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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5213215-84.2024.8.09.0105 1ª Câmara Criminal Comarca: Mineiros Apelante: Eduardo Paula Felizardo Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. Intróito A análise meritória exige que se estabeleça o paradigma valorativo da prova a partir da efetiva motivação judicial. Como paradigma a ser seguido neste voto, sublinha-se a importância da valoração da prova a partir da efetiva motivação. No dizer de CARVALHO E ROSA, “motivar é (a) dar respostas às indagações feitas durante o processo; (b) dizer o porquê; e (c) dar as razões de fato e de direito” (CARVALHO, Amilton Bueno de; ROSA, Henrique Marder da. A radicalização garantista na fundamentação das decisões, p. 05). Nessa perspectiva, a valoração probatória deve reunir “as condições precisas de transparência argumentativa na justificação para confrontar com eficácia as leituras nutridas de legítima desconfiança.” (IBÁNEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal, p. 122). É na sentença ou no acórdão que ocorre a valoração das provas, cabendo ao magistrado explicar suficientemente as suas opções. Tais premissas impõem que a decisão judicial em matéria penal não se limite à mera adesão formal ao conjunto probatório, mas que exponha, com transparência argumentativa, o percurso racional que conduz o julgador de cada elemento de prova à conclusão adotada. O dever de motivação, assim compreendido, constitui garantia fundamental do acusado e instrumento de controle democrático da atividade jurisdicional, na medida em que permite às partes e à sociedade verificar se a hipótese acusatória encontrou efetiva confirmação em provas lícitas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou se, ao contrário, subsiste dúvida razoável que impõe a absolvição por força do princípio in dubio pro reo. É sob essa orientação que se procede, neste voto, à exposição individualizada dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a subsequente análise fundamentada de cada tese defensiva, de modo que as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão fiquem suficientemente explicitadas e sujeitas ao legítimo escrutínio das partes. Por outro lado, impende destacar que, tratando-se de delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de índole constitucional e convencional, impõe ao Estado — e, particularmente, ao Poder Judiciário — o dever de conferir efetividade aos mecanismos de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade. É sob essas balizas que se examinam os fatos, as provas e as teses recursais. 3. Mérito Faz-se necessária o enfrentamento da existência da materialidade e da autoria e, quando pertinente pelas peculiaridades do caso concreto, da presença das excludentes. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 01, fls. 04 do pdf completo), pedido de medidas protetivas de urgência (mov. 01, fls. 14/15 do pdf completo), formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 01, fls. 16/22 do pdf completo) e registro de atendimento integrado nº 34924922 (ev. 01, fls. 31/35 do pdf completo). Passa-se à exposição da prova oral, assim compreendida aquela produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa verificar se existem elementos probatórios independentes suficientes para embasar a condenação. A vítima Iara Kelly Rocha da Silva, em juízo, narrou que, no dia dos fatos, o acusado adentrou sua residência sem autorização e, após discussão, veio a agredi-la, apertando-lhe o pescoço — ato que ela própria descreveu como esganadura —, passando a sentir mal-estar, escurecimento da vista e iminência de desmaio. Relatou que, em seguida, o acusado a conduziu em direção ao hospital, mas alterou o trajeto e parou o veículo em local próximo a uma mata, onde insistiu em retomar o relacionamento e a impediu de deixar o automóvel, segurando a porta, oportunidade em que sobreveio a abordagem policial. Indagada especificamente sobre o episódio descrito na denúncia, a ofendida confirmou, com clareza, que no interior da residência o acusado lhe segurou o pescoço e apertou, e que foi exatamente em razão da esganadura — e do mal-estar dela decorrente — que ele se ofereceu para conduzi-la ao hospital, vindo a ser surpreendido pela guarnição militar no trajeto desviado. Acrescentou que, em razão do aperto, sua região cervical chegou a apresentar vermelhidão momentânea, sem que tal vestígio persistisse até o exame técnico. O policial militar Diogo Somenzari de Souza, por sua vez, confirmou em juízo a dinâmica da ocorrência e ratificou o relato da ofendida quanto à esganadura. O policial militar Weber Rodrigues de Brito corroborou as circunstâncias da abordagem e da prisão em flagrante, realizada após a guarnição localizar o veículo do acusado, com a ofendida em seu interior, em local ermo e fora do trajeto natural ao hospital. Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado Eduardo Paula Felizardo optou pelo silêncio constitucionalmente assegurado, opção que, embora não lhe possa ser desfavorável, tampouco aporta elemento de infirmação ao quadro probatório. Feita a exposição da prova, passa-se à análise do recurso. Adverte-se que “no intuito de racionalizar o livre convencimento judicial na valoração das provas produzidas, mitiga-se tal liberdade a partir de regras de lógica e certos postulados jurídicos, entre os quais os standards probatórios, que nada mais são que critérios pelos quais os juízos de fato são formalizados”. (PARISE, Bruno Girade. O pobre e a prova: o direito à prova defensiva como ficção jurídica, p. 46). 4. Da pretendida absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Sustenta a defesa que o decreto condenatório se ampararia em palavra isolada e vacilante da ofendida, desprovida de corroboração técnica — ausentes exame de corpo de delito, fotografias, prontuário médico ou testemunhas presenciais — e em depoimentos policiais meramente indiretos, circunstâncias que imporiam a absolvição em homenagem ao princípio in dubio pro reo. É necessário rememorar a natureza jurídica da contravenção em julgamento. As vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) consubstanciam infração de conteúdo residual, que tutela a incolumidade pessoal e abrange os atos de agressão física que, por sua intensidade ou consequência, não chegam a configurar lesão corporal típica (art. 129 do Código Penal). Justamente por isso, prescindem, em regra, da produção de vestígios materiais aptos a exame pericial. Vale dizer: a alegada inexistência de hematomas, marcas, fotografias ou laudos pericial e médico, longe de demonstrar a fragilidade da imputação, ratifica a adequação típica da conduta ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais — pois, houvesse vestígio lesivo persistente, a tipificação se deslocaria para o art. 129 do Código Penal. Aplicar à contravenção de vias de fato o standard probatório próprio dos crimes que deixam vestígios é, com a devida vênia, exigir do ordenamento aquilo que ele próprio dispensa, em manifesto rigor sistêmico. Além disso, não procede a alegação de que a palavra da ofendida seria vacilante quanto ao núcleo da imputação. A leitura atenta do depoimento revela que Iara Kelly Rocha da Silva descreveu, com firmeza, o ato de esganadura praticado no interior da residência, o mal-estar e o quase desmaio dele decorrentes, a posterior condução até as imediações do hospital, o desvio de rota para local ermo, a tentativa frustrada de sair do veículo e a oportuna abordagem policial. Indagada de modo direto pelo órgão ministerial sobre o fato concretamente narrado na denúncia — o aperto no pescoço dentro da casa —, a ofendida confirmou-o de modo categórico ("Foi"), reiterando, em seguida, recordar-se da esganadura. A circunstância apontada pela defesa — de que a vítima, em determinado momento, mencionou que episódios pretéritos de agressão se misturavam em sua memória — não compromete a higidez do reconhecimento do fato típico. Com efeito, o relato sobre o eventual empurrão na área de serviço dirige-se a episódio diverso, anterior, e não àquele que ora se julga; tanto assim que, perguntada se, naquele dia, houve outra agressão física além da esganadura, a ofendida foi clara em responder afirmativamente sobre o aperto no pescoço: “Eu estou me recordando, sim”. A referência incidental a outros episódios, longe de enfraquecer a imputação, antes evidencia que o ato de esganadura aqui imputado não constitui evento isolado, mas se insere em padrão de comportamento agressivo do acusado em relação à ofendida — circunstância que, em violência doméstica, antes reforça do que dissolve a credibilidade do relato. Na mesma linha, equivoca-se a defesa ao reduzir os depoimentos policiais a simples relatos indiretos. Os policiais militares Weber Rodrigues de Brito e Diogo Somenzari de Souza foram, sim, testemunhas presenciais do quadro de vulnerabilidade em que a ofendida foi encontrada — em veículo parado, em local ermo, com o acusado segurando a porta do automóvel para impedir-lhe a saída, fora da rota plausível ao hospital. Demais disso, o policial Diogo Somenzari de Souza ratificou em juízo o relato da esganadura colhido junto à própria vítima logo após o flagrante. O depoimento policial, ademais, goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando harmônico com a palavra da ofendida e com a dinâmica externa dos fatos. Sustentar que policiais que efetuam prisão em flagrante e ouvem a vítima na cena, no calor da ocorrência, seriam testemunhas indiretas, é esvaziar de conteúdo a própria prova oral acusatória em delitos de violência doméstica, cuja clandestinidade lhes confere papel probatório central. Por outro lado, a jurisprudência colacionada pela defesa não socorre a sua pretensão. O precedente envolvendo reconhecimento pessoal viciado por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (TJ-GO, AC 0323592-46.2014.8.09.0175) versa sobre situação probatória inteiramente diversa — autoria de roubo lastreada exclusivamente em reconhecimento procedimentalmente irregular —, sem qualquer paralelismo com o caso presente, em que a autoria é admitida pelo próprio acusado em sede policial, confirmada pela prisão em flagrante e corroborada por relato judicial firme da ofendida. De igual modo, os arestos relativos a crimes sexuais (TJ-GO, AC 0058061-60.2015.8.09.0175; STJ, AgRg no HC 854.563/RO) tratam de hipóteses em que a palavra da vítima se encontrava em confronto direto com testemunho presencial e elementos contrários, situação que aqui inexiste — ao revés, há plena convergência entre o relato da ofendida, a confirmação policial e a dinâmica registrada no flagrante. Em síntese, o acervo probatório — relato judicial firme da ofendida quanto à esganadura, ratificação pelo policial militar Diogo Somenzari de Souza, e confirmação da dinâmica de privação de liberdade pelo policial militar Weber Rodrigues de Brito, prisão em flagrante — converge, de modo coerente, para a comprovação de que o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra a ofendida, nos exatos termos descritos na denúncia. Não há, portanto, dúvida razoável a impor a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, a tese de absolvição por insuficiência probatória. 5. Da dosimetria da pena O crime descrito no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Na primeira fase, sob a égide do art. 59 do Código Penal, o juízo a quo reputou: a) culpabilidade normal à espécie; b) antecedentes — réu primário, em circunstância neutra; c) conduta social — sem elementos; d) personalidade — sem elementos; e) motivos — normais ao tipo; f) circunstâncias — normais ao tipo; g) consequências — normais à espécie; h) comportamento da vítima — neutro. Sem reparos: à míngua de vetoriais negativamente valoradas, fixou a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Sem reparos. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, manteve a reprimenda no patamar provisório de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Concernente a pena de multa estabelecida na sentença, (10 dias-multa, na menor fração), esta deve ser excluída, uma vez que o tipo penal descrito no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais prevê pena de prisão simples ou multa, e, tendo sido fixada a privativa de liberdade, não há que se falar em multa, razão pela qual fica a pena definitiva estabelecida apenas em 15 (quinze) dias de prisão simples. O regime inicial aberto, fixado com base no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, atende à primariedade e ao quantum da reprimenda, mostrando-se adequado. Inviável, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude da prática do delito no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 44, I, do Código Penal). Inteligência da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, devidamente aplicada a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal, mediante as condições estabelecidas em sentença, inclusive a substituição da prestação de serviços à comunidade pelas medidas elencadas, nos moldes do art. 78, § 2º, do Código Penal. 6. Das custas processuais. A condenação nas custas processuais constitui consequência objetiva da sucumbência criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A eventual hipossuficiência do condenado não opera, em sede de conhecimento, como causa de isenção, mas, sim, como pressuposto para suspensão da exigibilidade da obrigação, a ser aferida em momento próprio. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame da capacidade econômica do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade das custas, é matéria que se resolve em sede de execução, na medida em que a situação financeira pode oscilar entre a sentença condenatória e o cumprimento do título. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvada, ao apelante, a possibilidade de discutir, perante o Juízo da execução, eventual suspensão da exigibilidade, na forma da lei. 7. Conclusão Diante do exposto, acolho o pronunciamento ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela contravenção penal de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. A defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento das custas processuais por hipossuficiência econômica. O voto deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pela contravenção penal de vias de fato exige vestígios materiais, exame pericial, fotografias ou testemunhas presenciais da agressão; (ii) estabelecer se o relato judicial da ofendida, corroborado por depoimentos policiais e pela dinâmica do flagrante, comprova a materialidade e a autoria; e (iii) determinar se a hipossuficiência econômica autoriza, na fase de conhecimento, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, possui natureza residual e abrange agressões físicas que não produzem lesão corporal típica, razão pela qual prescinde, em regra, de vestígios materiais aptos a exame pericial. 4. A ausência de hematomas, fotografias, laudo pericial ou prontuário médico não fragiliza a imputação de vias de fato, pois a presença de lesão persistente poderia deslocar a tipificação para o art. 129 do Código Penal. 5. O relato judicial da ofendida apresenta firmeza quanto ao núcleo da imputação, pois descreve a esganadura dentro da residência, o mal-estar decorrente, a condução em direção ao hospital, o desvio de rota para local ermo e a tentativa frustrada de sair do veículo. 6. Os depoimentos policiais corroboram a versão da ofendida, uma vez que confirmam a abordagem do veículo em local ermo, fora do trajeto natural ao hospital, e a situação em que a vítima foi encontrada. 7. O conjunto probatório, composto pelo relato firme da ofendida, pela ratificação policial da esganadura, pela confirmação da dinâmica de privação de liberdade e pela prisão em flagrante, afasta a dúvida razoável e impede a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. A pena de multa deve ser excluída, pois o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 prevê pena de prisão simples ou multa, de modo que, fixada a pena privativa de liberdade, não subsiste a imposição cumulativa de multa. 9. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre objetivamente da sucumbência criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e a eventual hipossuficiência econômica deve ser examinada em momento próprio, para fins de suspensão da exigibilidade, perante o Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contravenção penal de vias de fato prescinde, em regra, de vestígios materiais quando a agressão física não produz lesão corporal típica. 2. O relato firme da ofendida, corroborado por depoimentos policiais e pela dinâmica do flagrante, comprova a materialidade e a autoria em infração praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. A pena de multa deve ser excluída quando o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 prevê prisão simples ou multa e a sentença já fixa pena privativa de liberdade. 4. A hipossuficiência econômica não afasta, na fase de conhecimento, a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser discutida na execução.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 77, 78, § 2º, e 129; CPP, arts. 386, VII, e 804. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 588/STJ; TJ-GO, AC nº 0323592-46.2014.8.09.0175; TJ-GO, AC nº 0058061-60.2015.8.09.0175; STJ, AgRg no HC nº 854.563/RO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 04 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela contravenção penal de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. A defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento das custas processuais por hipossuficiência econômica. O voto deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pela contravenção penal de vias de fato exige vestígios materiais, exame pericial, fotografias ou testemunhas presenciais da agressão; (ii) estabelecer se o relato judicial da ofendida, corroborado por depoimentos policiais e pela dinâmica do flagrante, comprova a materialidade e a autoria; e (iii) determinar se a hipossuficiência econômica autoriza, na fase de conhecimento, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, possui natureza residual e abrange agressões físicas que não produzem lesão corporal típica, razão pela qual prescinde, em regra, de vestígios materiais aptos a exame pericial. 4. A ausência de hematomas, fotografias, laudo pericial ou prontuário médico não fragiliza a imputação de vias de fato, pois a presença de lesão persistente poderia deslocar a tipificação para o art. 129 do Código Penal. 5. O relato judicial da ofendida apresenta firmeza quanto ao núcleo da imputação, pois descreve a esganadura dentro da residência, o mal-estar decorrente, a condução em direção ao hospital, o desvio de rota para local ermo e a tentativa frustrada de sair do veículo. 6. Os depoimentos policiais corroboram a versão da ofendida, uma vez que confirmam a abordagem do veículo em local ermo, fora do trajeto natural ao hospital, e a situação em que a vítima foi encontrada. 7. O conjunto probatório, composto pelo relato firme da ofendida, pela ratificação policial da esganadura, pela confirmação da dinâmica de privação de liberdade e pela prisão em flagrante, afasta a dúvida razoável e impede a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. A pena de multa deve ser excluída, pois o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 prevê pena de prisão simples ou multa, de modo que, fixada a pena privativa de liberdade, não subsiste a imposição cumulativa de multa. 9. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre objetivamente da sucumbência criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e a eventual hipossuficiência econômica deve ser examinada em momento próprio, para fins de suspensão da exigibilidade, perante o Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contravenção penal de vias de fato prescinde, em regra, de vestígios materiais quando a agressão física não produz lesão corporal típica. 2. O relato firme da ofendida, corroborado por depoimentos policiais e pela dinâmica do flagrante, comprova a materialidade e a autoria em infração praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. A pena de multa deve ser excluída quando o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 prevê prisão simples ou multa e a sentença já fixa pena privativa de liberdade. 4. A hipossuficiência econômica não afasta, na fase de conhecimento, a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser discutida na execução.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 77, 78, § 2º, e 129; CPP, arts. 386, VII, e 804. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 588/STJ; TJ-GO, AC nº 0323592-46.2014.8.09.0175; TJ-GO, AC nº 0058061-60.2015.8.09.0175; STJ, AgRg no HC nº 854.563/RO.