Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaPROJETO APOIARAutos nº: 5288719-34.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, 52.568.821/0001-22, AV CIDADE DE DEUS,, SN, VILA YARAOSASCO, SP6029900.Parte ré/executada: NUBIA PEREIRA DA SILVA019.193.731-28, RUA DUBLIN, 00, RESIDENCIAL SOLAR CENTRAL PARK, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74968573.SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de NUBIA PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.Diante da não obtenção de êxito no pleito cognitivo da ação de busca e apreensão, o autor requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, o que foi deferido, determinando-se a citação da executada (mov. 100). A executada, foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 107). O exequente requereu a penhora via BACENJUD (mov. 115). O pedido foi deferido (mov. 117).A consulta ao BACENJUD restou infrutífera (mov. 124). O exequente requereu pesquisas de veículos via RENAJUD e declarações de imposto de renda via INFOJUD (mov. 127). O pedido foi deferido (mov. 129). As consultas foram realizadas (mov. 136). Diante da não localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 139). Pedido deferido (mov. 141). Após o término do prazo de suspensão, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 147) e reiterou o pedido de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de novos endereços (mov. 149). Em decisão (mov. 151), o pedido foi indeferido, pois a executada já havia sido citada, e determinou-se o retorno dos autos ao arquivo, nos moldes do § 2º do art. 921 do CPC.O exequente novamente requereu penhora online via SISBAJUD (mov. 153). O pedido foi deferido (mov. 155).A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera (mov. 158). A exequente foi intimada sobre o resultado e para indicar novos bens (mov. 159). O exequente, em seguida, requereu nova pesquisa INFOJUD (mov. 161, mov. 162).Em decisão (mov. 167), os pedidos de novas pesquisas foram indeferidos, por já terem sido realizadas e ser ônus do exequente diligenciar por bens, determinando-se a intimação do exequente para indicar bens sob pena de arquivamento. Após pedido de dilação de prazo (mov. 169), o exequente requereu novamente a suspensão da execução (mov. 172). Ocorreram movimentações subsequentes relativas a custas finais e intimação da executada para pagamento (mov. 173 a 177), que o exequente alegou serem equivocadas, pois não houve sentença extintiva (mov. 180). À mov. 183, foi reconhecido o equívoco, determinando-se o bloqueio das movimentações indevidas e o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, por não terem sido indicados bens à penhora. Foi proferida decisão deferindo novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD (com "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD (mov. 190). A pesquisa RENAJUD não retornou resultados positivos (mov. 193). A pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"), resultou no bloqueio parcial do valor. Foi expedido mandado de intimação da penhora à executada (mov. 200). À mov. 201 foi juntada certidão de citação em cartório da executada, que compareceu à 3 UPJ, tomando ciência dos termos da ação e do prazo para defesa. O mandado de intimação da penhora (expedido na mov. 200) retornou não cumprido, com a informação de que a executada havia se mudado do endereço diligenciado há mais de quatro anos (mov. 202).Na mov. 208, o exequente peticionou requerendo a validação da intimação da penhora, argumentando que a executada, ao comparecer em cartório e tomar ciência da íntegra do processo, teve ciência dos valores bloqueados, e pediu a transferência da quantia para conta indicada.Na mov. 209, a executada requereu habilitação, impugnou o bloqueio SISBAJUD alegando que os valores são para sua subsistência e que está desempregada, e pleiteou a gratuidade de justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, CTPS digital e extratos bancários.Foi rejeitada a impugnação à penhora, mantido o bloqueio e autorizado o prosseguimento da execução com expedição de alvará de transferência da quantia bloqueada (mov. 212) para a conta indicada pelo exequente, após o prazo para manifestação das partes.Posteriormente (mov. 215), a executada apresentou nova petição de "IMPUGNAÇÃO À PENHORA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". Alegou que a dívida originária da execução foi quitada administrativamente em 05/06/2024, no valor de R$ 9.000,00, diretamente ao escritório de advocacia "ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS" (CNPJ 002.906.123/0001-11). Sustentou que, apesar da quitação, o exequente prosseguiu com a cobrança judicial e requereu o bloqueio de valores. Requereu o levantamento imediato da penhora, a extinção da execução, a condenação do exequente por litigância de má-fé, a devolução em dobro do valor bloqueado e indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça. Juntou comprovante de pagamento.À mov. 217, o exequente manifestou-se, confirmando que a executada realizou o pagamento do débito extrajudicialmente, mas alegou que tal pagamento ocorreu em momento posterior à efetivação da penhora nos autos. Diante disso, concordou com o levantamento da penhora e a extinção do processo, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Contudo, refutou as alegações de litigância de má-fé, o pedido de repetição de indébito em dobro e a ocorrência de danos morais, argumentando que o bloqueio foi realizado antes do pagamento e que agiu de boa-fé ao anuir com a extinção após a comunicação do pagamentoOs autos vieram-me conclusos.É o necessário. Decido.2. De início, verifica-se que a executada pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência, cópia de sua CTPS digital indicando situação de desemprego e extratos bancários (mov. 209, arqs. 6 e 7).Tais documentos constituem indícios suficientes da alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à executada3. Superado isso, compulsando os autos, verifico ser o caso de extinção do feito, uma vez que a parte executada comprovou o pagamento de R$ 9.000,00 em 05/06/2024 (mov. 215, arq. 2) e o exequente, confirmou a realização do pagamento extrajudicial, anuindo com a extinção do feito.Ainda que o exequente ressalte que o pagamento ocorreu após a efetivação da penhora, o fato é que a obrigação principal foi satisfeita.Assim, tendo ocorrido à satisfação da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.1. Da alegada litigância de má-féA executada postula a condenação do exequente nas penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que este prosseguiu com a execução mesmo ciente da quitação. A penhora sobre os ativos financeiros da executada foi efetivada entre fevereiro e março de 2024, enquanto o pagamento extrajudicial ocorreu em 05/06/2024. A comunicação formal da quitação nos autos pela executada ocorreu apenas em 21/02/2025 (mov. 215), tendo o exequente, por seu atual patrono, concordado com a extinção em 27/03/2025 (mov. 217). Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração de dolo processual, ou seja, de um comportamento intencionalmente malicioso e temerário, visando prejudicar a parte adversa ou o trâmite processual, conforme tipificado no art. 80 do CPC. Embora se reconheça uma demora significativa na comunicação da quitação ao juízo (entre junho/2024 e março/2025), o que prolongou indevidamente a constrição sobre os bens da executada, não restou inequivocamente demonstrado o dolo do exequente em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para objetivo ilegal, especialmente considerando sua pronta anuência com a extinção do feito quando a quitação foi formalmente noticiada nos autos por seu atual patrono. A falha na comunicação entre o exequente e seus diversos prepostos ou escritórios de cobrança, ainda que gere responsabilidade, não se traduz, automaticamente, em má-fé processual punível nos termos do art. 81 do CPC. Portanto, não prospera o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé.3.2. Da repetição do indébitoA executada pleiteia a devolução em dobro do valor bloqueado, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal prevê a restituição em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida e que tenha efetivamente pago tal valor. No caso dos autos, o montante de R$ 13.179,73 foi objeto de bloqueio judicial, não de um pagamento voluntário de quantia indevida pela executada ao exequente. O pagamento efetuado pela executada (R$ 9.000,00) destinou-se à quitação de débito existente à época. Com o levantamento da penhora e a devolução integral do valor constrito à executada, não há que se falar em pagamento indevido a justificar a repetição em dobro. 3.3. Do pedido de danos moraisA executada requer a condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos advindos da manutenção da penhora sobre seus ativos financeiros após a quitação do débito. O pleito indenizatório, embora possa ter conexão com os eventos ocorridos no presente feito executivo, possui natureza cognitiva e autônoma, demandando a instauração de procedimento próprio que assegure ampla dilação probatória para a apuração da responsabilidade civil, do dano e do nexo de causalidade. A execução de título extrajudicial, regida por rito específico e célere, destina-se à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, não comportando, em seu bojo, a discussão aprofundada e a constituição de novo título condenatório de natureza indenizatória, o que tumultuaria o andamento processual e extrapolaria os limites cognitivos da via eleita. Eventual pretensão indenizatória por danos morais deverá, portanto, ser deduzida pela executada em ação de conhecimento autônoma, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser plenamente exercidos para tal finalidade. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de indenização por danos morais nesta via processual, ressalvado à executada o direito de pleiteá-lo em ação própria. 4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).5. Sem prejuízo, expeça-se alvará/ofício para transferência dos valores depositados à mov. 193, arq. 3 em favor da parte EXECUTADA, acrescidos dos consectários legais, atentando-se aos dados bancários a serem fornecidos por ela.6. Custas pela executada, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários.7. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.8. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.9. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença.10. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 2.648/2025