Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da mov. 228, sob pena de extinção por inércia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
27/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 14:56
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da mov. retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da mov. retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 09:21
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2026, 21:46
Expedição de documento
27/03/2026, 14:47
Confirmada
25/03/2026, 02:50
Expedição de documento
19/03/2026, 13:48
Petição
19/03/2026, 13:10
Expedida/certificada
11/03/2026, 22:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 05 dias, manifestar nos presentes autos dando cumprimento ao ato ordinatório de evento 215, sob pena de extinção por inércia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 10:51
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:45
Decurso de Prazo
24/02/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da mov. retro. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 08:50
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:44
Documento
28/01/2026, 00:52
Expedida/Certificada
16/01/2026, 22:33
Expedida/Certificada
14/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Juntados os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Itapirapuã, data da assinatura digital. José Otávio Ferreira Analista Judiciário
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 11:30
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:23
Documento
03/12/2025, 13:18
Expedição de documento
23/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 190, o exequente requer a busca de endereços dos herdeiros do executado nos sistemas conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.É o Relatório. Decido.É cediço que a citação/intimação constitui-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual a parte executada é chamada em Juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dela articulados. A falta de regular citação, portanto, impede parte executada de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Destarte, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis:"Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereços através dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do petitório de mov. 190.Lado outro, esclareço que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são obtidas, eletronicamente, por este Juízo, mediante o sistema INFOJUD.Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIEL.Após o recolhimento das respectivas custas, PROCEDA-SE à lavratura de certidão em que conste a exposição específica dos atos pretendidos, com a clara identificação dos sistemas, a identificação do sujeito/objeto da pesquisa.Cumprida a determinação, ENCAMINHE-SE o feito a CACE, limitando-se, a atuação aos dados consignados na respectiva certidão.Juntados os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 190, o exequente requer a busca de endereços dos herdeiros do executado nos sistemas conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.É o Relatório. Decido.É cediço que a citação/intimação constitui-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual a parte executada é chamada em Juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dela articulados. A falta de regular citação, portanto, impede parte executada de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Destarte, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis:"Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereços através dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do petitório de mov. 190.Lado outro, esclareço que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são obtidas, eletronicamente, por este Juízo, mediante o sistema INFOJUD.Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIEL.Após o recolhimento das respectivas custas, PROCEDA-SE à lavratura de certidão em que conste a exposição específica dos atos pretendidos, com a clara identificação dos sistemas, a identificação do sujeito/objeto da pesquisa.Cumprida a determinação, ENCAMINHE-SE o feito a CACE, limitando-se, a atuação aos dados consignados na respectiva certidão.Juntados os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 190, o exequente requer a busca de endereços dos herdeiros do executado nos sistemas conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.É o Relatório. Decido.É cediço que a citação/intimação constitui-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual a parte executada é chamada em Juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dela articulados. A falta de regular citação, portanto, impede parte executada de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Destarte, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis:"Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereços através dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do petitório de mov. 190.Lado outro, esclareço que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são obtidas, eletronicamente, por este Juízo, mediante o sistema INFOJUD.Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIEL.Após o recolhimento das respectivas custas, PROCEDA-SE à lavratura de certidão em que conste a exposição específica dos atos pretendidos, com a clara identificação dos sistemas, a identificação do sujeito/objeto da pesquisa.Cumprida a determinação, ENCAMINHE-SE o feito a CACE, limitando-se, a atuação aos dados consignados na respectiva certidão.Juntados os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 190, o exequente requer a busca de endereços dos herdeiros do executado nos sistemas conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.É o Relatório. Decido.É cediço que a citação/intimação constitui-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual a parte executada é chamada em Juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dela articulados. A falta de regular citação, portanto, impede parte executada de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Destarte, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis:"Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereços através dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do petitório de mov. 190.Lado outro, esclareço que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são obtidas, eletronicamente, por este Juízo, mediante o sistema INFOJUD.Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIEL.Após o recolhimento das respectivas custas, PROCEDA-SE à lavratura de certidão em que conste a exposição específica dos atos pretendidos, com a clara identificação dos sistemas, a identificação do sujeito/objeto da pesquisa.Cumprida a determinação, ENCAMINHE-SE o feito a CACE, limitando-se, a atuação aos dados consignados na respectiva certidão.Juntados os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 190, o exequente requer a busca de endereços dos herdeiros do executado nos sistemas conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.É o Relatório. Decido.É cediço que a citação/intimação constitui-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual a parte executada é chamada em Juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dela articulados. A falta de regular citação, portanto, impede parte executada de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Destarte, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis:"Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereços através dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do petitório de mov. 190.Lado outro, esclareço que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são obtidas, eletronicamente, por este Juízo, mediante o sistema INFOJUD.Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIEL.Após o recolhimento das respectivas custas, PROCEDA-SE à lavratura de certidão em que conste a exposição específica dos atos pretendidos, com a clara identificação dos sistemas, a identificação do sujeito/objeto da pesquisa.Cumprida a determinação, ENCAMINHE-SE o feito a CACE, limitando-se, a atuação aos dados consignados na respectiva certidão.Juntados os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 190, o exequente requer a busca de endereços dos herdeiros do executado nos sistemas conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.É o Relatório. Decido.É cediço que a citação/intimação constitui-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual a parte executada é chamada em Juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dela articulados. A falta de regular citação, portanto, impede parte executada de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Destarte, valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados, in verbis:"Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereços através dos sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do petitório de mov. 190.Lado outro, esclareço que as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são obtidas, eletronicamente, por este Juízo, mediante o sistema INFOJUD.Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SIEL.Após o recolhimento das respectivas custas, PROCEDA-SE à lavratura de certidão em que conste a exposição específica dos atos pretendidos, com a clara identificação dos sistemas, a identificação do sujeito/objeto da pesquisa.Cumprida a determinação, ENCAMINHE-SE o feito a CACE, limitando-se, a atuação aos dados consignados na respectiva certidão.Juntados os resultados das diligências, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 07:03
Confirmada
11/09/2025, 07:03
Expedida/certificada
10/09/2025, 16:52
Outras Decisões
10/09/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidão de evento 186. Itapirapuã, data da assinatura digital. Talita Rodrigues de Morais Analista Judiciário
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 18:02
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2025, 19:10
Confirmada
04/08/2025, 03:15
Expedição de documento
30/07/2025, 15:35
Confirmada
28/07/2025, 13:56
Expedida/Certificada
23/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 0193596-79.2011.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas judiciais referentes à citação e intimação da herdeira. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 163, o autor colacionou a certidão de óbito do réu Sebastião Clarindo Alves e requereu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo da ação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Cumpre salientar, ainda, que o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse sentido:AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E N U L I D A D E. C O M P R O V A Ç Ã O D O S R E Q U I S I T O S DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva sucessão das partes (artigo 110, do Código de Processo Civil). 2. Conforme precedente desta Corte de Justiça, a preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. In casu, tendo ocorrido a substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, não há nulidade a ser reconhecida. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052824-09.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.'' (STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0,Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Na hipótese dos autos, apesar de ter sido juntada a certidão de óbito da de cujus (mov. 163), não há notícias a respeito da abertura de processo de inventário.Assim, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), CITEM-SE e INTIMEM-SE as herdeiras do cujus, Iraci de Jesus Alves, Domingas Elaine Alves Bahia, via procurador habilitado nos autos, visto que estas são executadas na presente ação e a herdeira Maria Elizaine Alves, no endereço informado na mov. 163, para que: (i) informem a existência de eventual inventário judicial ou extrajudicial em trâmite, com informações pertinentes acerca da nomeação de inventariante, bem como do número do feito para a sua localização, o que deverá ser certificado no ato pelo meirinho; (ii) manifestar sobre os valores bloqueados nos autos, que foram transferidos para contas judiciais (Fls. 89-91/95-97 e 584-585/587-591), no prazo de 15 (quinze) dias.Caso inexistente ou findo o processo de inventário, DEFIRO, desde já, a habilitação da herdeira Maria Elizaine Alves no presente feito.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, façam os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 163, o autor colacionou a certidão de óbito do réu Sebastião Clarindo Alves e requereu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo da ação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Cumpre salientar, ainda, que o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse sentido:AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E N U L I D A D E. C O M P R O V A Ç Ã O D O S R E Q U I S I T O S DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva sucessão das partes (artigo 110, do Código de Processo Civil). 2. Conforme precedente desta Corte de Justiça, a preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. In casu, tendo ocorrido a substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, não há nulidade a ser reconhecida. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052824-09.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.'' (STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0,Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Na hipótese dos autos, apesar de ter sido juntada a certidão de óbito da de cujus (mov. 163), não há notícias a respeito da abertura de processo de inventário.Assim, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), CITEM-SE e INTIMEM-SE as herdeiras do cujus, Iraci de Jesus Alves, Domingas Elaine Alves Bahia, via procurador habilitado nos autos, visto que estas são executadas na presente ação e a herdeira Maria Elizaine Alves, no endereço informado na mov. 163, para que: (i) informem a existência de eventual inventário judicial ou extrajudicial em trâmite, com informações pertinentes acerca da nomeação de inventariante, bem como do número do feito para a sua localização, o que deverá ser certificado no ato pelo meirinho; (ii) manifestar sobre os valores bloqueados nos autos, que foram transferidos para contas judiciais (Fls. 89-91/95-97 e 584-585/587-591), no prazo de 15 (quinze) dias.Caso inexistente ou findo o processo de inventário, DEFIRO, desde já, a habilitação da herdeira Maria Elizaine Alves no presente feito.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, façam os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 163, o autor colacionou a certidão de óbito do réu Sebastião Clarindo Alves e requereu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo da ação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Cumpre salientar, ainda, que o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse sentido:AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E N U L I D A D E. C O M P R O V A Ç Ã O D O S R E Q U I S I T O S DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva sucessão das partes (artigo 110, do Código de Processo Civil). 2. Conforme precedente desta Corte de Justiça, a preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. In casu, tendo ocorrido a substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, não há nulidade a ser reconhecida. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052824-09.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.'' (STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0,Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Na hipótese dos autos, apesar de ter sido juntada a certidão de óbito da de cujus (mov. 163), não há notícias a respeito da abertura de processo de inventário.Assim, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), CITEM-SE e INTIMEM-SE as herdeiras do cujus, Iraci de Jesus Alves, Domingas Elaine Alves Bahia, via procurador habilitado nos autos, visto que estas são executadas na presente ação e a herdeira Maria Elizaine Alves, no endereço informado na mov. 163, para que: (i) informem a existência de eventual inventário judicial ou extrajudicial em trâmite, com informações pertinentes acerca da nomeação de inventariante, bem como do número do feito para a sua localização, o que deverá ser certificado no ato pelo meirinho; (ii) manifestar sobre os valores bloqueados nos autos, que foram transferidos para contas judiciais (Fls. 89-91/95-97 e 584-585/587-591), no prazo de 15 (quinze) dias.Caso inexistente ou findo o processo de inventário, DEFIRO, desde já, a habilitação da herdeira Maria Elizaine Alves no presente feito.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, façam os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Decido.Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Cumpre salientar, ainda, que o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse sentido:AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E N U L I D A D E. C O M P R O V A Ç Ã O D O S R E Q U I S I T O S DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva sucessão das partes (artigo 110, do Código de Processo Civil). 2. Conforme precedente desta Corte de Justiça, a preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. In casu, tendo ocorrido a substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, não há nulidade a ser reconhecida. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052824-09.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.'' (STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0,Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Na hipótese dos autos, apesar de ter sido juntada a certidão de óbito da de cujus (mov. 163), não há notícias a respeito da abertura de processo de inventário.Assim, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), CITEM-SE e INTIMEM-SE as herdeiras do cujus, Iraci de Jesus Alves, Domingas Elaine Alves Bahia, via procurador habilitado nos autos, visto que estas são executadas na presente ação e a herdeira Maria Elizaine Alves, no endereço informado na mov. 163, para que: (i) informem a existência de eventual inventário judicial ou extrajudicial em trâmite, com informações pertinentes acerca da nomeação de inventariante, bem como do número do feito para a sua localização, o que deverá ser certificado no ato pelo meirinho; (ii) manifestar sobre os valores bloqueados nos autos, que foram transferidos para contas judiciais (Fls. 89-91/95-97 e 584-585/587-591), no prazo de 15 (quinze) dias.Caso inexistente ou findo o processo de inventário, DEFIRO, desde já, a habilitação da herdeira Maria Elizaine Alves no presente feito.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, façam os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Decido.Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Cumpre salientar, ainda, que o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse sentido:AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E N U L I D A D E. C O M P R O V A Ç Ã O D O S R E Q U I S I T O S DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva sucessão das partes (artigo 110, do Código de Processo Civil). 2. Conforme precedente desta Corte de Justiça, a preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. In casu, tendo ocorrido a substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, não há nulidade a ser reconhecida. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052824-09.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.'' (STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0,Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Na hipótese dos autos, apesar de ter sido juntada a certidão de óbito da de cujus (mov. 163), não há notícias a respeito da abertura de processo de inventário.Assim, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), CITEM-SE e INTIMEM-SE as herdeiras do cujus, Iraci de Jesus Alves, Domingas Elaine Alves Bahia, via procurador habilitado nos autos, visto que estas são executadas na presente ação e a herdeira Maria Elizaine Alves, no endereço informado na mov. 163, para que: (i) informem a existência de eventual inventário judicial ou extrajudicial em trâmite, com informações pertinentes acerca da nomeação de inventariante, bem como do número do feito para a sua localização, o que deverá ser certificado no ato pelo meirinho; (ii) manifestar sobre os valores bloqueados nos autos, que foram transferidos para contas judiciais (Fls. 89-91/95-97 e 584-585/587-591), no prazo de 15 (quinze) dias.Caso inexistente ou findo o processo de inventário, DEFIRO, desde já, a habilitação da herdeira Maria Elizaine Alves no presente feito.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, façam os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 0193596-79.2011.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Hidroeletrica e Ferragens Universo Ltda, Domingas Elaine Alves Bahia, Gladiston José Silveira Bahia, Iraci De Jesus Alves e Sebastião Clarindo Alves. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 163, o autor colacionou a certidão de óbito do réu Sebastião Clarindo Alves e requereu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo da ação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.Cumpre salientar, ainda, que o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse sentido:AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E N U L I D A D E. C O M P R O V A Ç Ã O D O S R E Q U I S I T O S DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva sucessão das partes (artigo 110, do Código de Processo Civil). 2. Conforme precedente desta Corte de Justiça, a preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. In casu, tendo ocorrido a substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, não há nulidade a ser reconhecida. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052824-09.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.'' (STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0,Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Na hipótese dos autos, apesar de ter sido juntada a certidão de óbito da de cujus (mov. 163), não há notícias a respeito da abertura de processo de inventário.Assim, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), CITEM-SE e INTIMEM-SE as herdeiras do cujus, Iraci de Jesus Alves, Domingas Elaine Alves Bahia, via procurador habilitado nos autos, visto que estas são executadas na presente ação e a herdeira Maria Elizaine Alves, no endereço informado na mov. 163, para que: (i) informem a existência de eventual inventário judicial ou extrajudicial em trâmite, com informações pertinentes acerca da nomeação de inventariante, bem como do número do feito para a sua localização, o que deverá ser certificado no ato pelo meirinho; (ii) manifestar sobre os valores bloqueados nos autos, que foram transferidos para contas judiciais (Fls. 89-91/95-97 e 584-585/587-591), no prazo de 15 (quinze) dias.Caso inexistente ou findo o processo de inventário, DEFIRO, desde já, a habilitação da herdeira Maria Elizaine Alves no presente feito.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, façam os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:02
Confirmada
06/06/2025, 00:01
Confirmada
06/06/2025, 00:01
Confirmada
06/06/2025, 00:01
Outras Decisões
05/06/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 00:18
Expedição de documento
21/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 09:16
Expedição de documento
09/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de ItapirapuãEstado de GoiásVara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0193596-79.2011.8.09.0084Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.ARequerido(s): HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDADespachoBANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de HIDROELETRICA E FERRAGENS UNIVERSO LTDA, DOMINGAS ELAINE ALVES BAHIA, GLADISTON JOSÉ SILVEIRA BAHIA, IRACI DE JESUS ALVES E SEBASTIÃO CLARINDO ALVES.Diante da informação de falecimento do réu Sebastião Clarindo Alves, na certidão de evento 142, intimou-se o exequente para juntar ao processo a certidão de óbito do executado, bem como para que promovesse a devida sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o art. 313, §2º, I, do CPC, evento 147.Certificou-se que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, eventos 152 e 154.Veio o processo concluso no evento 155.Posteriormente, a exequente requereu a juntada da certidão de óbito do executado SEBASTIÃO CLARINDO ALVES, evento 156.Pois bem. Nesse sentido, o artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que:"Art. 313. Suspende-se o processo:(...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;"Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 313, § 2º, I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, a fim de que o autor, promova a regular substituição processual, mediante a citação do espólio do falecido SEBASTIÃO CLARINDO ALVES, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.No mais, DETERMINO a intimação da parte autora para que promova a adequada sucessão processual, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC/15, no prazo acima mencionado.Após, volva-me o processo concluso para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Itapirapuã-GO, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 866/202518