Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRASIL SA Parte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Banco Brasil Sa em face de Adca Silva Construtora Ltda e outros, partes qualificadas. Impugnação à penhora apresentada (evento n. 244). A parte exequente manifestou acerca da impugnação (evento n. 247). Decido. Inicialmente, com a finalidade subsidiar a análise do pedido desbloqueio de eventual penhora de eventual verba salarial, INTIME-SE a parte executada Adenilson Morais da Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar extrato bancário apto a demonstrar que o numerário bloqueado decorre diretamente de verba salarial, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 22:40
Outras Decisões
29/05/2026, 22:36
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 17:28
Petição
27/04/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 10:10
Expedida/certificada
11/04/2026, 10:02
Petição
06/04/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 10:10
Expedida/certificada
11/04/2026, 10:02
Petição
06/04/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:10
Confirmada
23/03/2026, 22:10
Confirmada
23/03/2026, 16:53
Confirmada
23/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:14
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:46
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:45
Documento
02/03/2026, 19:36
Expedição de documento
14/01/2026, 14:32
Expedição de documento
14/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRASIL SA Parte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRASIL SA em face de ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 222, a parte credora solicitou a busca de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vejo que os pedidos realizados pela parte demandante devem prosperar, por viabilizarem a busca pela satisfação do crédito executado, bem como inexistindo óbice legal para seu deferimento. Destarte, DEFIRO os pedidos do evento n. 222. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s). Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022. Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Infrutífera ou insuficiente a diligência e havendo requerimento nesse sentido, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), inclua-se restrição de transferência e circulação e certifique-se nos autos. Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do bem. Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º). Caso o bem seja apreendido em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos da remoção e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições. PROCEDA-SE à pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. No mais, caso tenha sido requestado, EXPEÇA-SE a certidão prevista no artigo 828 do CPC/15, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedidas as certidões, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 18:20
Emenda à Inicial
05/12/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRASIL SA Parte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para impulsionar o feito, solicitando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRASIL SA Parte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para impulsionar o feito, solicitando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRASIL SA Parte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para impulsionar o feito, solicitando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRASIL SA Parte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para impulsionar o feito, solicitando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 18:50
Confirmada
25/11/2025, 18:50
Expedida/certificada
25/11/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRASIL SA Parte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para impulsionar o feito, solicitando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
24/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 01:10
Expedida/certificada
21/11/2025, 01:08
Mero expediente
21/11/2025, 01:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:16
Recebimento
22/10/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A ação foi proposta para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do processo, houve citação de parte dos executados, tentativas de localização de bens, bloqueio parcial de valores e, posteriormente, citação por edital de outros executados. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 1.2. O exequente apelou, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução de título extrajudicial; (ii) saber se as diligências do exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi observada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial obedece ao mesmo prazo de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF), que para Cédula de Crédito Industrial é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).3.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas execuções em curso na data de entrada em vigor do CPC/2015, é 18 de março de 2016.3.2. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente3.3. O bloqueio de ativos via sistema judicial (SISBAJUD) ou outras modalidades de constrição, mesmo que parciais, configuram efetiva constrição patrimonial e interrompem o prazo prescricional.3.4. No caso, houve citação de parte dos executados e penhora parcial de bens, além de outras diligências do exequente, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.3.5. A intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial obedece ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF.4.2. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nas execuções em curso na vigência do CPC/2015, é a data de entrada em vigor do Código (18/03/2016), conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC.4.3. A efetiva citação do devedor e a constrição patrimonial, ainda que parcial (como bloqueio de ativos), são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente.4.4. A realização de diligências pelo exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 172, I; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 82, § 2º; 487, II; 921, § 4º-A; 924, V; 947; 1.009; 1.056; L. 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 22.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS; STJ, REsp n. 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe de 29.05.2019; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe de 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; TJ-GO, Apelação Cível 0442462+50.2015.8.09.0002, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D.P. 17.09.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença (mov. 157) prolatada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara da Cível da comarca de Jaraguá Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada contra ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA., ADENILSON MORAIS DA SILVA, DAVI CAMARGO DA SILVA e SIMEIA DE CAMARGO RIBEIRO DA SILVA; que declarou a prescrição intercorrente. 1.1 A Ação de Execução foi proposta em 22/02/2010 para cobrar dos executados um crédito de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), representado pela Cédula de Crédito Industrial nº 40/00270-5. 1.1.1 O exequente promoveu diversas diligências, como pesquisas em sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud, RenaJud, SIEL e InfoSeg) e tentativas de citação. Ocorreram penhoras parciais. Posteriormente, o exequente requereu a citação por edital. 1.1.2 Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 107), na qual alegaram ilegitimidade passiva e pediram a restituição de valores penhorados. 1.1.3 O juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 148). Em resposta, o exequente afastou a alegação de prescrição e requereu o prosseguimento da execução (mov. 156). 1.2 Foi proferida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (mov. 157), nos seguintes termos: “(…) A execução foi proposta em 22/02/2010, com fundamento em Cédula de Crédito Industrial, no valor original de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), vencida em 01/06/2014, cujo objeto foi a aquisição de uma caminhonete FIAT Strada Fire CE, conforme contrato juntado no vol. 1, págs. 1-5.Em 27/04/2010, restou infrutífera a primeira tentativa de citação dos executados, não sendo localizado o endereço informado inicialmente (vol. 1, págs. 53-56).Em 03/05/2012, os executados Adca Silva e Adenilson Morais foram citados por carta precatória, conforme retorno positivo da diligência (vol. 1, pág. 297).Em 26/06/2012, foi certificado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, diante da ausência de patrimônio conhecido (vol. 1, pág. 306)Nova tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD foi realizada em 02/07/2013, igualmente infrutífera (vol. 2, págs. 22-25).Em 25/02/2014, houve bloqueio de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em conta bancária de Adenilson Morais (págs. 61-64), sem que conste intimação do executado ou levantamento do valor (pág. 78).Seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização dos devedores e de constrição patrimonial ao longo dos anos.A parte exequente somente solicitou a citação por edital em 07/06/2022, no evento n. 58, a qual foi deferida no evento n. 60, com o edital expedido em 07/10/2022 (evento n. 62). Assim, os executados Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da Silva, embora constassem no polo passivo desde o ajuizamento da ação, somente foram citados por edital em 29/03/2022. Instadas as partes a se manifestarem quanto à prescrição intercorrente(evento n. 148), os executados Davi e Simeia se manifestaram no evento n. 154, requerendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreu mais de 12 anos sem que o exequente adotasse providências eficazes para sua citação ou constrição de bens. Por sua vez, a parte exequente alegou ausência de inércia relevante, invocando a Súmula 106 do STJ e o princípio da causalidade, além de sustentar que promoveu diligências sucessivas de localização e penhora (evento n. 156)(…)Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Atento ao princípio da causalidade, CONDENO as partes executadas, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. FIXO honorários dativos no valor de 04 (quatro) Unidades de Despesa de Sentença (UDSs) à advogada dativa nomeada, devendo-se expedir a respectiva certidão.DETERMINO, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais registradas emdesfavor da parte executada.” (Mov. 157) 1.3 Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a interrupção do prazo prescricional pela citação pessoal do devedor reinicia sua contagem a partir do último ato processual capaz de interrompê-la, conforme o artigo 172, inciso I, do Código Civil; b) a prescrição intercorrente se configura apenas pela inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não teria ocorrido; c) o marco inicial do prazo prescricional, segundo o art. 1.056 do CPC/2015, seria a data de vigência do novo código para as execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973;d) a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo impede a declaração da prescrição intercorrente;e) a demora na citação não lhe pode ser atribuída, pois realizou diversas diligências para localizar os devedores. 1.4 Em contrarrazões (mov. 181), os apelados sustentaram a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando o decurso de mais de seis anos sem a localização de bens. Defenderam a inaplicabilidade da regra de transição do CPC/2015, a desnecessidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o processo, conforme entendimento do STJ, e a ausência de atos interruptivos do prazo prescricional. Ao final, pediram o não provimento do recurso. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, incluindo legitimidade, interesse recursal, regularidade formal, tempestividade, cabimento (art. 1.009 do CPC) e preparo, conheço da apelação cível e passo à sua análise. 3. Da insurgência recursal 3.1 Os fatos controvertidos referem-se à caracterização da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 3.2 A cronologia processual revela: execução ajuizada em 22 de fevereiro de 2010; primeira citação frustrada em 27 de abril de 2010; citação efetivada em 3 de maio de 2012; certificação de ausência de bens penhoráveis em 26 de junho de 2012; tentativa infrutífera via Bacenjud em 2 de julho de 2013; bloqueio parcial de R$ 500,00 em 25 de fevereiro de 2014; citação por edital dos demais executados em 29 de março de 2022. 4. Da prescrição intercorrente 4.1 A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é regida pela Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4.1.1 Para títulos como cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável a dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público. 4.2 O processo foi ajuizado sob o Código de Processo Civil de 1973, mas prosseguiu sob o Código de Processo Civil de 2015, o que requer a aplicação das regras de direito intertemporal. 4.2.1 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, firmou teses sobre o tema, especialmente quanto à aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. 4.2.2 A tese fixada no REsp 1.604.412/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nas execuções em curso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é a data da entrada em vigor do novo diploma processual (18 de março de 2016), desde que não haja causas suspensivas ou interruptivas. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4.2.3 Destaca-se a ementa do julgado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) 4.3 No caso, as tentativas de localização de bens e de citação foram parcialmente efetuadas, o que interrompeu a prescrição intercorrente. 5. Da penhora parcial de bens. 5.1 O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o bloqueio via sistema judicial (Sisbajud, CNIB) ou outras modalidades de constrição interrompem a prescrição, por assegurar efetividade à execução. 5.1.1 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 5.1.2 No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Câmara, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. PENHORA DE BENS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRAZO INTERROMPIDO. RESP 1.340.553.1. Consoante entendimento do STJ no julgamento do Resp 1.340.553, submetido ao regime de recurso repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No presente caso, houve a efetiva citação do devedor, bem como efetiva penhora de bens, ainda que parcial, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC.3. Ademais, considerando que a exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente.4. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (TJ-GO 0442462+50.2015.8.09.0002, Minha Relatoria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) 5.2 O exequente diligenciou sempre que instado a impulsionar o processo. 5.2.1 Considerando que houve interrupção do prazo prescricional com a penhora parcial de bens, não há prescrição intercorrente. 5.3 Deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, permitindo-se o prosseguimento do processo. 6. Honorários recursais. 6.1 Em razão do provimento do apelo, não há majoração dos honorários advocatícios nesta instância, considerando que o apelante não foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial. 7. Dispositivo. 7.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. 7.2 Provido o recurso de apelação e ausente fixação de honorários advocatícios na origem, não se aplica a regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A ação foi proposta para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do processo, houve citação de parte dos executados, tentativas de localização de bens, bloqueio parcial de valores e, posteriormente, citação por edital de outros executados. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 1.2. O exequente apelou, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução de título extrajudicial; (ii) saber se as diligências do exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi observada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial obedece ao mesmo prazo de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF), que para Cédula de Crédito Industrial é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).3.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas execuções em curso na data de entrada em vigor do CPC/2015, é 18 de março de 2016.3.2. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente3.3. O bloqueio de ativos via sistema judicial (SISBAJUD) ou outras modalidades de constrição, mesmo que parciais, configuram efetiva constrição patrimonial e interrompem o prazo prescricional.3.4. No caso, houve citação de parte dos executados e penhora parcial de bens, além de outras diligências do exequente, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.3.5. A intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial obedece ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF.4.2. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nas execuções em curso na vigência do CPC/2015, é a data de entrada em vigor do Código (18/03/2016), conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC.4.3. A efetiva citação do devedor e a constrição patrimonial, ainda que parcial (como bloqueio de ativos), são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente.4.4. A realização de diligências pelo exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 172, I; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 82, § 2º; 487, II; 921, § 4º-A; 924, V; 947; 1.009; 1.056; L. 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 22.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS; STJ, REsp n. 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe de 29.05.2019; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe de 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; TJ-GO, Apelação Cível 0442462+50.2015.8.09.0002, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D.P. 17.09.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 da comarca de Jaraguá, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA., ADENILSON MORAIS DA SILVA, DAVI CAMARGO DA SILVA e SIMEIA DE CAMARGO RIBEIRO DA SILVA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A ação foi proposta para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do processo, houve citação de parte dos executados, tentativas de localização de bens, bloqueio parcial de valores e, posteriormente, citação por edital de outros executados. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 1.2. O exequente apelou, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução de título extrajudicial; (ii) saber se as diligências do exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi observada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial obedece ao mesmo prazo de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF), que para Cédula de Crédito Industrial é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).3.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas execuções em curso na data de entrada em vigor do CPC/2015, é 18 de março de 2016.3.2. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente3.3. O bloqueio de ativos via sistema judicial (SISBAJUD) ou outras modalidades de constrição, mesmo que parciais, configuram efetiva constrição patrimonial e interrompem o prazo prescricional.3.4. No caso, houve citação de parte dos executados e penhora parcial de bens, além de outras diligências do exequente, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.3.5. A intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial obedece ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF.4.2. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nas execuções em curso na vigência do CPC/2015, é a data de entrada em vigor do Código (18/03/2016), conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC.4.3. A efetiva citação do devedor e a constrição patrimonial, ainda que parcial (como bloqueio de ativos), são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente.4.4. A realização de diligências pelo exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 172, I; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 82, § 2º; 487, II; 921, § 4º-A; 924, V; 947; 1.009; 1.056; L. 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 22.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS; STJ, REsp n. 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe de 29.05.2019; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe de 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; TJ-GO, Apelação Cível 0442462+50.2015.8.09.0002, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D.P. 17.09.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença (mov. 157) prolatada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara da Cível da comarca de Jaraguá Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada contra ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA., ADENILSON MORAIS DA SILVA, DAVI CAMARGO DA SILVA e SIMEIA DE CAMARGO RIBEIRO DA SILVA; que declarou a prescrição intercorrente. 1.1 A Ação de Execução foi proposta em 22/02/2010 para cobrar dos executados um crédito de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), representado pela Cédula de Crédito Industrial nº 40/00270-5. 1.1.1 O exequente promoveu diversas diligências, como pesquisas em sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud, RenaJud, SIEL e InfoSeg) e tentativas de citação. Ocorreram penhoras parciais. Posteriormente, o exequente requereu a citação por edital. 1.1.2 Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 107), na qual alegaram ilegitimidade passiva e pediram a restituição de valores penhorados. 1.1.3 O juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 148). Em resposta, o exequente afastou a alegação de prescrição e requereu o prosseguimento da execução (mov. 156). 1.2 Foi proferida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (mov. 157), nos seguintes termos: “(…) A execução foi proposta em 22/02/2010, com fundamento em Cédula de Crédito Industrial, no valor original de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), vencida em 01/06/2014, cujo objeto foi a aquisição de uma caminhonete FIAT Strada Fire CE, conforme contrato juntado no vol. 1, págs. 1-5.Em 27/04/2010, restou infrutífera a primeira tentativa de citação dos executados, não sendo localizado o endereço informado inicialmente (vol. 1, págs. 53-56).Em 03/05/2012, os executados Adca Silva e Adenilson Morais foram citados por carta precatória, conforme retorno positivo da diligência (vol. 1, pág. 297).Em 26/06/2012, foi certificado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, diante da ausência de patrimônio conhecido (vol. 1, pág. 306)Nova tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD foi realizada em 02/07/2013, igualmente infrutífera (vol. 2, págs. 22-25).Em 25/02/2014, houve bloqueio de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em conta bancária de Adenilson Morais (págs. 61-64), sem que conste intimação do executado ou levantamento do valor (pág. 78).Seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização dos devedores e de constrição patrimonial ao longo dos anos.A parte exequente somente solicitou a citação por edital em 07/06/2022, no evento n. 58, a qual foi deferida no evento n. 60, com o edital expedido em 07/10/2022 (evento n. 62). Assim, os executados Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da Silva, embora constassem no polo passivo desde o ajuizamento da ação, somente foram citados por edital em 29/03/2022. Instadas as partes a se manifestarem quanto à prescrição intercorrente(evento n. 148), os executados Davi e Simeia se manifestaram no evento n. 154, requerendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreu mais de 12 anos sem que o exequente adotasse providências eficazes para sua citação ou constrição de bens. Por sua vez, a parte exequente alegou ausência de inércia relevante, invocando a Súmula 106 do STJ e o princípio da causalidade, além de sustentar que promoveu diligências sucessivas de localização e penhora (evento n. 156)(…)Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Atento ao princípio da causalidade, CONDENO as partes executadas, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. FIXO honorários dativos no valor de 04 (quatro) Unidades de Despesa de Sentença (UDSs) à advogada dativa nomeada, devendo-se expedir a respectiva certidão.DETERMINO, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais registradas emdesfavor da parte executada.” (Mov. 157) 1.3 Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a interrupção do prazo prescricional pela citação pessoal do devedor reinicia sua contagem a partir do último ato processual capaz de interrompê-la, conforme o artigo 172, inciso I, do Código Civil; b) a prescrição intercorrente se configura apenas pela inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não teria ocorrido; c) o marco inicial do prazo prescricional, segundo o art. 1.056 do CPC/2015, seria a data de vigência do novo código para as execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973;d) a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo impede a declaração da prescrição intercorrente;e) a demora na citação não lhe pode ser atribuída, pois realizou diversas diligências para localizar os devedores. 1.4 Em contrarrazões (mov. 181), os apelados sustentaram a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando o decurso de mais de seis anos sem a localização de bens. Defenderam a inaplicabilidade da regra de transição do CPC/2015, a desnecessidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o processo, conforme entendimento do STJ, e a ausência de atos interruptivos do prazo prescricional. Ao final, pediram o não provimento do recurso. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, incluindo legitimidade, interesse recursal, regularidade formal, tempestividade, cabimento (art. 1.009 do CPC) e preparo, conheço da apelação cível e passo à sua análise. 3. Da insurgência recursal 3.1 Os fatos controvertidos referem-se à caracterização da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 3.2 A cronologia processual revela: execução ajuizada em 22 de fevereiro de 2010; primeira citação frustrada em 27 de abril de 2010; citação efetivada em 3 de maio de 2012; certificação de ausência de bens penhoráveis em 26 de junho de 2012; tentativa infrutífera via Bacenjud em 2 de julho de 2013; bloqueio parcial de R$ 500,00 em 25 de fevereiro de 2014; citação por edital dos demais executados em 29 de março de 2022. 4. Da prescrição intercorrente 4.1 A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é regida pela Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4.1.1 Para títulos como cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável a dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público. 4.2 O processo foi ajuizado sob o Código de Processo Civil de 1973, mas prosseguiu sob o Código de Processo Civil de 2015, o que requer a aplicação das regras de direito intertemporal. 4.2.1 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, firmou teses sobre o tema, especialmente quanto à aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. 4.2.2 A tese fixada no REsp 1.604.412/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nas execuções em curso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é a data da entrada em vigor do novo diploma processual (18 de março de 2016), desde que não haja causas suspensivas ou interruptivas. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4.2.3 Destaca-se a ementa do julgado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) 4.3 No caso, as tentativas de localização de bens e de citação foram parcialmente efetuadas, o que interrompeu a prescrição intercorrente. 5. Da penhora parcial de bens. 5.1 O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o bloqueio via sistema judicial (Sisbajud, CNIB) ou outras modalidades de constrição interrompem a prescrição, por assegurar efetividade à execução. 5.1.1 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 5.1.2 No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Câmara, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. PENHORA DE BENS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRAZO INTERROMPIDO. RESP 1.340.553.1. Consoante entendimento do STJ no julgamento do Resp 1.340.553, submetido ao regime de recurso repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No presente caso, houve a efetiva citação do devedor, bem como efetiva penhora de bens, ainda que parcial, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC.3. Ademais, considerando que a exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente.4. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (TJ-GO 0442462+50.2015.8.09.0002, Minha Relatoria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) 5.2 O exequente diligenciou sempre que instado a impulsionar o processo. 5.2.1 Considerando que houve interrupção do prazo prescricional com a penhora parcial de bens, não há prescrição intercorrente. 5.3 Deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, permitindo-se o prosseguimento do processo. 6. Honorários recursais. 6.1 Em razão do provimento do apelo, não há majoração dos honorários advocatícios nesta instância, considerando que o apelante não foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial. 7. Dispositivo. 7.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. 7.2 Provido o recurso de apelação e ausente fixação de honorários advocatícios na origem, não se aplica a regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A ação foi proposta para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do processo, houve citação de parte dos executados, tentativas de localização de bens, bloqueio parcial de valores e, posteriormente, citação por edital de outros executados. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 1.2. O exequente apelou, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução de título extrajudicial; (ii) saber se as diligências do exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi observada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial obedece ao mesmo prazo de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF), que para Cédula de Crédito Industrial é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).3.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas execuções em curso na data de entrada em vigor do CPC/2015, é 18 de março de 2016.3.2. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente3.3. O bloqueio de ativos via sistema judicial (SISBAJUD) ou outras modalidades de constrição, mesmo que parciais, configuram efetiva constrição patrimonial e interrompem o prazo prescricional.3.4. No caso, houve citação de parte dos executados e penhora parcial de bens, além de outras diligências do exequente, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.3.5. A intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial obedece ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF.4.2. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nas execuções em curso na vigência do CPC/2015, é a data de entrada em vigor do Código (18/03/2016), conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC.4.3. A efetiva citação do devedor e a constrição patrimonial, ainda que parcial (como bloqueio de ativos), são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente.4.4. A realização de diligências pelo exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 172, I; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 82, § 2º; 487, II; 921, § 4º-A; 924, V; 947; 1.009; 1.056; L. 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 22.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS; STJ, REsp n. 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe de 29.05.2019; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe de 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; TJ-GO, Apelação Cível 0442462+50.2015.8.09.0002, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D.P. 17.09.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 da comarca de Jaraguá, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA., ADENILSON MORAIS DA SILVA, DAVI CAMARGO DA SILVA e SIMEIA DE CAMARGO RIBEIRO DA SILVA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A ação foi proposta para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do processo, houve citação de parte dos executados, tentativas de localização de bens, bloqueio parcial de valores e, posteriormente, citação por edital de outros executados. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 1.2. O exequente apelou, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução de título extrajudicial; (ii) saber se as diligências do exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi observada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial obedece ao mesmo prazo de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF), que para Cédula de Crédito Industrial é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).3.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas execuções em curso na data de entrada em vigor do CPC/2015, é 18 de março de 2016.3.2. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente3.3. O bloqueio de ativos via sistema judicial (SISBAJUD) ou outras modalidades de constrição, mesmo que parciais, configuram efetiva constrição patrimonial e interrompem o prazo prescricional.3.4. No caso, houve citação de parte dos executados e penhora parcial de bens, além de outras diligências do exequente, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.3.5. A intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial obedece ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF.4.2. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nas execuções em curso na vigência do CPC/2015, é a data de entrada em vigor do Código (18/03/2016), conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC.4.3. A efetiva citação do devedor e a constrição patrimonial, ainda que parcial (como bloqueio de ativos), são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente.4.4. A realização de diligências pelo exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 172, I; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 82, § 2º; 487, II; 921, § 4º-A; 924, V; 947; 1.009; 1.056; L. 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 22.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS; STJ, REsp n. 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe de 29.05.2019; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe de 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; TJ-GO, Apelação Cível 0442462+50.2015.8.09.0002, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D.P. 17.09.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença (mov. 157) prolatada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara da Cível da comarca de Jaraguá Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada contra ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA., ADENILSON MORAIS DA SILVA, DAVI CAMARGO DA SILVA e SIMEIA DE CAMARGO RIBEIRO DA SILVA; que declarou a prescrição intercorrente. 1.1 A Ação de Execução foi proposta em 22/02/2010 para cobrar dos executados um crédito de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), representado pela Cédula de Crédito Industrial nº 40/00270-5. 1.1.1 O exequente promoveu diversas diligências, como pesquisas em sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud, RenaJud, SIEL e InfoSeg) e tentativas de citação. Ocorreram penhoras parciais. Posteriormente, o exequente requereu a citação por edital. 1.1.2 Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 107), na qual alegaram ilegitimidade passiva e pediram a restituição de valores penhorados. 1.1.3 O juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 148). Em resposta, o exequente afastou a alegação de prescrição e requereu o prosseguimento da execução (mov. 156). 1.2 Foi proferida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (mov. 157), nos seguintes termos: “(…) A execução foi proposta em 22/02/2010, com fundamento em Cédula de Crédito Industrial, no valor original de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), vencida em 01/06/2014, cujo objeto foi a aquisição de uma caminhonete FIAT Strada Fire CE, conforme contrato juntado no vol. 1, págs. 1-5.Em 27/04/2010, restou infrutífera a primeira tentativa de citação dos executados, não sendo localizado o endereço informado inicialmente (vol. 1, págs. 53-56).Em 03/05/2012, os executados Adca Silva e Adenilson Morais foram citados por carta precatória, conforme retorno positivo da diligência (vol. 1, pág. 297).Em 26/06/2012, foi certificado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, diante da ausência de patrimônio conhecido (vol. 1, pág. 306)Nova tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD foi realizada em 02/07/2013, igualmente infrutífera (vol. 2, págs. 22-25).Em 25/02/2014, houve bloqueio de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em conta bancária de Adenilson Morais (págs. 61-64), sem que conste intimação do executado ou levantamento do valor (pág. 78).Seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização dos devedores e de constrição patrimonial ao longo dos anos.A parte exequente somente solicitou a citação por edital em 07/06/2022, no evento n. 58, a qual foi deferida no evento n. 60, com o edital expedido em 07/10/2022 (evento n. 62). Assim, os executados Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da Silva, embora constassem no polo passivo desde o ajuizamento da ação, somente foram citados por edital em 29/03/2022. Instadas as partes a se manifestarem quanto à prescrição intercorrente(evento n. 148), os executados Davi e Simeia se manifestaram no evento n. 154, requerendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreu mais de 12 anos sem que o exequente adotasse providências eficazes para sua citação ou constrição de bens. Por sua vez, a parte exequente alegou ausência de inércia relevante, invocando a Súmula 106 do STJ e o princípio da causalidade, além de sustentar que promoveu diligências sucessivas de localização e penhora (evento n. 156)(…)Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Atento ao princípio da causalidade, CONDENO as partes executadas, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. FIXO honorários dativos no valor de 04 (quatro) Unidades de Despesa de Sentença (UDSs) à advogada dativa nomeada, devendo-se expedir a respectiva certidão.DETERMINO, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais registradas emdesfavor da parte executada.” (Mov. 157) 1.3 Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a interrupção do prazo prescricional pela citação pessoal do devedor reinicia sua contagem a partir do último ato processual capaz de interrompê-la, conforme o artigo 172, inciso I, do Código Civil; b) a prescrição intercorrente se configura apenas pela inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não teria ocorrido; c) o marco inicial do prazo prescricional, segundo o art. 1.056 do CPC/2015, seria a data de vigência do novo código para as execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973;d) a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo impede a declaração da prescrição intercorrente;e) a demora na citação não lhe pode ser atribuída, pois realizou diversas diligências para localizar os devedores. 1.4 Em contrarrazões (mov. 181), os apelados sustentaram a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando o decurso de mais de seis anos sem a localização de bens. Defenderam a inaplicabilidade da regra de transição do CPC/2015, a desnecessidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o processo, conforme entendimento do STJ, e a ausência de atos interruptivos do prazo prescricional. Ao final, pediram o não provimento do recurso. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, incluindo legitimidade, interesse recursal, regularidade formal, tempestividade, cabimento (art. 1.009 do CPC) e preparo, conheço da apelação cível e passo à sua análise. 3. Da insurgência recursal 3.1 Os fatos controvertidos referem-se à caracterização da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 3.2 A cronologia processual revela: execução ajuizada em 22 de fevereiro de 2010; primeira citação frustrada em 27 de abril de 2010; citação efetivada em 3 de maio de 2012; certificação de ausência de bens penhoráveis em 26 de junho de 2012; tentativa infrutífera via Bacenjud em 2 de julho de 2013; bloqueio parcial de R$ 500,00 em 25 de fevereiro de 2014; citação por edital dos demais executados em 29 de março de 2022. 4. Da prescrição intercorrente 4.1 A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é regida pela Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4.1.1 Para títulos como cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável a dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público. 4.2 O processo foi ajuizado sob o Código de Processo Civil de 1973, mas prosseguiu sob o Código de Processo Civil de 2015, o que requer a aplicação das regras de direito intertemporal. 4.2.1 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, firmou teses sobre o tema, especialmente quanto à aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. 4.2.2 A tese fixada no REsp 1.604.412/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nas execuções em curso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é a data da entrada em vigor do novo diploma processual (18 de março de 2016), desde que não haja causas suspensivas ou interruptivas. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4.2.3 Destaca-se a ementa do julgado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) 4.3 No caso, as tentativas de localização de bens e de citação foram parcialmente efetuadas, o que interrompeu a prescrição intercorrente. 5. Da penhora parcial de bens. 5.1 O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o bloqueio via sistema judicial (Sisbajud, CNIB) ou outras modalidades de constrição interrompem a prescrição, por assegurar efetividade à execução. 5.1.1 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 5.1.2 No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Câmara, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. PENHORA DE BENS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRAZO INTERROMPIDO. RESP 1.340.553.1. Consoante entendimento do STJ no julgamento do Resp 1.340.553, submetido ao regime de recurso repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No presente caso, houve a efetiva citação do devedor, bem como efetiva penhora de bens, ainda que parcial, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC.3. Ademais, considerando que a exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente.4. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (TJ-GO 0442462+50.2015.8.09.0002, Minha Relatoria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) 5.2 O exequente diligenciou sempre que instado a impulsionar o processo. 5.2.1 Considerando que houve interrupção do prazo prescricional com a penhora parcial de bens, não há prescrição intercorrente. 5.3 Deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, permitindo-se o prosseguimento do processo. 6. Honorários recursais. 6.1 Em razão do provimento do apelo, não há majoração dos honorários advocatícios nesta instância, considerando que o apelante não foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial. 7. Dispositivo. 7.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. 7.2 Provido o recurso de apelação e ausente fixação de honorários advocatícios na origem, não se aplica a regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 Comarca de Jaraguá 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: ADCA SILVA CONSTRUTORA S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A ação foi proposta para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do processo, houve citação de parte dos executados, tentativas de localização de bens, bloqueio parcial de valores e, posteriormente, citação por edital de outros executados. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 1.2. O exequente apelou, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução de título extrajudicial; (ii) saber se as diligências do exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente; e (iii) saber se a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi observada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial obedece ao mesmo prazo de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF), que para Cédula de Crédito Industrial é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I).3.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas execuções em curso na data de entrada em vigor do CPC/2015, é 18 de março de 2016.3.2. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente3.3. O bloqueio de ativos via sistema judicial (SISBAJUD) ou outras modalidades de constrição, mesmo que parciais, configuram efetiva constrição patrimonial e interrompem o prazo prescricional.3.4. No caso, houve citação de parte dos executados e penhora parcial de bens, além de outras diligências do exequente, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.3.5. A intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.4.1. A prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial obedece ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF.4.2. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, nas execuções em curso na vigência do CPC/2015, é a data de entrada em vigor do Código (18/03/2016), conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC.4.3. A efetiva citação do devedor e a constrição patrimonial, ainda que parcial (como bloqueio de ativos), são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente.4.4. A realização de diligências pelo exequente, incluindo citação e penhora parcial de bens, afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 172, I; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 82, § 2º; 487, II; 921, § 4º-A; 924, V; 947; 1.009; 1.056; L. 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 22.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS; STJ, REsp n. 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe de 29.05.2019; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe de 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.168.621/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; TJ-GO, Apelação Cível 0442462+50.2015.8.09.0002, Rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, D.P. 17.09.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063414-18.2010.8.09.0091 da comarca de Jaraguá, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDA., ADENILSON MORAIS DA SILVA, DAVI CAMARGO DA SILVA e SIMEIA DE CAMARGO RIBEIRO DA SILVA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 17:16
Documento
07/08/2025, 00:51
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 12:15
Expedida/Certificada
29/07/2025, 22:28
Confirmada
25/07/2025, 12:45
Confirmada
25/07/2025, 12:45
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:45
Petição (Apelação)
23/07/2025, 16:48
Confirmada
03/07/2025, 13:12
Confirmada
03/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091Parte autora: BANCO BRASIL SAParte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDADECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de Adca Silva Construtora LTDA, Adenilson Morais da Silva, Davi Camargo da Silva, Simeia de Camargo da Silva, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que julgou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC).Tempestivos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, destaco que, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração somente é necessária quando os aclaratórios impliquem em modificação da decisão embargada.Assim, não sendo o caso, mostra-se despicienda a abertura de prazo para manifestação da parte adversa.Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.No caso em apreço, não assiste razão aos embargantes. Explico.Não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. A decisão analisou detidamente o decurso do prazo prescricional intercorrente com base na sistemática estabelecida pelo REsp 1.340.553/RS (Tema 566) do STJ, inclusive aplicando automaticamente os marcos de suspensão e prescrição, conforme previsto no art. 921, § 1º e § 4º do CPC.No que toca à alegação de que o Juízo não considerou o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, a insurgência carece de razão. O referido dispositivo não tem o condão de elidir a prescrição reconhecida, uma vez que a contagem dos prazos foi devidamente ajustada ao novo regime processual, e a sentença expressamente adotou os parâmetros da regra de transição, bem como a interpretação conferida pela jurisprudência consolidada.Quanto à intimação pessoal da parte exequente, o STJ tem jurisprudência que, embora reconheça a necessidade dessa providência antes de se declarar de ofício a prescrição, admite sua inaplicabilidade quando a paralisação do processo decorre da completa ausência de atos úteis, mesmo após sucessivas oportunidades dadas à parte credora (como se deu neste caso, inclusive após ciência dos bloqueios infrutíferos e diligências sem sucesso). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem constituem meio próprio para veicular inconformismo com a valoração jurídica dada aos fatos pela decisão embargada.Assim, inexiste no julgado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que se extrai dos aclaratórios é mera tentativa de reapreciação da matéria, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida no evento 28, por inexistirem quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Caso sobrevenha a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC.Não havendo interposição de recurso ou qualquer requerimento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Publicado e registrado via sistema. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:08
Expedição de documento
24/06/2025, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091Parte autora: BANCO BRASIL SAParte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDASENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Adca Silva, Adenilson Morais, Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.A execução foi proposta em 22/02/2010, com fundamento em Cédula de Crédito Industrial, no valor original de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), vencida em 01/06/2014, cujo objeto foi a aquisição de uma caminhonete FIAT Strada Fire CE, conforme contrato juntado no vol. 1, págs. 1-5.Em 27/04/2010, restou infrutífera a primeira tentativa de citação dos executados, não sendo localizado o endereço informado inicialmente (vol. 1, págs. 53-56).Em 03/05/2012, os executados Adca Silva e Adenilson Morais foram citados por carta precatória, conforme retorno positivo da diligência (vol. 1, pág. 297).Em 26/06/2012, foi certificado nos autos que não foram localizados bens penhoráveis, diante da ausência de patrimônio conhecido (vol. 1, pág. 306).Nova tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD foi realizada em 02/07/2013, igualmente infrutífera (vol. 2, págs. 22-25).Em 25/02/2014, houve bloqueio de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em conta bancária de Adenilson Morais (págs. 61-64), sem que conste intimação do executado ou levantamento do valor (pág. 78).Seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização dos devedores e de constrição patrimonial ao longo dos anos.A parte exequente somente solicitou a citação por edital em 07/06/2022, no evento n. 58, a qual foi deferida no evento n. 60, com o edital expedido em 07/10/2022 (evento n. 62). Assim, os executados Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da Silva, embora constassem no polo passivo desde o ajuizamento da ação, somente foram citados por edital em 29/03/2022.Instadas as partes a se manifestarem quanto à prescrição intercorrente (evento n. 148), os executados Davi e Simeia se manifestaram no evento n. 154, requerendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreu mais de 12 anos sem que o exequente adotasse providências eficazes para sua citação ou constrição de bens. Por sua vez, a parte exequente alegou ausência de inércia relevante, invocando a Súmula 106 do STJ e o princípio da causalidade, além de sustentar que promoveu diligências sucessivas de localização e penhora (evento n. 156).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOA prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, verifica-se a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva, nos termos do art. 206-A do Código Civil e do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.No presente caso, a execução tem como base Cédula de Crédito Industrial, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil e da legislação especial aplicável. Para esse tipo de obrigação líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, nos moldes do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Infere-se que a presente execução foi ajuizada em 22/02/2010. Transcorrido período superior a 15 (quinze) anos desde a distribuição da ação, o crédito exequendo ainda não foi satisfeito, tampouco houve atos efetivos que resultassem na localização de bens penhoráveis ou no adimplemento da dívida.2.1 Prescrição intercorrente quanto a Adca Silva e Adenilson MoraisNo que tange aos executados Adca Silva e Adenilson Morais, extrai-se dos autos que a primeira tentativa de citação, realizada em 27/04/2010, restou infrutífera, por não terem sido localizados no endereço informado na exordial. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida e/ou a não localização de bens penhoráveis inauguram, de forma automática, o regime de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), estabelece que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional [...] tem início automaticamente na data da ciência da [...] inexistência de bens penhoráveis [...], havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." (REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).No caso concreto, tem-se por iniciado o prazo de suspensão automática em 27/04/2010, com término em 27/04/2011. Findo esse interregno, iniciou-se, de forma igualmente automática, o prazo da prescrição intercorrente quinquenal, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Todavia, em 03/05/2012, os referidos executados foram regularmente citados por carta precatória, conforme consta nos autos (vol. 1, pág. 297), o que configura causa interruptiva da prescrição, veja-se: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” (REsp 1.340.553/RS, item 4.3).A partir de então, com a interrupção da prescrição, iniciou-se novo ciclo. Em 26/06/2012, foi certificada a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, o que ensejou novo período de suspensão automática de um ano, de 26/06/2012 a 26/06/2013.Decorrido esse lapso, iniciou-se, em 26/06/2013, a contagem do novo prazo de prescrição intercorrente, com termo final em 26/06/2018.Verifica-se, assim, que não houve nos autos qualquer medida eficaz apta a interromper ou suspender novamente a prescrição no período subsequente. Embora tenha havido tentativa de bloqueio via BACENJUD em 25/02/2014, o bloqueio de cerca de R$ 500,00 não se mostra suficiente para interromper o prazo prescricional, pois não consta a devida intimação do executado, tampouco o levantamento do valor pela parte credora. Trata-se, portanto, de medida inócua, sem proveito prático à satisfação do crédito.Portanto, consumou-se a prescrição intercorrente em 26/06/2018, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução em relação a Adca Silva e Adenilson Morais.2.2 Prescrição intercorrente quanto a Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da SilvaNo tocante aos executados Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da Silva, constata-se que integravam o polo passivo da presente execução desde a propositura da demanda, em 22/02/2010. A primeira tentativa de citação pessoal dos referidos executados ocorreu em 27/04/2010, restando infrutífera, conforme certificado nos autos, diante da não localização no endereço informado.À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), tal tentativa frustrada de citação é suficiente para deflagrar automaticamente o período de suspensão legal da execução, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, conforme a tese expressamente firmada no item 4.1 do referido julgado.Dessa forma, considera-se que o processo ficou automaticamente suspenso entre 27/04/2010 e 27/04/2011, marco legal para início da contagem do prazo prescricional intercorrente.Encerrado o período de suspensão, iniciou-se, a partir de 27/04/2011, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem que houvesse qualquer providência útil ou eficaz que interrompesse ou suspendesse novamente a prescrição no tocante aos referidos executados. Ao longo desse período, apesar de diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos e diligências de citação, nenhuma foi eficaz em promover a localização dos devedores, tampouco foram encontrados bens penhoráveis. No caso em exame, transcorrido o período de suspensão (até 27/04/2011) e o quinquênio subsequente sem qualquer causa interruptiva válida, a prescrição intercorrente consumou-se em 27/04/2016.Frisa-se que o pedido de citação por edital somente foi formulado em 07/06/2022, tendo sido efetivada em 29/03/2022 – portanto, após o decurso do prazo prescricional.Cumpre frisar que, consoante tese firmada no mesmo REsp 1.340.553/RS, a efetiva citação (ainda que por edital) somente é apta a interromper a prescrição se realizada dentro do prazo útil, ou seja, dentro do somatório do período de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (5 anos). No presente caso, a citação por edital de Davi e Simeia ocorreu quase seis anos após o encerramento do prazo prescricional.Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição também em relação a Davi Camargo da Silva e Simeia de Camargo da Silva.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Atento ao princípio da causalidade, CONDENO as partes executadas, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios.FIXO honorários dativos no valor de 04 (quatro) Unidades de Despesa de Sentença (UDSs) à advogada dativa nomeada, devendo-se expedir a respectiva certidão.DETERMINO, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais registradas em desfavor da parte executada.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:37
Confirmada
06/06/2025, 10:37
Confirmada
06/06/2025, 00:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/06/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:26
Confirmada
26/05/2025, 15:20
Confirmada
26/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0063414-18.2010.8.09.0091Parte autora: BANCO BRASIL SAParte ré: ADCA SILVA CONSTRUTORA LTDADESPACHO Antes da análise do pedido de evento n. 145, considerando a cronologia dos autos e a possível configuração da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.Intimem-se, igualmente, os executados, caso queiram, para manifestação no mesmo prazo.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:31
Confirmada
20/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:28
Expedida/certificada
29/04/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 16:49
Decurso de Prazo
07/03/2025, 16:49
Confirmada
07/03/2025, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)