Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5068991-32.2025.8.09.0133Polo ativo: Yochiaki KurokawaPolo passivo: Krislian Layson De OliveiraDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Yochiaki Kurokawa em desfavor de Krislian Layson De Oliveira.No evento n.º08, decisão recebeu a inicial e determinou a citação do executado.Mandado de citação infrutífero no evento n.º14.Em seguida, o exequente pugnou pela arresto executivo na modalidade on-line, evento n.º21.É o relatório. Decido.O arresto executivo ou arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC, objetiva evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, portanto, concretizada a citação o arresto se converterá em penhora.Nos casos em que há dificuldade de citação da parte executada e receio de que o exequente não receba o crédito, apresenta-se possível o arresto executivo de valores, via SISBAJUD, antes que ocorra a citação do executado, com base na interpretação analógica dos artigos 830 e 854, ambos do CPC.Acerca do tema, a jurisprudência do STJ se assentou que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes do exaurimento das tentativas de citação do executado. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade online, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) O TJGO já se posicionou no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ?ON-LINE?. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. À luz do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, como no caso, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível que haja o exaurimento de todos os meios cabíveis para a localização do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5665392-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)No presente caso, foi realizada a tentativa de citação da executada, entretanto, restou infrutífera, visto que esta não fora localizada, conforme observa-se no evento n.º14.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo na modalidade on-line por meio do sistema SISBAJUD (evento n.º21).DETERMINO a indisponibilidade (arresto executivo) de eventuais ativos financeiros existentes em nome da executada, por meio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor informado, nos termos do art. 830 c/c art. 854, ambos do CPC. O valor para bloqueio não poderá ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um esse valore, deverá ser promovido o cancelamento da constrição.Sendo o bloqueio de valores (arresto executivo) integralmente ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte executada, sob pena de desconstituição do arresto.Sendo infrutífero o arresto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado, a fim de promover o regular andamento da execução, sob pena de extinção.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)03