Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5659981-09.2022.8.09.0071 Promovente(s): Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda Promovido(s): Edivaldo Ferreira Damacena Junior S E N T E N Ç A A parte exequente supra indicada propôs a presente ação de execução em face da parte executada mencionada, todos já qualificados nos autos. No curso da ação, todavia, as partes, com o objetivo de pôr fim ao litígio, entabularam acordo e requereram a respectiva homologação, conforme registrado nas mov. 113 e 114. A parte exequente propôs o parcelamento do saldo devedor atualizado, no valor de R$ 2.591,29, em 10 (dez) prestações de R$ 273,59, a serem pagas mediante boletos bancários a serem emitidos pela própria parte exequente. É o breve relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Não há necessidade de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento. Caso haja pedido de expedição de alvará de levantamento ou transferência (TED/DOC), certifique a escrivania a existência de conta vinculada aos presentes autos e respectivo saldo, expedindo-se o necessário conforme poderes expressamente contidos em procuração, devendo a parte informar dados bancários e CPF/CNPJ, nos termos do provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito