arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição de qualquer das partes e sem custas.Tal medida apresenta-se como solução equilibrada que preserva os direitos das partes, observa o disposto no art. 922 do CPC e ainda promove a organização do acervo processual, garantindo a melhor organização do trabalho judiciário e evitando que processos sem atividade efetiva permaneçam indefinidamente computados como pendentes.Importante ressaltar, mais uma vez, que o arquivamento ora determinado não acarreta qualquer espécie de prejuízo às partes, pois não haverá extinção do processo, sendo assegurado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada dos atos executivos na hipótese de inadimplemento do acordo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 922 do CPC. O desarquivamento poderá ser requerido a qualquer momento, mediante simples petição, independentemente do recolhimento de custas.Por fim, uma vez verificado o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo, bastará a comunicação do fato pelas partes para que seja proferida a respectiva sentença extintiva da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante no evento nº 69 e, por conseguinte, SUSPENDO o presente feito até o devido cumprimento do acordo, ou seja, até o dia 27/09/2025, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição, até o cumprimento integral do acordo ou manifestação das partes em sentido contrário, sendo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer momento, mediante simples petição, independentemente do recolhimento de custas.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento do acordo.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5116340-47.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Valdomiro Ferreira BorbaPolo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO 1. RELATÓRIOTrata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por VALDOMIRO FERREIRA BORBA, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Foi juntado aos autos o acordo entabulado entre as partes visando ao adimplemento do débito ora executado, no qual restou pactuado que a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA pagará ao exequente, a título de ressarcimento, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), bem como efetuará o pagamento ao advogado SAMUEL ROSA XAVIER, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documento juntado no Evento 69.Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Tal dispositivo legal materializa, no âmbito da execução, os princípios da autonomia da vontade e da menor onerosidade. Já em relação ao aspecto processual, o artigo 922 do CPC, ao permitir a suspensão da execução por convenção entre as partes, veda a extinção do feito em fase de cumprimento de sentença.Não obstante, observo que a mera suspensão do feito, sem qualquer providência complementar de natureza administrativa, pode revelar-se inadequada sob a perspectiva da gestão judiciária eficiente. Os postulados da economia processual, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, consagrados nos artigos 4º e 8º do CPC, exigem uma abordagem que concilie o respeito à vontade das partes com a necessária racionalização da gestão do acervo processual. Nessa linha de raciocínio, a permanência indefinida dos autos em estado de suspensão, aguardando exclusivamente o adimplemento da avença, não representa a alternativa mais eficaz do ponto de vista da administração judiciária. Mostra-se mais consentânea com os objetivos de otimização da atividade jurisdicional a determinação do arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição de qualquer das partes e sem custas.Tal medida apresenta-se como solução equilibrada que preserva os direitos das partes, observa o disposto no art. 922 do CPC e ainda promove a organização do acervo processual, garantindo a melhor organização do trabalho judiciário e evitando que processos sem atividade efetiva permaneçam indefinidamente computados como pendentes.Importante ressaltar, mais uma vez, que o arquivamento ora determinado não acarreta qualquer espécie de prejuízo às partes, pois não haverá extinção do processo, sendo assegurado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada dos atos executivos na hipótese de inadimplemento do acordo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 922 do CPC. O desarquivamento poderá ser requerido a qualquer momento, mediante simples petição, independentemente do recolhimento de custas.Por fim, uma vez verificado o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo, bastará a comunicação do fato pelas partes para que seja proferida a respectiva sentença extintiva da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante no evento nº 69 e, por conseguinte, SUSPENDO o presente feito até o devido cumprimento do acordo, ou seja, até o dia 27/09/2025, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição, até o cumprimento integral do acordo ou manifestação das partes em sentido contrário, sendo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer momento, mediante simples petição, independentemente do recolhimento de custas.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento do acordo.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 18:10
Arquivamento
07/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 12:46
Documento
24/03/2025, 20:33
Expedição de documento
17/02/2025, 14:04
Expedição de documento
15/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Avenida Arapuã, n.° 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000. Processo: 5116340-47.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Valdomiro Ferreira Borba Polo passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda D E C I S à O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VALDOMIRO FERREIRA BORBA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão que majorou a multa cominada pelo contínuo descumprimento da ordem judicial e determinou a intimação pessoal da parte executada para cessar os descontos indevidos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Súmula n. 410 do STJ (evento 49). A parte exequente, diante da inércia da executada em realizar o pagamento voluntário, requereu a realização de tentativa de bloqueio de bens e ativos da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, apresentando planilha atualizada do débito (evento 52). A intimação pessoal da parte executada acerca da decisão que majorou a multa fixada anteriormente pelo descumprimento das ordens judiciais foi devidamente efetivada (evento 56). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a parte executada, embora devidamente intimada da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário do débito. Além disso, conforme decisão constante no evento 49, observa-se a reiterada desídia da parte executada no cumprimento das ordens judiciais, que se arrasta desde a fase de conhecimento. Nesse contexto, considerando os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, bem como os termos da Súmula n. 44 do TJGO, DEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, formulados no evento 52. DETERMINO a realização de tentativa de bloqueio de aplicações financeiras e bancárias da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC. Havendo bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, na ausência de advogado constituído, pessoalmente (§2º, art. 854, do CPC), para os fins previstos no §3º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada à presente execução. O feito deverá permanecer em cartório até o transcurso do prazo previsto no §1º do art. 917 do CPC Além disso, DETERMINO a realização de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com a promoção de restrição de 'transferência' dos veículos eventualmente localizados. Caso sejam encontrados veículos passíveis de constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e indicar a localização do(s) automotor(es), para posterior expedição de mandado de busca e apreensão. Recolham-se as custas alusivas aos serviços, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15 e Súmula 25 do TJGO). I. C. Rubiataba/GO, data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito