Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo de Instrumento n. 5280663-61.2025.8.09.0001 11ª Câmara Cível Agravante: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região - Sicoob Credicapa Agravado: Marcos Antônio De Oliveira Bastos e outros Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SISTEMAS CENSEC E CNIB. LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS. TEMA 1.137 DO STJ. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na realização de pesquisas por meio do sistema CENSEC e na decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, sob o fundamento de inadequação das medidas. A parte agravante sustenta a necessidade dos mecanismos para localização de patrimônio e efetividade da execução, especialmente diante da frustração de diligências anteriores e da inadimplência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como o acesso ao CENSEC e a utilização da CNIB, para localização e constrição de bens; (ii) estabelecer se o indeferimento dessas medidas compromete a efetividade da execução à luz do entendimento firmado no Tema 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil atribui ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive em execuções por quantia certa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, estabelece que a adoção de medidas executivas atípicas é admissível quando observados, cumulativamente, os requisitos de subsidiariedade, fundamentação adequada e respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, efetividade e menor onerosidade. 4. O esgotamento dos meios executivos típicos e a existência de indícios de ocultação patrimonial autorizam a utilização de medidas atípicas como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Os sistemas CENSEC e CNIB configuram instrumentos idôneos para identificação e constrição de bens, com finalidade instrumental voltada à satisfação do crédito, sem caráter punitivo. 6. A utilização dessas ferramentas mostra-se adequada, proporcional e subsidiária, especialmente quando direcionada à localização de patrimônio e à prevenção de dilapidação patrimonial, podendo ser reavaliada pelo juízo caso se revele excessiva ou desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas é cabível quando presentes os requisitos fixados no Tema 1.137 do STJ. 2. A utilização dos sistemas CENSEC e CNIB constitui meio legítimo e eficaz para localização e constrição de bens em execução. 3. Medidas executivas atípicas possuem natureza instrumental e devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.137. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região - Sicoob Credicapa contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Abadiânia, nos autos da ação de execução promovida em face de Marcos Antônio De Oliveira Bastos e outros. A decisão agravada (mov. 15 dos autos nº 5280663-61) indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na busca de eventuais procurações, escrituras, entre outros documentos, por meio do CENSEC, bem como na decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. A parte agravante argumenta que a decisão agravada indeferiu, sem a devida fundamentação, a utilização dos sistemas CENSEC e CNIB para a localização e constrição de bens do executado, o que compromete a efetividade da execução. Sustenta que, diante da inadimplência do devedor e da inviabilidade de excussão da garantia hipotecária, buscou a adoção de diversas medidas para localizar patrimônio, requerendo, entre outros, o acesso aos referidos sistemas, os quais foram parcialmente indeferidos. Alega que o CENSEC constitui ferramenta idônea para a identificação de procurações, escrituras e outros atos notariais capazes de revelar a existência de bens penhoráveis, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências para sua utilização, além de depender de intervenção judicial para acesso a determinadas informações. No tocante à CNIB, afirma tratar-se de mecanismo eficaz para rastreamento e indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, apto a evitar a dilapidação patrimonial e assegurar a satisfação do crédito, especialmente após frustradas outras tentativas de localização de bens. Defende, assim, que a negativa de utilização desses sistemas viola os princípios da efetividade, cooperação e duração razoável do processo, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja autorizada a pesquisa via CENSEC e a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas à mov. 18. O processo foi sobrestado até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.137 do STJ. Após a definição da tese repetitiva, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido monocraticamente com fulcro no art. 932, IV, do CPC. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas hipóteses de execução de obrigação de pagar quantia. A interpretação do referido dispositivo foi objeto de uniformização pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.137 do STJ, no qual se firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Dessa forma, estando presentes o esgotamento dos meios típicos e os indícios veementes de patrimônio ocultado, a adoção de medidas atípicas é medida que se impõe para a preservação da dignidade da jurisdição. Nessa perspectiva, as medidas requeridas – busca de eventuais procurações, escrituras e outros atos notariais por meio do sistema CENSEC, bem como a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB – inserem-se no âmbito dos mecanismos destinados à efetividade da execução, podendo ser admitidas de forma subsidiária, adequada e proporcional, sobretudo quando voltadas à localização e constrição de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. Importa ressaltar que tais medidas não possuem caráter punitivo, mas instrumental, destinando-se a estimular o adimplemento da obrigação ou a indicação de bens passíveis de constrição, sem impedir eventual reavaliação pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos que evidenciem sua desnecessidade ou excessiva onerosidade. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto e em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a reforma da decisão agravada para deferir a realização de pesquisas por meio do sistema CENSEC, bem como a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, a fim de viabilizar a localização de patrimônio e assegurar a efetividade da execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando em parte a decisão agravada, determinar a realização de pesquisas por meio do sistema CENSEC, bem como a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, sem prejuízo de posterior reavaliação das medidas, caso demonstrada a sua desnecessidade ou desproporcionalidade. Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º grau Relatora /N6