Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Processo: 5737252-56.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a..Polo Passivo: Mateus De Souza Santos.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MATEUS DE SOUZA SANTOS, partes já devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos fatos e razões jurídicas expostos na inicial. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1).O pedido liminar foi deferido no evento nº 05.Posteriormente, houve a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (evento nº 18). O requerente compareceu aos autos pugnando pela extinção da ação, afirmando que a parte requerida realizou a quitação do contrato objeto da presente ação (evento n° 60).Após, vieram-me os autos conclusos.Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO.Em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, verifica-se que no presente caso, houve perda superveniente do objeto.O Código de Processo Civil estabelece como causa de extinção sem resolução de mérito, tanto o abandono da causa pelo autor, como na situação em que ocorrer a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) omissisIV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;No caso em análise, a parte requerida procedeu à quitação do débito objeto da ação, ocorrendo tal fato supervenientemente à propositura da demanda. Dessa forma, diante da perda superveniente de pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO.Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.Determino a retirada de quaisquer restrições apostas em nome da demandada, referente ao presente processo, junto aos órgão SPC – SERASA e RENAJUD, bem como ao DETRAN, relacionado ao veículo objeto desta ação.Eventuais custas remanescentes, por conta do autor.Ultimada a preclusão recursal, certifiquem e arquivem os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.