Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 5760590-41.2023.8.09.0143 Promovente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido: Auto Pecas Sao Lucas Eireli Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicredi Celeiro Centro Oeste em desfavor de Auto Peças São Lucas Eireli. A parte exequente requereu a expedição de ofício a operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento (Banco Safra, GetNet, InfinitePay, PagSeguro, Mercado Pago, SumUp, PayGo, Cielo, Stone e Sicredi), determinando que procedam à retenção de 30% das vendas originadas da executada. Sustentou, para tanto, que as pesquisas ordinárias de bens restaram infrutíferas (mov. 82). Os autos vieram conclusos. Decido. O processo de execução realiza-se no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797, caput, do CPC, mas a atividade executiva deve ser pautada pelos princípios da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual. O pedido formulado pela exequente (mov. 82) visa à expedição indiscriminada de ofícios a uma multiplicidade de operadoras de meios de pagamento e adquirentes de cartões de crédito/débito. Ocorre que a credora não apresentou nenhum indício de que a empresa executada utilize as plataformas de pagamento indicadas ou mantenha qualquer relacionamento comercial ativo com tais empresas. Com efeito, a expedição de ofícios de forma genérica e sem fundamentação concreta configura verdadeira medida exploratória, o que desvirtua a atividade jurisdicional, pois não cabe ao Poder Judiciário assumir o ônus investigativo que compete exclusivamente ao credor (CPC, art. 798, II, "c"), sob pena de sobrecarregar a máquina pública com diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais devem ser indeferidas pelo magistrado. Nesse sentido: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Expedição De Ofício Às Operadoras De Cartão De Crédito E Instituições Bancárias. Medida Excepcional. Ônus Do Credor. Impossibilidade De Transferência Ao Poder Judiciário. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito, débito e pix, para informar a existência de contratos ativos e eventual penhora de valores recebíveis, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a expedição de ofícios às administradoras de meios de pagamento para localização e bloqueio de valores, diante da ausência de localização de bens do executado por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e instituições financeiras constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização de bens penhoráveis. 4. O Código de Processo Civil impõe ao exequente o dever de indicar bens passíveis de penhora e de adotar diligências prévias para localização de patrimônio, não sendo cabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de tais buscas (CPC, art. 798, II, ?c?). 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a requisição direta de informações a operadoras de meios de pagamento não se compatibiliza com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, devendo ser reservada a hipóteses de comprovado esgotamento das vias ordinárias. 6. No caso, o juízo de origem já determinou a utilização de sistemas típicos de pesquisa patrimonial, o que afasta a excepcionalidade da medida requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A expedição de ofício às operadoras de meios de pagamento e instituições financeiras para localização de créditos do devedor é medida excepcional, somente cabível após o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. 2. É indevida a transferência ao Poder Judiciário do ônus do credor de promover a busca por patrimônio penhorável. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5632231-09.2025.8.09.0174, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025 15:09:44) Ademais, a expedição de ofícios às administradoras revela-se medida inócua, uma vez que os valores provenientes das transações são creditados em contas bancárias, já alcançáveis por mecanismos convencionais de bloqueio judicial. Imperioso destacar que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 835, inciso X, do CPC, revestindo-se de caráter excepcionalíssimo e exigindo o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 866 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, indefiro o pleito de expedição de ofícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência