Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CPF da parte Flavio Cesar da Silva, a fim de que seja possível a consulta de endereço nos sistemas, sob pena de extinção por inércia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 17:41
Ato ordinatório
18/06/2026, 17:01
Decurso de Prazo
18/06/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CPF da parte Flavio Cesar da Silva, a fim de que seja possível a consulta de endereço nos sistemas. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 13:52
Ato ordinatório
28/05/2026, 13:38
Petição
28/05/2026, 13:23
Petição
28/05/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de serviço. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido(a): FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de endereço de Flavio Cesar da Silva, cônjuge da executada Fernanda (ev. 204), mediante o recolhimento das custas pertinentes. Promovam-se as buscas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao ato, caso ainda não as tenha recolhido. 3. Não sendo localizados endereços, ou havendo devolução do mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido(a): FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de endereço de Flavio Cesar da Silva, cônjuge da executada Fernanda (ev. 204), mediante o recolhimento das custas pertinentes. Promovam-se as buscas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao ato, caso ainda não as tenha recolhido. 3. Não sendo localizados endereços, ou havendo devolução do mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido(a): FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de endereço de Flavio Cesar da Silva, cônjuge da executada Fernanda (ev. 204), mediante o recolhimento das custas pertinentes. Promovam-se as buscas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao ato, caso ainda não as tenha recolhido. 3. Não sendo localizados endereços, ou havendo devolução do mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CPF da parte Flavio Cesar da Silva, a fim de que seja possível a consulta de endereço nos sistemas. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 13:52
Ato ordinatório
28/05/2026, 13:38
Petição
28/05/2026, 13:23
Petição
28/05/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de serviço. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido(a): FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de endereço de Flavio Cesar da Silva, cônjuge da executada Fernanda (ev. 204), mediante o recolhimento das custas pertinentes. Promovam-se as buscas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao ato, caso ainda não as tenha recolhido. 3. Não sendo localizados endereços, ou havendo devolução do mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido(a): FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de endereço de Flavio Cesar da Silva, cônjuge da executada Fernanda (ev. 204), mediante o recolhimento das custas pertinentes. Promovam-se as buscas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao ato, caso ainda não as tenha recolhido. 3. Não sendo localizados endereços, ou havendo devolução do mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido(a): FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de endereço de Flavio Cesar da Silva, cônjuge da executada Fernanda (ev. 204), mediante o recolhimento das custas pertinentes. Promovam-se as buscas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao ato, caso ainda não as tenha recolhido. 3. Não sendo localizados endereços, ou havendo devolução do mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 17:06
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:25
Confirmada
05/05/2026, 15:50
Confirmada
05/05/2026, 15:50
deferimento
05/05/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 09:31
Petição
07/04/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 0269823-76.2012.8.09.0084 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reputação da intimação de ev. 186 como válida (ev. 195), visto que não há constatação de mudança de endereço sem a comunicação do Juízo. Ainda, da análise dos autos, não se verifica anterior intimação/citação de Flavio Cesar da Silva. 2. Determino a intimação da executada Fernanda para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço de seu cônjuge, o Sr. Flavio Cesar da Silva, a fim de possibilitar a intimação deste acerca da penhora. 3. Após, expeça-se novo mandado de intimação, conforme determinado no ev. 166. 4. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 0269823-76.2012.8.09.0084 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reputação da intimação de ev. 186 como válida (ev. 195), visto que não há constatação de mudança de endereço sem a comunicação do Juízo. Ainda, da análise dos autos, não se verifica anterior intimação/citação de Flavio Cesar da Silva. 2. Determino a intimação da executada Fernanda para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço de seu cônjuge, o Sr. Flavio Cesar da Silva, a fim de possibilitar a intimação deste acerca da penhora. 3. Após, expeça-se novo mandado de intimação, conforme determinado no ev. 166. 4. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 0269823-76.2012.8.09.0084 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reputação da intimação de ev. 186 como válida (ev. 195), visto que não há constatação de mudança de endereço sem a comunicação do Juízo. Ainda, da análise dos autos, não se verifica anterior intimação/citação de Flavio Cesar da Silva. 2. Determino a intimação da executada Fernanda para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço de seu cônjuge, o Sr. Flavio Cesar da Silva, a fim de possibilitar a intimação deste acerca da penhora. 3. Após, expeça-se novo mandado de intimação, conforme determinado no ev. 166. 4. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 09:51
Confirmada
26/03/2026, 09:51
Indeferimento
26/03/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 05 dias, manifestar nos presentes autos acerca da devolução do mandado de evento 186, sob pena de extinção por inércia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:43
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
09/02/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível COMARCA DE ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 - ATO ORDINATÓRIO - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 dias, manifestar-se no feito, requerendo o que lhe entender de direito. Itapirapuã, 15 de dezembro de 2025. José Otávio Ferreira Analista Judiciário
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 12:45
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2025, 17:29
Expedição de documento
01/12/2025, 14:50
Expedição de documento
25/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada para, na pessoa de seu procurador, no prazo legal, providenciar as custas de locomoção necessária para a expedição do mandado de citação. Itapirapuã, data da assinatura digital. José Otávio Ferreira Analista Judiciário
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 12:41
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:36
Expedição de documento
08/10/2025, 11:33
Confirmada
29/09/2025, 03:00
Confirmada
22/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Intimada a se manifestar acerca da ausência de citação do cônjuge do executado, a parte requereu sua citação no endereço indicado (mov. 163).Na sequência, na movimentação 164, o leiloeiro requereu o pagamento, pelo executado, da comissão devida em razão da arrematação frustrada, nos termos da decisão proferida na movimentação 93. Requereu, ainda, a intimação do executado para quitação do débito, a realização de penhora de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito.Ressalte-se que o executado já foi intimado em diversas oportunidades para efetuar o pagamento, permanecendo, entretanto, inerte quanto ao adimplemento da obrigação.Considerando que o crédito referente à comissão do leiloeiro decorre de relação autônoma, não se confundindo com o objeto principal da presente execução, entendo que sua satisfação deve ser buscada em ação própria, nos termos do pedido subsidiário formulado.Assim, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do leiloeiro, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a fim de que possa promover a respectiva execução, caso entenda pertinente.Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de citação do cônjuge da executada, no endereço constante na movimentação 163.Com o resultado, intime-se a exequente para que manifeste o que entender de direito.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Intimada a se manifestar acerca da ausência de citação do cônjuge do executado, a parte requereu sua citação no endereço indicado (mov. 163).Na sequência, na movimentação 164, o leiloeiro requereu o pagamento, pelo executado, da comissão devida em razão da arrematação frustrada, nos termos da decisão proferida na movimentação 93. Requereu, ainda, a intimação do executado para quitação do débito, a realização de penhora de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito.Ressalte-se que o executado já foi intimado em diversas oportunidades para efetuar o pagamento, permanecendo, entretanto, inerte quanto ao adimplemento da obrigação.Considerando que o crédito referente à comissão do leiloeiro decorre de relação autônoma, não se confundindo com o objeto principal da presente execução, entendo que sua satisfação deve ser buscada em ação própria, nos termos do pedido subsidiário formulado.Assim, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do leiloeiro, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a fim de que possa promover a respectiva execução, caso entenda pertinente.Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de citação do cônjuge da executada, no endereço constante na movimentação 163.Com o resultado, intime-se a exequente para que manifeste o que entender de direito.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Intimada a se manifestar acerca da ausência de citação do cônjuge do executado, a parte requereu sua citação no endereço indicado (mov. 163).Na sequência, na movimentação 164, o leiloeiro requereu o pagamento, pelo executado, da comissão devida em razão da arrematação frustrada, nos termos da decisão proferida na movimentação 93. Requereu, ainda, a intimação do executado para quitação do débito, a realização de penhora de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito.Ressalte-se que o executado já foi intimado em diversas oportunidades para efetuar o pagamento, permanecendo, entretanto, inerte quanto ao adimplemento da obrigação.Considerando que o crédito referente à comissão do leiloeiro decorre de relação autônoma, não se confundindo com o objeto principal da presente execução, entendo que sua satisfação deve ser buscada em ação própria, nos termos do pedido subsidiário formulado.Assim, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do leiloeiro, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a fim de que possa promover a respectiva execução, caso entenda pertinente.Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de citação do cônjuge da executada, no endereço constante na movimentação 163.Com o resultado, intime-se a exequente para que manifeste o que entender de direito.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 11:30
Confirmada
19/09/2025, 11:30
deferimento
19/09/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de FC Confecções De Itapirapuã Ltda e Fernanda Carla Gomes Da Silva. Partes qualificadas nos autos.Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 1.091, do qual a executada Fernanda Carla Gomes da Silva possui cota-parte.Laudo de penhora e avaliação juntado no evento 139.Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a designação de hasta pública do bem penhorado, a fim de que seja realizada a alienação do bem (e. 153)É o relatório. Decido.De início, infere-se dos autos que o cônjuge da executada, bem como os coproprietários do imóvel, ainda não foram intimados da penhora do imóvel efetivada em evento de n. 139.Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço do cônjuge da executada e dos coproprietários do imóvel penhorado, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.No que atine ao pedido de designação de hasta pública do bem penhorado (Mov. n.º 153), postergo a sua apreciação para após o cumprimento da diligência determinada acima.Após, retornem os autos conclusos, para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de FC Confecções De Itapirapuã Ltda e Fernanda Carla Gomes Da Silva. Partes qualificadas nos autos.Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 1.091, do qual a executada Fernanda Carla Gomes da Silva possui cota-parte.Laudo de penhora e avaliação juntado no evento 139.Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a designação de hasta pública do bem penhorado, a fim de que seja realizada a alienação do bem (e. 153)É o relatório. Decido.De início, infere-se dos autos que o cônjuge da executada, bem como os coproprietários do imóvel, ainda não foram intimados da penhora do imóvel efetivada em evento de n. 139.Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço do cônjuge da executada e dos coproprietários do imóvel penhorado, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.No que atine ao pedido de designação de hasta pública do bem penhorado (Mov. n.º 153), postergo a sua apreciação para após o cumprimento da diligência determinada acima.Após, retornem os autos conclusos, para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de FC Confecções De Itapirapuã Ltda e Fernanda Carla Gomes Da Silva. Partes qualificadas nos autos.Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 1.091, do qual a executada Fernanda Carla Gomes da Silva possui cota-parte.Laudo de penhora e avaliação juntado no evento 139.Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a designação de hasta pública do bem penhorado, a fim de que seja realizada a alienação do bem (e. 153)É o relatório. Decido.De início, infere-se dos autos que o cônjuge da executada, bem como os coproprietários do imóvel, ainda não foram intimados da penhora do imóvel efetivada em evento de n. 139.Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço do cônjuge da executada e dos coproprietários do imóvel penhorado, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.No que atine ao pedido de designação de hasta pública do bem penhorado (Mov. n.º 153), postergo a sua apreciação para após o cumprimento da diligência determinada acima.Após, retornem os autos conclusos, para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 16:52
Mero expediente
24/07/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 17:10
Expedição de documento
11/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de FC Confecções De Itapirapuã Ltda E Fernanda Carla Gomes Da Silva. Partes qualificadas nos autos.Avançado o procedimento, a parte exequente, no evento 105, pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 1.091, do qual a executada Fernanda Carla Gomes da Silva possui cota-parte, com posterior intimação de seu cônjuge.Realizada a avaliação do imóvel penhorado (ev. 139), não foi possível intimar a executada, visto que ela não reside no local.Posteriormente, a parte exequente manifestou-se para que fossem consideradas válidas as intimações, visto que foram direcionadas aos endereços constantes nos autos (evento 144).É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que durante o curso processual foi deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 1.091, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapirapuã-GO.Ademais, observa-se que a executada foi intimada acerca da penhora, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, conforme consta nos eventos 128 e 129.Importante destacar que o artigo 841, §1º, CPC, expressa que: “A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença”.Desse modo, a intimação pessoal do devedor somente é necessária quando este não houver advogado habilitado nos autos. Todavia, no caso vertente, o executado possui procurador habilitado nos autos.Dessa forma, intime-se a executada e eventual cônjuge para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca do Laudo de Avaliação.Após, existindo ou não requerimentos, intime-se o promovente para requerer o que entender necessário.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de FC Confecções De Itapirapuã Ltda E Fernanda Carla Gomes Da Silva. Partes qualificadas nos autos.Avançado o procedimento, a parte exequente, no evento 105, pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 1.091, do qual a executada Fernanda Carla Gomes da Silva possui cota-parte, com posterior intimação de seu cônjuge.Realizada a avaliação do imóvel penhorado (ev. 139), não foi possível intimar a executada, visto que ela não reside no local.Posteriormente, a parte exequente manifestou-se para que fossem consideradas válidas as intimações, visto que foram direcionadas aos endereços constantes nos autos (evento 144).É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que durante o curso processual foi deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 1.091, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapirapuã-GO.Ademais, observa-se que a executada foi intimada acerca da penhora, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, conforme consta nos eventos 128 e 129.Importante destacar que o artigo 841, §1º, CPC, expressa que: “A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença”.Desse modo, a intimação pessoal do devedor somente é necessária quando este não houver advogado habilitado nos autos. Todavia, no caso vertente, o executado possui procurador habilitado nos autos.Dessa forma, intime-se a executada e eventual cônjuge para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca do Laudo de Avaliação.Após, existindo ou não requerimentos, intime-se o promovente para requerer o que entender necessário.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0269823-76.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: FC CONFECCOES DE ITAPIRAPUA LTDA..DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de FC Confecções De Itapirapuã Ltda E Fernanda Carla Gomes Da Silva. Partes qualificadas nos autos.Avançado o procedimento, a parte exequente, no evento 105, pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 1.091, do qual a executada Fernanda Carla Gomes da Silva possui cota-parte, com posterior intimação de seu cônjuge.Realizada a avaliação do imóvel penhorado (ev. 139), não foi possível intimar a executada, visto que ela não reside no local.Posteriormente, a parte exequente manifestou-se para que fossem consideradas válidas as intimações, visto que foram direcionadas aos endereços constantes nos autos (evento 144).É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que durante o curso processual foi deferida a penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 1.091, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapirapuã-GO.Ademais, observa-se que a executada foi intimada acerca da penhora, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, conforme consta nos eventos 128 e 129.Importante destacar que o artigo 841, §1º, CPC, expressa que: “A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença”.Desse modo, a intimação pessoal do devedor somente é necessária quando este não houver advogado habilitado nos autos. Todavia, no caso vertente, o executado possui procurador habilitado nos autos.Dessa forma, intime-se a executada e eventual cônjuge para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca do Laudo de Avaliação.Após, existindo ou não requerimentos, intime-se o promovente para requerer o que entender necessário.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 00:01
Confirmada
06/06/2025, 00:01
Outras Decisões
05/06/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0269823-76.2012.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 05 dias, manifestar nos presentes autos acerca da devolução do mandado de evento retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário