Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 0162625-02.2013.8.09.0130Polo ativo: OZANA PEREIRA DE MOURAPolo passivo: ESPOLIO DE MARIA LOSA DA SILVASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por OZANA PEREIRA DE MOURA em face de ESPOLIO DE MARIA LOSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alegou, em síntese (mov. 03, págs. 02-08), que: a) é proprietária do imóvel situado no lote nº 18, Quadra 03, Rua 02, Vila Walter Machado, matriculado sob o nº 8.765 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; b) sem seu consentimento e aproveitando-se de sua ausência por alguns dias, a parte ré (já falecida) apossou-se do referido imóvel e nele residiu por alguns anos, até seu falecimento; c) após o falecimento da requerida, seus parentes fecharam o imóvel com cadeado, não havendo qualquer pessoa residindo no local, tampouco bens domésticos, permanecendo o imóvel trancado, circunstância que impede o uso regular e o exercício da posse pela parte autora; d) a ocupação da parte ré ocorreu sem consentimento prévio ou posterior, inexistindo qualquer ato ou negócio jurídico que lhe conferisse título hábil para a posse ou detenção do imóvel; e) não há direito à indenização por acessões ou benfeitorias; f) pleiteou, ainda, indenização por perdas e danos decorrentes da privação do uso e gozo do imóvel, correspondente ao valor que teria auferido caso o tivesse alugado; g) ao final, requereu a restituição da área e a imissão na posse.Foi atribuído à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), bem como foram juntados documentos.A petição inicial foi recebida, com a determinação da citação da parte ré.Foi realizada a citação por edital dos possíveis herdeiros da Sra. Maria Losa da Silva, terceiros interessados, ausentes e /ou desconhecidos (mov. 03, pág. 22).Em decisão (mov. 03, pág. 26), o Juízo nomeou curador especial ao citando por edital. O curador nomeado requereu a emenda da inicial para informar a data da turbação (mov. 03, pág. 28). Afirmou aguardar a instrução do feito para posterior manifestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 03, pág. 33).A parte ré, representada pela herdeira Maria Rosa da Silva, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo o reconhecimento da conexão desta ação com a ação de usucapião nº 0083285-72.2014.8.09.0130, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da aquisição prescritiva do imóvel (mov. 03, pág. 35).Em decisão (mov. 03, doc. 57), o Juízo procedeu ao apensamento dos presentes autos aos autos nº 0083285-72.2014.8.09.0130.Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 03, pág. 64).A parte autora anexou fotos do imóvel (mov. 03, págs. 65-67).Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral (mov. 03, pág.75 e mov. 09).A parte autora apresentou ata notarial, a fim de comprovar a realidade do imóvel (mov. 22).Em despacho (mov. 29), o Juízo determinou retificações nos arquivos referentes aos autos físicos, bem como a intimação da parte ré para se manifestar acerca do documento de mov. 22.A parte ré se manifestou (mov. 33).Em decisão (mov. 36), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião (nº 0083285-72) em razão da prejudicialidade externa capaz de modificar a solução da presente ação.A parte ré requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, em razão do reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel objeto da demanda (mov. 71).Em despacho (mov. 73), o Juízo determinou o traslado cópia da sentença e dos acórdãos proferidos no referido processo, com a certidão de trânsito em julgado, bem como a intimação das partes.Foi anexada cópia da sentença (mov. 78)Intimadas, a parte ré se manifestou (mov. 79), ao passo que a parte autora permaneceu inerte.É o relatório. Decido. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão, uma vez que foi reconhecida a aquisição prescritiva do imóvel objeto da presente demanda (ação de usucapião n. 0083285-72.2014.8.09.0130) Novamente, para a solução do caso, a análise das provas documentais revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo – destinatário principal das provas e que deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), razão pela qual INDEFIRO os requerimentos formulados de produção de prova oral e, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença.Eventual irresignação da parte poderá ser suscitada em preliminar de apelação interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DA REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a restituição do imóvel situado no lote nº 18, Quadra 03, Rua 02, Vila Walter Machado, matriculado sob o nº 8.765 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com sua consequente imissão na posse. Ainda, requereu indenização por perda e danos.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar aspectos relevantes sobre a matéria.A ação reivindicatória consiste em consolidar o domínio sobre a propriedade, competindo à parte autora comprovar, de forma inequívoca, o seu direito, mediante prova cabal da propriedade, a fim de imitir-se na posse, em detrimento daquele que a detém de maneira injusta. Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Dessa forma, o sucesso daquele que reivindica depende do título de domínio sobre a coisa em litígio, da individualização do bem e da comprovação de que é injusta a posse daquele que a detém.Cumpre esclarecer que foi reconhecida a existência de prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação de usucapião nº 0083285-72.2014.8.09.0130, razão pela qual o feito permaneceu suspenso até o julgamento definitivo desta (mov. 36).Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V – quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Constata-se que sobreveio sentença nos autos da ação de usucapião nº 0083285-72.2014.8.09.0130, a qual transitou em julgado em 28/08/2024, julgando procedente a demanda e declarando o domínio do imóvel em favor da Sra. Maria Rosa da Silva.Consta expressamente da referida sentença (mov. 94, autos n.º 0083285-72): [...] Isso porque, conforme destacado na petição inicial, a genitora da parte autora adquiriu o imóvel usucapiendo em 01/03/1993, tendo exercido a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem nenhuma interferência ou oposição por parte de terceiros até a data de seu óbito (18/05/2004 – mov. 03, fl. 20).Desde então, a autora passou a exercer a posse do bem, ante a renúncia expressa dos demais herdeiros, somando, assim, até a atualidade, mais de 31 anos contínuos, ininterruptos, de forma mansa, pacífica, incontestada e com animus domini.[...] - destaquei 3 DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, para o fim de DECLARAR à autora o domínio sobre o lote 18, da quadra 03, da Rua 02, Vila Valter Machado, Porangatu-GO, conforme planta do imóvel e demais especificações de inteira responsabilidade do responsável técnico, conforme memorial descritivo anexado aos autos..[...] É cediço que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada, mansa e pacífica, exercida com animus domini.Nos autos da ação de usucapião n.º 0083285-72, apensados aos presentes autos, restou demonstrado pelo conjunto probatório que a parte ré preencheu os requisitos previstos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exercendo a titularidade do domínio há mais de 31 anos.Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a presente ação reivindicatória somente após o transcurso do prazo aquisitivo previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, não subsiste fundamento jurídico para o acolhimento do seu pedido, uma vez que, por força da sentença transitada em julgado, restou reconhecida a aquisição originária da propriedade pela parte ré.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. As ações conexas de usucapião e reivindicação foram julgadas em conjunto por meio da mesma decisão, que foi clara e expressa no sentido de que tendo a parte autora protocolado reintegração de posse após o interregno do prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC, não há que se falar em procedência do seu pedido, porque a ré já havia completado a prescrição aquisitiva da propriedade. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. Versando a espécie sobre matéria exclusivamente de direito e havendo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, por ocasião na qual a decisão monocrática, ora recorrida, foram expostos precedentes persuasivos, inexistindo, portanto, óbice à aplicação, por analogia, do pacífico entendimento emanado deste Sodalício para fins de julgamento monocrático recursal. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de subsidiar a mudança do convencimento previamente externado, a irresignação consubstancia-se em mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, de modo que nada há a ensejar a pleiteada retificação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0035650-85.2017.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) - destaquei Ante a procedência do pedido de usucapião nos autos nº 0083285-72.2014.8.09.0130, constitui consectário lógico a improcedência dos pedidos veiculados na presente reivindicatória.Assim, não havendo qualquer direito remanescente da parte autora sobre o imóvel objeto da presente demanda, descabe a pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da suposta privação do uso do bem pela parte ré. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por OZANA PEREIRA DE MOURA, nos termos da fundamentação.Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto