Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5920214-17.2024.8.09.0071 Promovente(s): Disbrave Administradora De Consorcios Ltda Promovido(s): Valter Jose Dos Santos S E N T E N Ç A Disbrave administradora de consórcios ltda, em liquidação extrajudicial, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Valter josé dos santos, ambos qualificados nos autos. Narra a exequente que o executado tornou-se inadimplente em contrato de consórcio (cota 289, grupo 4041), referente ao contrato nº 800104379, resultando em um débito de R$ 26.680,12. Sustenta que o débito é garantido por alienação fiduciária de imóvel e que, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida persiste desde setembro de 2022. As partes peticionaram em conjunto em mov. 14, informando a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito em parcelas, com vencimento final em 20 de maio de 2025, requerendo a suspensão do processo até o integral cumprimento. Na decisão de mov. 17, foi determinada a suspensão do feito até o término do prazo acordado. O executado, em mov. 22, juntou petição e comprovantes de pagamento, informando a quitação integral do acordo e requerendo a baixa da restrição sobre o imóvel. Em mov. 32, a exequente noticiou a decretação de sua falência em 28 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, do TJDFT, e requereu a intimação da administradora judicial nomeada, Solvence Administração Judicial Ltda. O executado peticionou em mov. 39, reiterando o pedido de baixa da restrição do imóvel, tendo em vista a quitação total da dívida. Em mov. 47, a administradora judicial regularizou sua representação processual e, em mov. 48, informou que o acordo foi integralmente adimplido, requerendo a intimação do executado para apresentar a matrícula atualizada do imóvel a fim de viabilizar a baixa do gravame. Atendendo à solicitação, o executado juntou a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel em mov. 49. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. As partes transacionaram e suspenderam o feito para cumprimento voluntário da avença, conforme petição de mov. 14 e decisão de mov. 17. Posteriormente, o executado noticiou e comprovou a quitação integral do acordo (mov. 22), fato que foi expressamente confirmado pela administradora judicial da massa falida exequente em sua manifestação de mov. 48. A quitação da dívida pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da satisfação integral do débito, é consequência lógica e direito do executado a liberação do bem dado em garantia. No caso, a matrícula do imóvel de nº 1.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairipotaba/GO, juntada em mov. 49, arq. 2, evidencia a existência do gravame de alienação fiduciária em favor da Govesa Administradora de Consórcios Ltda. (R-4-M-1861), sucedida pela exequente. Portanto, a baixa da restrição é medida que se impõe. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairipotaba/GO, para que proceda à baixa da alienação fiduciária (R-4-M-1861) e da retificação do registro de alienação fiduciária (AV-5-M-1861) incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 1.861. Custas finais, se houver, pelo executado, conforme cláusula 4.4 do acordo (mov. 14, arq. 2). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já foram incluídos e quitados na composição amigável. Caso não haja custas remanescentes, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito