Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5405349-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do Brasil S.aParte ré: Marcio Moreira De DeusDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em face de Marcio Moreira de Deus, partes oportunamente qualificadas.No evento n. 205, manifestou-se a parte exequente para requerer a suspensão dos autos pelo prazo de 1 ano conforme o disposto no artigo 921 do CPC. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Consoante se extrai do § 1º, do artigo 921, do CPC/2015, a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, poderá ocorrer pelo período de 01 (um) ano.Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do evento retro e SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, art. 921, III e §1º).Transcorrido o prazo retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Não sendo informada a localização de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (CPC, art. 921, §2º).No arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo prescricional (art. 206-A do CC/02) aguardando diligências por parte do exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).Após, ultimado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, retornem os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Denis Lima BonfimJuiz de DireitoAssinatura Eletrônica07