Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0349551-03.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: MARISTELA CRISTIANE JORGE MARQUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARISTELA CRISTIANE JORGE MARQUES e Outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após longa tramitação processual, a parte autora foi instada a se manifestar a respeito da possível extinção do feito em razão da prescrição (evento 148), oportunidade em que manifestou pelo não advento do prazo prescricional (evento 151). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e podendo ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 193, do Código Civil. A prescrição é a perda da pretensão de se exigir um direito, eis que não fora veiculada no tempo. O legislador faz previsão do instituto da prescrição buscando evitar pretensões imprescritíveis, eis que estas são manifestamente excepcionais no ordenamento jurídico pátrio. A demanda sob julgamento tem por objetivo obter a condenação dos requeridos a restituição dos valores despendidos pela autora no reparo do veículo de seu cliente, segurado, em acidente de trânsito ocorrido em 15/05/2013. A demanda foi distribuída em 22/09/2014 (evento 03 - arq. 01), sendo que o despacho inicial datado de 17/07/2015 (evento 03 - arq. 15). Cediço que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores decorrente de acidente de trânsito submete-se ao prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V do CC. Convém ainda ressaltar que, de acordo com a Teoria da Actio Nata, o termo inicial da prescrição para as ações de indenização é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência (REsp 1.347.715). No caso em exame, tem-se que o prazo prescricional tem início a partir de 15/05/2013, data do acidente de trânsito que causou os danos reclamados na exordial, de modo que o direito da parte autora foi fulminado pela prescrição em maio de 2016. Importante trazer à baila também a redação o artigo 240 do Código de Processo Civil, que é claro ao dispor que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. (Destaquei) Com efeito, o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. No caso, o feito seguiu em tentativa de citação dos requeridos, sem êxito desde sua propositura, isto é, por cerca de 11 anos. Assim, tratando de fatos ocorridos em meados de maio de 2013 e considerando que a citação foi promovida por edital apenas em 07/2025, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora quanto à exigibilidade judicial de seu direito, pois já passado período muito superior a 03 anos. Com efeito, a detida análise do histórico processual revela que, desde o ingresso da ação, em 22/09/2014, e o despacho que ordenou a citação do demandado, em 17/07/2015, até o presente momento, transcorreu prazo bem superior ao previsto para a prescrição da pretensão autoral, como dito, referente a fatos ocorridos em meados de maio de 2013, sem que houvesse a citação válida em tempo hábil e, por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, tendo em vista que o feito tramitou por 11 anos e somente em 07/2025 ocorreu a citação editalícia dos requeridos, não tendo ocorrido a citação válida dentro do prazo prescricional de 03 anos, evidente, pois, a ocorrência da prescrição. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no Agravo em Resp n. 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-6-2018) (Destaquei) In casu, verifica-se que, muito embora a autora tenha diligenciado a fim de localizar os requeridos, sobretudo com o auxílio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, a citação da parte demandada se operou muito tempo depois de exarado o despacho inicial positivo, já ultrapassando, com demasia, o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Segundo a máxima de que "o direito não socorre aos que dormem", a parte autora deverá arcar com as consequências jurídico-processuais decorrentes da demora da citação dos requeridos, mormente porque não houve qualquer falha atribuível aos serviços judiciários, pelo contrário, o Judiciário atendeu prontamente aos pedidos formulados pelo credor no intuito de localizar os demandados. Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da Súmula nº. 106 do C. STJ, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação aos mecanismos judiciais, como prevê a norma processual civil. Com efeito, na espécie, a morosidade na localização dos demandados decorreu do desconhecimento do promovente acerca do endereço dos requeridos, tendo em vista que foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que as citações fossem cumpridas a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela parte requerente, pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e expedição dos ofícios pertinentes. Assim, considerando que não houve a interrupção do lapso prescricional, em razão da ausência da efetivação da citação nos prazos de lei, impõe-se reconhecer a prescrição direta (não intercorrente) da pretensão da autora. Por fim, cumpre observar que ineficaz seria o instituto da prescrição se, depois de ajuizada a demanda, ela pudesse seguir seu processamento ‘ad eternum’. Contemplar tal possibilidade é atentar contra o próprio instituto, que tem por finalidade a estabilização do conflito e a pacificação social. É o quanto basta. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em vista do princípio da causalidade que repousa nesta hipótese, em vista da falta de diligência hábil à perfectibilização da citação da parte demandada no prazo legal, condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, dada a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02