Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0152426-56.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASGOMENTO Requerido: ZKB FITNESS LTDA EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASGOMENTO, em face de ZKB FITNESS LTDA EPP, LUCAS RODRIGUES DE FARIA, DALIA ROSA DE FARIA e DAYANNE DALIA ROSA DE FARIA, partes qualificadas aos autos. Sobreveio requerimento formulado por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP (evento nº 437), por meio do qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores transferidos para estes autos, sustentando que referidos numerários supostamente lhe pertenceriam em razão de determinação proferida no processo nº 0152435-18.2016.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição do pedido e requereu a suspensão do presente feito até a concretização do leilão judicial designado nos autos nº 0152428-26.2016.8.09.0051. É o necessário relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o montante cuja liberação é pretendida encontra-se atualmente vinculados a esta execução em razão de determinações judiciais anteriormente proferidas, havendo notícia de penhora no rosto dos autos e de transferência de numerário oriundo de demanda conexa para garantia do crédito perseguido nesta execução. Embora a terceira sustente que os valores lhe pertençam e invoque decisão transitada em julgado proferida em processo diverso, observa-se que a controvérsia acerca da efetiva titularidade material do crédito e da extensão dos efeitos das constrições já determinadas neste feito ainda não se encontra suficientemente esclarecida. Com efeito, os elementos constantes deste feito revelam que parte significativa dos valores transferidos para este juízo possui relação direta com atos expropriatórios realizados em demandas conexas envolvendo os mesmos garantidores da dívida executada, circunstância que recomenda especial cautela na destinação do numerário. Nessa perspectiva, a expedição imediata de alvará de levantamento mostra-se medida prematura, porquanto poderá comprometer a efetividade da execução e gerar situação de difícil reversão caso posteriormente se conclua pela subsistência da constrição judicial incidente sobre tal quantia. Somado a isso, verifica-se que a exequente noticia a existência de procedimento expropriatório em andamento nos autos nº 0152428-26.2016.8.09.0051, cuja realização poderá impactar diretamente a satisfação do crédito exequendo e a definição da destinação final dos valores relacionados às garantias prestadas pelos executados. Diante desse cenário, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica, da efetividade da execução e da menor onerosidade dos atos processuais, recomenda-se a preservação do numerário em conta judicial até que haja definição segura acerca da titularidade dos valores e da eficácia das constrições já efetivadas. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP, ao passo que DETERMINO a manutenção integral dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. AUTORIZO, por fim, o pedido de suspensão do presente feito, permanecendo os autos sobrestados até a formalização do leilão judicial noticiado nos autos nº 0152428-26.2016.8.09.0051, ou até comunicação superveniente acerca da impossibilidade de sua realização. Feito isso, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do leilão ou da ocorrência de fato relevante que impeça sua concretização, promova a juntada da respectiva documentação e informe o resultado do procedimento expropriatório, para ulterior deliberação acerca do prosseguimento da execução e da destinação dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05