Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5452224-08.2022.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S/A Promovido: Diviserv Comercio e Serviços de Divisori DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Diviserv Comercio e Serviços de Divisori, partes devidamente qualificadas. No evento 226, a parte exequente requer consulta via CCS-BACEN. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para que seja realizada consulta através do CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfação de seu crédito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS ?CCS BACEN? E ?SIMBA?. RECURSO SECUDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Nesse contexto, a decisão merece reforma para autorizar a pesquisa de dados dos agravados por intermédio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CSS BACEN). 4. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5217764 76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022), original sem destaque. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, considerando o tempo de tramitação da presente ação empreendidas nos sistemas disponíveis ao juízo, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada por oficiamento ao sistema CCS-BACEN. Para tanto, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando a consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de eventuais informações sobre a existência de bens/ativos em nome dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito