Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5076267-73.2025.8.09.0082Polo Ativo: Cooperativa Agroind. Dos Prod. Rur. Do Sud. Goiano - ComigoPolo Passivo: Maria Elena Nascimento FranciscoObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em desfavor de MARIA ELENA NASCIMENTO FRANCISCO, partes qualificadas nos autos.Após efetivada a citação do executado (evento 07), o exequente pugnou pela homologação do acordo celebrado com a parte executada, e ainda, pela extinção da presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento do acordo (evento 08).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.O pacto não viola a ordem pública nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Constato que a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que o acordo apresentado pela parte exequente no evento 08 está devidamente assinado pela parte executada, inclusive, com firma reconhecida.Sendo assim, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas finais na forma constante do acordo (às expensas da parte devedora/executada - “Cláusula Sétima” do acordo acostado no evento 08, arquivo 02).Honorários advocatícios conforme avençado.No mais, ante o cumprimento da obrigação - juntada do depósito realizado diretamente na conta da parte exequente (COMIGO - evento 08, arquivo 04), DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE a baixa de eventual restrição/bloqueio judicial inserida por este Juízo, ficando desde já cientes as partes que a baixa de eventuais restrições administrativas inseridas deverá ser providenciada diretamente pelo credor, sem intervenção judicial.Diante da renúncia do prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais e INTIME-SE a parte executada - MARIA ELENA NASCIMENTO FRANCISCO para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)