Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5294515-80.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Vagner Gomes De Paula Requerido: Wesley Cristiano Dos Santos Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vagner Gomes de Paula em face de Wesley Cristiano dos Santos Souza, partes qualificadas. Regularmente processado o feito, com citação do executado, diligências de constrição patrimonial e múltiplas manifestações de ambas as partes, verificou-se, de ofício, indício de incompetência territorial deste Juízo. Em observância ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação. O exequente manifestou-se nos eventos 123 e 126, pugnando pela manutenção da competência. O executado manifestou-se no evento 124, corroborando a incompetência territorial e requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Fundamentação. A presente ação de execução de título extrajudicial, lastreada em três notas promissórias (nºs 01, 02 e 03) no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi ajuizada perante este Juizado Especial Cível. Verificada, de ofício, possível incompetência territorial, as partes foram previamente intimadas para manifestação (mov. 118), em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. O exequente pugnou pela manutenção da competência deste Juízo (movs. 123 e 126). O executado corroborou a incompetência e requereu a extinção do feito (mov. 124). A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais é regida pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. As notas promissórias que aparelham o feito são títulos de crédito regidos pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 57.663/1966. O art. 75, item 4, da LUG exige a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. Compulsando as cártulas acostadas ao evento 1, verifica-se que o campo destinado ao local de pagamento contém apenas a expressão "Pix/TED" — modalidade de transferência financeira eletrônica que não identifica praça, comarca ou localidade, sendo juridicamente insuficiente para preencher aquele requisito cambiário. Ausente indicação válida do local de pagamento, incide a cadeia supletiva do art. 76 da LUG. Considera-se, em primeiro lugar, como local de pagamento o lugar onde o título foi passado; contudo, as três cártulas não trazem indicação da localidade de emissão. Passa-se, então, ao lugar designado ao lado do nome do subscritor: nas notas promissórias nºs 01 e 02, o endereço do emitente aponta para Assis, Estado de São Paulo (CEP 19.802-595). A nota promissória nº 03 não traz endereço, circunstância que não prejudica a conclusão já extraída das cártulas anteriores. Percorrida a cadeia supletiva, o lugar de pagamento é Assis/SP. Nenhum dos critérios do art. 4º da Lei nº 9.099/95 fixa competência em Luziânia/GO: o domicílio do executado é Assis/SP (inciso I); o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, apurado nos termos da LUG, também é Assis/SP (inciso II); e o inciso III é inaplicável, por se tratar de execução de título extrajudicial, e não de ação de reparação de dano. O fato de os serviços advocatícios que originaram os títulos terem sido prestados nesta comarca é elemento extracambiário que não interfere na determinação do foro de execução. O argumento do exequente quanto à prorrogação da competência por inércia do executado não prospera. O Enunciado nº 89 do FONAJE expressamente prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis", afastando a incidência da Súmula 33 do STJ no âmbito deste microssistema. Ademais, o próprio art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção do processo como consequência do reconhecimento da incompetência territorial — regra especial que não comporta prorrogação por inércia da parte ré. No âmbito dos Juizados Especiais, não há redistribuição do feito para outra comarca quando reconhecida a incompetência territorial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se ao exequente o ajuizamento da demanda no foro competente. Reconhecida a extinção, os atos de constrição patrimonial praticados nestes autos ficam sem fundamento processual subsistente, impondo-se o levantamento das medidas constritivas incidentes sobre bens do executado. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Em consequência, determino o levantamento de todos os bloqueios e restrições patrimoniais incidentes sobre bens do executado Wesley Cristiano dos Santos Souza nestes autos, incluindo ordens via SISBAJUD e RENAJUD, com expedição das comunicações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito