Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0042567-81.2011.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo Passivo: ANA RITA CRUZ PEREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em análise dos autos, verifico que a presente ação foi inicialmente proposta, no ano de 2011, como busca e apreensão de veículo financiado com garantia fiduciária, qual seja: MARCA: FIAT, MODELO: PALIO FIRE, GASOLINA/ÁLCOOL, COR PRATA, ANO/FABRICAÇÃO: 2006, ANO/MODELO: 2007, UF: GO, PLACA: GOL-5816, CHASSI: 9BD17106G72875623, RENAVAM: 907372872 (evento nº 03, doc. 01). Expedido novo mandado, a parte executada foi citada por hora certa (evento nº 97). Encaminhado o aviso de recebimento, este retornou assinado por terceiro (evento nº 101). Na sequência, o executado manifestou-se requerendo a certificação da citação positiva e a nomeação de curador especial (evento nº 106), pleito deferido no evento nº 108. Regularmente habilitado, o curador especial apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 112), a qual foi rejeitada pela decisão de evento nº 115. Posteriormente, foi deferida a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (evento nº 122). Do resultado das diligências realizadas, verifica-se que a pesquisa via INFOJUD restou infrutífera, não sendo localizado patrimônio em nome da parte executada. No sistema RENAJUD foi localizado o veículo objeto da presente demanda, constando gravame de alienação fiduciária. Já a pesquisa via SISBAJUD resultou parcialmente frutífera, com bloqueio da quantia de R$ 222,55. Na sequência, a Defensoria Pública manifestou-se no evento nº 138, requerendo a intimação da executada por edital, o qual foi devidamente expedido no evento nº 139 e publicado em 04/12/2025 (evento nº 140). Intimada acerca do resultado das pesquisas patrimoniais, a parte exequente manifestou-se no evento nº 146, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor constrito, bem como o regular prosseguimento da execução, ante a ausência de satisfação integral do débito exequendo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 146 e determino: a) Expeça-se alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 222,55 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos respectivos acréscimos legais, disponível na conta judicial nº 2300116597923, devendo o montante ser transferido para o Banco do Brasil 001, Agência 3793-1, Conta Corrente nº 19-1, em nome de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 0.000.000/0001-91; b) Conste no alvará o número do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). O beneficiário do alvará deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento nº 57/2021), segundo o qual: ''Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§1º do art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003).'' Considerando a existência de veículo vinculado à presente execução e diante da ausência de satisfação integral do débito, determino a inserção de restrição de circulação/licenciamento do automóvel via sistema RENAJUD, como medida coercitiva voltada à efetividade da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, indicando medidas executivas úteis e efetivas à satisfação integral do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm