Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena de 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pugnou a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há prova suficiente da materialidade e autoria do crime, nem da presença de dolo específico por parte do agente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade, autoria e dolo específico do crime de ameaça, e (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão comprovadas no inquérito policial, registro de atendimento integrado, termo de solicitação de medidas protetivas de urgência e, principalmente, pelo depoimento judicial da vítima, que se mostra coerente e harmônico. 4. A promessa de mal injusto e grave foi evidenciada pela mensagem de texto enviada pelo apelante à vítima, bem como pelo depoimento da vítima que demonstrou abalo real e temor concreto ao procurar a autoridade policial e requisitar medidas protetivas, chegando a mudar de cidade. 5. O delito de ameaça (art. 147 do CP) é crime formal, consumando-se com a intimidação idônea e o temor efetivo da vítima. 6. A pena foi fixada corretamente, considerando as consequências do crime na primeira fase e mantendo a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em conformidade com o Tema 1.197 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O apelo foi conhecido e desprovido. "1. O crime de ameaça (art. 147 do CP) é formal e consuma-se com a intimidação idônea e o temor efetivo da vítima, prescindindo de resultado ulterior." "2. A prova da materialidade, autoria e dolo específico do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, é atestada pelo depoimento coerente da vítima, corroborado por registros policiais e solicitação de medidas protetivas de urgência." "3. Na aplicação da pena, respeitou-se o artigo 68 do Código Penal e foram analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 68, 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.197. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Criminal n. 5049392-80.2023.8.09.0100Comarca: Luziânia Apelante: Iran José da Silva ReisApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O O apelo é próprio, tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. Dele conheço. Como relatado, trata-se de Apelação interposta pela defesa de Iran José da Silva Reis, em face da sentença que o condenou nas iras do art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 mês e 10 dias de detenção. O regime eleito foi o inicial aberto. Foi fixada a importância mínima de 700,00 a título de reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Em razões, o causídico pugna a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há prova suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à prática do crime previsto no art. 147 do CP, sobretudo a presença de dolo específico por parte do agente. Aduz que a frase proferida pelo acusado — “senão você vai ter problema” — foi dita em meio a uma discussão acalorada, em contexto de ânimos alterados e de evidente desentendimento pessoal entre o ex-casal, sem que tenha havido conduta posterior que materializasse intenção real de intimidação ou violência. Sem razão. Forte em elementos, a materialidade do delito de ameaça pode ser constatada no Inquérito Policial nº 647/2022 (mov. 01) e Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 20353793 (mov. 01, fs. 05/10) e Termo de Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência (mov. 01, f. 11). Concernente à autoria do crime, a responsabilidade penal do apelante emerge, sobretudo, do depoimento judicial da vítima, coerente e harmônico com o que foi relatado na fase policial. Em juízo, a vítima M. P. S. (já utilizando o nome de solteira) descreveu de modo minudente a conduta intimidatória do apelante: que, no dia dos fatos, o apelante solicitou pegar o filho deles tarde da noite, tendo ela concordado, ocasião em que ele pediu que ela levasse a criança até sua residência. Informou que, naquele momento, estava acompanhada de seu namorado. Depois da entrega da criança ao réu, Iran teria mandado um recado a ela, por meio do filho deles, onde a criança teria dito “Mamãe, meu pai falou que se você levar o amigo de novo na porta dele, vai encher vocês de bala”. Além disso, ele teria mandado mensagens de texto repreendendo-a. Corroborando as palavras da vítima, no mov. 01, fs. 07/08, consta o registro de uma mensagem de texto enviada pelo apelante dizendo: "Não quero que você leve o seu marido na minha porta mais, se não você vai ter problema". Tais elementos, como se nota, evidenciam promessa de mal injusto e grave e a aptidão concreta da ameaça para incutir temor. É cediço que o delito do art. 147 do CP é crime formal, consumando-se com a intimidação idônea e o temor efetivo da vítima — prescindindo de resultado ulterior —, quadro que aqui se apresenta. A narrativa é linear, firme e circunstanciada. Nota-se que a vítima demonstrou abalo real e temor concreto, porquanto procurou a autoridade policial e requisitou medidas protetivas. Vale dizer, até mesmo, que a vítima se mudou de cidade e hoje vive em Santa Catarina. A alegação de que a ameaça teria sido proferida em estado de ânimo alterado não exclui a tipicidade, pois a jurisprudência consolidou que a exaltação dos ânimos não afasta o dolo de intimidar, bastando que a vítima se sinta amedrontada ou tenha sua paz perturbada. Assim, o fato de o crime ter ocorrido no calor de uma discussão não desnatura a conduta, permanecendo hígida a subsunção ao art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, não acolho o pedido absolutório em tela. 2- Passo, pois, à análise da aplicação da pena do réu. Senão vejamos. Tem-se que a pena em abstrato prevista para o crime em debate é de 01 a 06 meses de detenção ou multa. Ao exame da sentença atacada, verifica-se que o juízo singular, na etapa inicial do critério trifásico, respeitou o artigo 68 do Código Penal, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal e, para tanto, fixou a pena-base em 01 mês e 05 dias de detenção, considerando a desfavorabilidade das consequências do crime, já que a vítima se mudou de cidade. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, conservo a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas e contra a mulher), em conformidade com o Tema 1.197 do STJ, razão pela qual mantenho a pena em 01 mês e 10 dias de detenção. Na 3ª fase, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento da pena. Assim, fica a sanção fixada conforme a sentença, em 01 mês e 10 dias de detenção. Conservo o regime inicial aberto. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena de 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pugnou a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há prova suficiente da materialidade e autoria do crime, nem da presença de dolo específico por parte do agente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade, autoria e dolo específico do crime de ameaça, e (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão comprovadas no inquérito policial, registro de atendimento integrado, termo de solicitação de medidas protetivas de urgência e, principalmente, pelo depoimento judicial da vítima, que se mostra coerente e harmônico. 4. A promessa de mal injusto e grave foi evidenciada pela mensagem de texto enviada pelo apelante à vítima, bem como pelo depoimento da vítima que demonstrou abalo real e temor concreto ao procurar a autoridade policial e requisitar medidas protetivas, chegando a mudar de cidade. 5. O delito de ameaça (art. 147 do CP) é crime formal, consumando-se com a intimidação idônea e o temor efetivo da vítima. 6. A pena foi fixada corretamente, considerando as consequências do crime na primeira fase e mantendo a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em conformidade com o Tema 1.197 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O apelo foi conhecido e desprovido. "1. O crime de ameaça (art. 147 do CP) é formal e consuma-se com a intimidação idônea e o temor efetivo da vítima, prescindindo de resultado ulterior." "2. A prova da materialidade, autoria e dolo específico do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, é atestada pelo depoimento coerente da vítima, corroborado por registros policiais e solicitação de medidas protetivas de urgência." "3. Na aplicação da pena, respeitou-se o artigo 68 do Código Penal e foram analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 68, 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.197. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5049392-80.2023.8.09.0100, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 29 de setembro de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau