Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5208738-93.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Alvaro Rocha Venino Requerido: Wendel Salheb Ribeiro Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Alvaro Rocha Venino em face de Wendel Salheb Ribeiro e Elit Veículos Ltda. Narra a parte autora que celebrou contrato verbal de consignação de automóveis com os requeridos, entregando-lhes veículos para comercialização. Sustenta que, após a venda dos bens, os executados deixaram de repassar integralmente os valores ajustados, bem como de fornecer os dados necessários à regular transferência dos automóveis, ocasionando prejuízos financeiros e administrativos. Sobreveio sentença de procedência, atualmente em fase de cumprimento. No evento 51, o executado Wendel Salheb Ribeiro apresentou proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, alegando dificuldades financeiras momentâneas. Requereu, ainda, a suspensão das medidas executivas constritivas e manifestou interesse na composição amigável. Intimada, a parte exequente rejeitou a proposta, sustentando a inaplicabilidade do art. 916 do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença, bem como a ausência de concordância com o parcelamento pretendido. Informou, ainda, que houve apenas cumprimento parcial da obrigação de fazer, permanecendo pendente a transferência do veículo FIAT MOBI LIKE, placa RGC0B35. Em seguida, apresentou contraproposta condicionada à regularização do referido veículo e ao pagamento de entrada correspondente a 40% do débito atualizado, com parcelamento do saldo remanescente em 03 (três) parcelas mensais. É o necessário. Decido. O pedido de parcelamento formulado pela parte executada não merece acolhimento. Nos termos do art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, o parcelamento previsto no referido dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença. As Turmas Recursais do TJGO possuem entendimento consolidado no sentido de que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito nesta fase processual, sobretudo diante da discordância da parte credora. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916, § 7º, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 (...) não há direito líquido e certo ao parcelamento, em especial porque o §7º do art. 916 do CPC veda expressamente sua aplicação para a hipótese de cumprimento de sentença.(TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5824956-91.2023.8.09.0110 GOIÂNIA, Relator.: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, a pretensão da parte executada de impor o parcelamento do débito não encontra amparo legal nesta fase processual, sobretudo diante da discordância da parte exequente. Contudo, considerando que a parte exequente apresentou proposta para composição amigável do débito, mostra-se adequada a intimação dos executados para que informem se possuem interesse na celebração de acordo nos termos propostos. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado no evento 51. Intimem-se os executados, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, nos termos da contraproposta apresentada pela parte exequente no evento 54. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa da proposta, certifique-se e prossiga-se com os atos executivos e medidas constritivas já deferidas no evento 38. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito