Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5148852-66.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Nayara Lira Moreira Requerido: Jd Drogaria E Perfumaria Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Nayara Lira Moreira em face de JD Drogaria e Perfumaria Ltda. e UPA Farma Drogaria e Produtos Hospitalares Ltda. Em petição de mov. 21, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, postulando a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. Posteriormente, apresentou nova manifestação (mov. 28), na qual juntou documentos cadastrais e requer a inclusão da empresa J Alves Ltda., sob alegação de sucessão empresarial. Inicialmente, ressalto que, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, com a devida citação dos sócios, salvo se o pedido houver sido formulado na petição inicial. Conforme dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido for formulado na petição inicial. Assim, não se revela adequado processá-lo nos mesmos autos em que se desenvolvem os atos executivos. Diante disso, INDEFIRO a instauração do incidente nos presentes autos, devendo eventual pedido de desconsideração ser processado em apartado. Quanto ao pedido superveniente de inclusão da empresa J Alves Ltda. (UPA Farma) no polo passivo, registro que os documentos acostados não comprovam, de forma suficiente, a alegada sucessão empresarial. Embora se verifique coincidência de endereço e identidade parcial de atividade comercial, os quadros societários das empresas são distintos, inexistindo prova de vínculo jurídico, transferência patrimonial ou continuidade efetiva das operações, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento da sucessão. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa J Alves Ltda. no polo passivo, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos de sucessão empresarial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a autuação do incidente em apenso ou, alternativamente, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento definitivo do pleito e extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito