Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0402211-75.2015.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: SO INJECAO DISTRIBUIDORA LTDA Réu: MATIAS E FARIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME (Parte citada por Edital) Valor da causa: R$ 16.045,73 DECISÃO Conforme se infere dos autos, a parte executada apresentou impugnação à penhora promovida nos autos. É o sucinto relatório. Decido. Em estrita análise à impugnação à penhora propriamente dita, reputo que o executado não comprovou qualquer causa de impenhorabilidade hábil a desconstituir a constrição, o que obsta o acolhimento da impugnação. Assim, por falta de comprovação de quaisquer causas hábeis à liberação da quantia, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. FIXO a remuneração da curadora nesta fase processual em 5 (cinco) UHD's. EXPEÇA-SE a competente certidão em favor da curadora nomeada. Com o trânsito em julgado da presente, EXPEÇA-SE alvará e/ou ordem de liberação via SISCONDJ em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos, cabendo à UPJ promover as diligências necessárias. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou eventual interesse na expropriação de bens e direitos já localizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D