Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0439942-62.2010.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 1999 a qual foi suspensa com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo civil, por decisão proferida em 13/12/2022 em razão da ausência de bens penhoráveis.A suspensão legal pelo prazo de 1 (um) ano encerrou-se em 13/12/2023 nos termos do art. 921, §1º do CPC, e desde então iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º).Não obstante verifico que a parte exequente, após nova tentativa frustrada de constrição patrimonial, renovou o pedido de suspensão do feito com base no mesmo fundamento legal (evento n.º 134).Contudo não é cabível a renovação da suspensão com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, devendo os autos ser arquivado conforme dispõe o art. 921, §4º do Código de Processo Civil.Diante disso, indefiro o novo pedido de suspensão e determino o arquivamento dos autos.Advirtam a parte exequente que o prazo da prescrição intercorrente está em curso desde 14/12/2023, e poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento caso não haja nova movimentação útil e tempestiva no processo.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito