Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Luziânia - GO1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherProcesso: 5010476-74.2023.8.09.0100Réu: Gilson Jose De Morais OliveiraNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoDECISÃOTrata-se de ação penal instaurada em desfavor de Gilson José de Morais de Oliveira, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.Sentença prolatada no evento n.º 53 condenou o sentenciado à pena de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.A defesa, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a qual foi reconhecida, mas não considerada na segunda fase da dosimetria da pena (evento n.º 59).Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento e acolhimento do recurso (evento n.º 65).Autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Assim, recebo o recurso.No mérito, assiste razão à defesa.Com efeito, embora a sentença tenha expressamente reconhecido a atenuante da confissão espontânea, não a considerou na segunda fase da dosimetria da pena, o que configura contradição do ato judicial.Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição e corrigir a dosimetria da pena, nos termos que seguem.Onde se lê:Da dosimetria da penaEm observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o qual se respalda no critério trifásico proposto por Nelson Hungria, adotado no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP)Na primeira fase (art. 59 do CP), identifico que a culpabilidade revela-se exacerbada, pois restou demonstrado que o réu, ao se recusar a dividir o único bem comum que possuía com a vítima, incorreu em conduta que evidencia a prática de violência patrimonial, o que desborda do tipo penal e fundamenta a exasperação da pena; o sentenciado não possui antecedentes criminais. Não há elementos concretos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são normais; as circunstâncias são normais; as consequências do crime são especialmente reprováveis, uma vez que, diante da ameaça perpetrada pelo réu, restou comprovado que a vítima cogitou atentar contra a própria vida, o que evidencia o profundo abalo psicológico sofrido; Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.Assim, sopesando as circunstâncias valorada negativamente, aplico o percentual de 1/6 de aumento para cada uma delas, de modo que fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante descrita no art. 61, II, f, do CP, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 e passo a dosá-la em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.(...)DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na na denúncia, para CONDENAR Gilson José de Morais de Oliveira, já qualificado nos autos, à pena definitiva de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, pela prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em regime aberto.Leia-se: Da dosimetria da penaEm observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o qual se respalda no critério trifásico proposto por Nelson Hungria, adotado no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP)Na primeira fase (art. 59 do CP), identifico que a culpabilidade revela-se exacerbada, pois restou demonstrado que o réu, ao se recusar a dividir o único bem comum que possuía com a vítima, incorreu em conduta que evidencia a prática de violência patrimonial, o que desborda do tipo penal e fundamenta a exasperação da pena; o sentenciado não possui antecedentes criminais. Não há elementos concretos acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são normais; as circunstâncias são normais; as consequências do crime são especialmente reprováveis, uma vez que, diante da ameaça perpetrada pelo réu, restou comprovado que a vítima cogitou atentar contra a própria vida, o que evidencia o profundo abalo psicológico sofrido; Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.Assim, sopesando as circunstâncias valorada negativamente, aplico o percentual de 1/6 de aumento para cada uma delas, de modo que fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase, presente a agravante descrita no art. 61, II, f, do CP e a atenuante descrita no art. 65, III, d, do CP. Desse modo, realizo a compensação, tendo em vista que as circunstâncias são igualmente preponderantes, nos termos do entendimento do STJ (AgRg no HC: 638926 SP), e mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.(...)DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na na denúncia, para CONDENAR Gilson José de Morais de Oliveira, já qualificado nos autos, à pena definitiva de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em regime aberto.No mais, mantenho os demais termos da sentença prolatada no evento n.º 53.Ciência ao Ministério Público e à Defesa.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura.DANIEL LUCAS LEITE COSTAJuiz de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.