Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado,, QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 DECISÃO Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Processo nº: 5868760-18.2023.8.09.0011 Autor: Ministério Público Do Estado De Goiás Réu(s): Daniel Nascimento Brandao Analisando os autos, verifico que já foi expedida a guia definitiva (evento 88) e que a defesa requereu o parcelamento das custas processuais (evento 111). Entretanto, encontra-se sedimentado o entendimento pelo qual é do Juízo da Execução a competência para analisar a alegada insuficiência financeira de recursos financeiros apta a justificar o parcelamento das custas processuais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS À ANIMAL DOMÉSTICO. ISENÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Comprovada a autoria e materialidade do crime de maus tratos a animal doméstico e considerando que houve pedido na inicial acusatória, a reparação dos danos mostra-se medida correta, atendendo ao disposto no art. 387, inc. IV, do CPP. 2- O valor fixado pelos danos morais se mostra razoável, levando-se em conta o critério do grau de culpa do apelante, o intuito de atenuar a ofensa e compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento ilícito. 3- Não há que se falar, em diminuição do valor arbitrado a título de prestação pecuniária ou das horas de prestação de serviços à comunidade, uma vez que foram arbitrados dentro dos parâmetros legais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais poderá o apelante pleitear o parcelamento dos valores ou substituição da pena restritiva de direitos, perante o Juízo da Execução Penal, caso comprovada sua hipossuficiência financeira e econômica. 4-O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5174305-67.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023) (grifei). Nesse contexto, DEIXO de analisar o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela defesa do sentenciado, haja vista se tratar de competência do Juízo da Execução Penal. No mais, após o cumprimento integral das disposições finais da sentença, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. MOZARLÂNDIA, em 29 de janeiro de 2026. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição