Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se a curadora para tomar ciência da certidão expedida no evento retro. Luziânia, 31 de julho de 2025 Alex Ribeiro de Souza Analista Judiciário
01/08/2025, 00:00
Definitivo
31/07/2025, 15:31
Definitivo
31/07/2025, 15:31
Confirmada
31/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:17
Expedição de documento
31/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:21
Custas
05/06/2025, 14:28
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:19
Custas
05/06/2025, 14:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5591607-19.2020.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): OPCAO ATACADISTARequerido(s): MC MATERIAIS DE CONSTRUCAOS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por OPCAO ATACADISTA em face de MC MATERIAIS DE CONSTRUCAO, partes qualificadas nos autos.Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por procurador (eventos 52, 55 e 60), para dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte. De igual modo, a parte requerida foi intimada para manifestar sobre o abandono da causa (evento 64), e concordou com a extinção.Neste caso, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento por diversas vezes, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente.Outrossim, cumprida a exigência estabelecida no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, pois o requerido foi intimado para manifestar sobre o abandono da causa e....O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema (grifei):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC. Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0308924-28.2013.8.09.0168, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018)Outrossim, entendo cabível a regra estipulado no art. 274, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fixo a quantia de 04 UHD's em favor da causídica da parte executada.Publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:21
Custas
05/06/2025, 14:28
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:19
Custas
05/06/2025, 14:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5591607-19.2020.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): OPCAO ATACADISTARequerido(s): MC MATERIAIS DE CONSTRUCAOS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por OPCAO ATACADISTA em face de MC MATERIAIS DE CONSTRUCAO, partes qualificadas nos autos.Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por procurador (eventos 52, 55 e 60), para dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte. De igual modo, a parte requerida foi intimada para manifestar sobre o abandono da causa (evento 64), e concordou com a extinção.Neste caso, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento por diversas vezes, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente.Outrossim, cumprida a exigência estabelecida no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, pois o requerido foi intimado para manifestar sobre o abandono da causa e....O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema (grifei):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC. Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0308924-28.2013.8.09.0168, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018)Outrossim, entendo cabível a regra estipulado no art. 274, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fixo a quantia de 04 UHD's em favor da causídica da parte executada.Publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Abandono da causa
10/04/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5591607-19.2020.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: OPCAO ATACADISTARequerido: MC MATERIAIS DE CONSTRUCAOD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial c/c pedido de tutela antecipada de urgência movida por OPCAO ATACADISTA em face de MC MATERIAIS DE CONSTRUCAO, partes qualificadas nos autos.Verifica-se que a parte exequente abandonou a causa, deixando de promover o regular andamento do feito.Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, antes da extinção por abandono, é necessária a intimação da parte contrária para que se manifeste.Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do abandono da causa pela parte exequente.Decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação da extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição