Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5632275-20.2024.8.09.0091 Parte autora: Jose Evangelista Da Costa Parte ré: Pedro De Castro E Silva Filho DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Jose Evangelista Da Costa em face de Pedro De Castro E Silva Filho, partes oportunamente qualificadas. Verifica-se que, no evento n. 113, a patrona do exequente falecido requereu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, ao argumento de que o período de suspensão anteriormente concedido não foi suficiente para localização dos herdeiros legais do exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme certificado no evento n. 111, as tentativas de intimação dos sucessores restaram infrutíferas, tendo sido igualmente intimada a patrona da parte exequente para regularização do feito, permanecendo inerte. Ademais, verifica-se que o prazo de suspensão processual determinado na decisão de evento n. 89 encerrou-se em 05/04/2026 às 03:00:10, sendo certo que, na presente data (11/05/2026), já transcorreu período superior ao prazo de 15 (quinze) dias cuja dilação foi requerida no evento n. 113, circunstância que esvazia a utilidade prática do pedido formulado. Ressalte-se, ainda, que a regularização do polo ativo constitui providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, incumbindo à parte interessada diligenciar para localização e habilitação dos sucessores do exequente falecido, nos termos dos arts. 110, 313, §2º, II, e 689 do Código de Processo Civil. Assim, considerando a ausência de regularização processual até o presente momento, bem como o decurso integral do prazo pleiteado sem qualquer providência útil nos autos, INDEFIRO o pedido de dilação formulado no evento n. 113. INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de sua patrona constituída, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova manifestação útil voltada à regularização do polo ativo processual, mediante habilitação dos sucessores do exequente falecido, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07