Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5313450-90.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Cleidiomar Santos Freitas Requerido: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Cleidiomar Santos Freitas em desfavor de Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados. Determinada a intimação da parte exequente via advogado (evento nº 31), quedou-se inerte; tentada sua intimação pessoal, a intimação foi devidamente recebida no endereço declinado aos autos, conforme evento nº 42, tendo a parte autora mantido-se omissa mais uma vez. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com amparo no artigo 485, inciso III, do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito, caso o autor abandone o feito por mais de 30 (trinta) dias, de modo a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sendo que, em tais situações, o demandante será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No presente caso, verifico que a parte credora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, via advogado, contudo, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias; e após pessoalmente, efetivada ao evento nº 55, sendo inclusive recebida pessoalmente, restando novamente inerte. É o quanto basta. Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, caso houver, pela parte autora. Proceda-se à apuração das custas finais; após, encaminhe-se ao setor responsável. Sem condenação em honorários advocatícios. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se o processo, mediante as baixas e cautelas necessárias. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05