Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp). Processo: 5588656-80.2020.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Acusado(a): Gutemberg De Sousa Neres Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ciente este Juízo da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Gutemberg de Sousa Neres (evento 482). Considerando o trânsito em julgado do acórdão em 10/03/2026 (evento 482, página 43), EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva, juntando-se aos autos da execução penal os documentos de evento 482. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito Decreto Judiciário 5622/2025
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 19:42
Outras Decisões
12/03/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2026, 14:16
Documento
12/03/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2545266/GO (2024/0011344-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GUTEMBERG SOUZA NERES
ADVOGADOS: MAGDA PEREIRA ANDRADE - GO014306
ALISSON DENNER ANDRADE ALVES - GO041959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp). Processo: 5588656-80.2020.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Acusado(a): Gutemberg De Sousa Neres Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Ciente da progressão de regime concedida ao acusado nos autos da execução penal. Considerando a juntada do documento no evento 474, que demonstra que o agravo em recurso especial ainda não foi julgado, PERMANEÇAM os autos em Cartório. LANCE-SE a suspensão do processo no sistema. Após 90 (noventa) dias, CERTIFIQUE-SE, novamente, o andamento do recurso e venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito Decreto Judiciário 5622/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp). Processo: 5588656-80.2020.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Acusado(a): Gutemberg De Sousa Neres Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ciente este Juízo da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Gutemberg de Sousa Neres (evento 482). Considerando o trânsito em julgado do acórdão em 10/03/2026 (evento 482, página 43), EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva, juntando-se aos autos da execução penal os documentos de evento 482. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito Decreto Judiciário 5622/2025
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 19:42
Outras Decisões
12/03/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2026, 14:16
Documento
12/03/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2545266/GO (2024/0011344-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GUTEMBERG SOUZA NERES
ADVOGADOS: MAGDA PEREIRA ANDRADE - GO014306
ALISSON DENNER ANDRADE ALVES - GO041959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp). Processo: 5588656-80.2020.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Acusado(a): Gutemberg De Sousa Neres Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Ciente da progressão de regime concedida ao acusado nos autos da execução penal. Considerando a juntada do documento no evento 474, que demonstra que o agravo em recurso especial ainda não foi julgado, PERMANEÇAM os autos em Cartório. LANCE-SE a suspensão do processo no sistema. Após 90 (noventa) dias, CERTIFIQUE-SE, novamente, o andamento do recurso e venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito Decreto Judiciário 5622/2025
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 13:32
Confirmada
22/01/2026, 13:01
Mero expediente
22/01/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 17:56
Documento
21/01/2026, 17:52
Expedição de documento
21/01/2026, 17:38
Expedição de documento
21/01/2026, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2545266/GO (2024/0011344-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GUTEMBERG SOUZA NERES
ADVOGADOS: MAGDA PEREIRA ANDRADE - GO014306
ALISSON DENNER ANDRADE ALVES - GO041959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: BRENDA DE SOUSA CAVALCANTE
CORRÉU: PALOMA VITORIA DA SILVA LOPES
DECISÃO GUTEMBERG SOUZA NERES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5588656-80.2020.8.09.0026. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e destruição de cadáver. A defesa aponta violação dos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP. Aduz que: a) as provas que levaram à sua identificação como mandante dos crimes derivaram de acesso ilícito ao aparelho celular da corré Brenda de Sousa Cavalcante, sem autorização judicial e mediante consentimento supostamente coagido; b) os relatórios produzidos durante o inquérito policial foram feitos a partir de análise manual e preliminar do aparelho, método equivocado e passível de manipulação, o que viola a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP e compromete a higidez da prova por ausência de exame pericial adequado, nos termos do art. 158, caput, do CPP. Requer a anulação das provas consideradas ilícitas e, por conseguinte, a sua absolvição por ausência de substrato probatório remanescente. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 1.270-1.272). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. A interposição foi fundada na alínea "c" do art. 105, III, da CF, todavia não foi juntada cópia dos acórdãos paradigmas, tampouco realizado cotejo analítico entre eles e o acórdão impugnado. Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei). Dessa forma, torna-se inviável conhecer do recurso especial, consoante entendimento do STJ. Ilustrativamente: "Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o cotejo analítico entre os arestos paradigma e recorrido, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88" (AgRg no AREsp n. 1.058.337/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/4/2018) e "O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)" (AgRg no AREsp 1.854.075/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 24/8/2021). Ademais, os julgados apontados como parâmetro do dissídio jurisprudencial foram prolatados em habeas corpus e recurso em habeas corpus. Conquanto tenha entendimento pessoal diverso, esclareço que: [...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012, destaquei). À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
19/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2025, 14:52
Confirmada
17/09/2025, 14:41
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Judicial da Comarca de Campos BelosRua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp).Processo: 5588656-80.2020.8.09.0026Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriAcusado: Gutemberg de Sousa NeresObs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Considerando a juntada do documento no evento 463, que demonstra que o agravo em recurso especial ainda não foi julgado, PERMANEÇAM os autos em Cartório. No mais, verifico que inexistem elementos nos autos aptos a modificar a decisão que manteve a prisão do acusado (evento 429), razão pela qual a mantenho pelos próprios fundamentos.LANCE-SE a suspensão do processo no sistema.Após 90 (noventa) dias, CERTIFIQUE-SE, novamente, o andamento do recurso e VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIASJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.389/2025
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 16:42
Por decisão judicial
15/09/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:08
Documento
15/09/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2025, 03:00
Por decisão judicial
16/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Judicial da Comarca de Campos BelosRua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp).Processo: 5588656-80.2020.8.09.0026Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriAcusado(a): Gutemberg De Sousa NeresObs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Considerando a juntada do documento no evento 456, que demonstra que o agravo em recurso especial ainda não foi julgado, PERMANEÇAM os autos em Cartório. No mais, verifico que inexistem elementos nos autos aptos a modificar a decisão que manteve a prisão do acusado (evento 429), razão pela qual a mantenho pelos próprios fundamentos.LANCE-SE a suspensão do processo no sistema.Após 90 (noventa) dias, CERTIFIQUE-SE, novamente, o andamento do recurso e VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIASJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.389/2025
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 00:11
Outras Decisões
05/06/2025, 22:49
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:52
Documento
05/06/2025, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2025, 03:00
Por decisão judicial
24/02/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Judicial da Comarca de Campos BelosRua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp). Processo: 5588656-80.2020.8.09.0026.Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri.Acusado(a): Gutemberg De Sousa Neres.Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Considerando a juntada do documento no evento 448, demonstrando que o agravo em recurso especial ainda não foi julgado, PERMANEÇAM os autos em Cartório.No mais, verifico que inexistem elementos nos autos aptos a modificar a decisão que manteve a prisão do acusado (evento 429), razão pela qual a mantenho pelos próprios fundamentos.LANCE-SE a suspensão do processo no sistema.Após 90 (noventa) dias, CERTIFIQUE-SE novamente o andamento do recurso e VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.Campos Belos, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDec.943/2024 "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/02/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:54
Documento
10/02/2025, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 03:00
Documento
13/12/2024, 17:31
Expedição de documento
13/12/2024, 16:55
Documento
13/12/2024, 16:36
Outras Decisões
13/12/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 16:17
Documento
12/12/2024, 16:16
Por decisão judicial
06/11/2024, 13:18
Outras Decisões
06/11/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:24
Documento
29/10/2024, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2024, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2024, 22:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:44
Confirmada
06/03/2024, 11:15
Expedida/certificada
04/03/2024, 18:14
Outras Decisões
04/03/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 16:09
Recebimento
24/01/2024, 17:33
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 16:51
Expedição de documento
13/03/2023, 16:50
Documento
13/03/2023, 16:43
Documento
13/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:39
Petição (Contra-razões)
02/12/2022, 11:10
Confirmada
01/12/2022, 14:10
Expedida/certificada
29/11/2022, 14:57
Expedição de documento
29/11/2022, 14:56
Petição (Razões de apelação criminal)
28/11/2022, 06:31
Documento
23/11/2022, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 14:28
Documento
23/11/2022, 14:25
Confirmada
09/11/2022, 18:23
Expedição de documento
09/11/2022, 18:22
Sem efeito suspensivo
08/11/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 18:50
Expedição de documento
04/11/2022, 18:49
Petição (Apelação)
01/11/2022, 18:40
Documento
27/10/2022, 18:59
Documento
27/10/2022, 18:57
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
27/10/2022, 18:54
Publicação
27/10/2022, 14:17
Publicação
27/10/2022, 14:17
Publicação
27/10/2022, 13:13
Publicação
27/10/2022, 13:09
Publicação
27/10/2022, 13:08
Documento
26/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2022, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2022, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2022, 14:04
Documento
06/10/2022, 13:47
Documento
04/10/2022, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 14:31
Ofício (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 14:29
Ofício (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 14:27
Documento
29/09/2022, 16:55
Documento
29/09/2022, 16:53
Documento
29/09/2022, 16:52
Documento
29/09/2022, 16:51
Documento
29/09/2022, 16:49
Documento
29/09/2022, 16:47
Expedição de documento
29/09/2022, 14:56
Expedição de documento
29/09/2022, 14:46
Expedição de documento
29/09/2022, 14:34
Expedição de documento
29/09/2022, 14:16
Expedição de documento
29/09/2022, 14:01
Expedição de documento
28/09/2022, 19:01
Expedição de documento
28/09/2022, 18:47
Expedição de documento
28/09/2022, 18:38
Expedição de documento
28/09/2022, 18:28
Expedição de documento
28/09/2022, 18:25
Expedição de documento
28/09/2022, 18:15
Expedição de documento
28/09/2022, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2022, 16:23
Expedição de documento
27/09/2022, 17:22
Mero expediente
26/09/2022, 20:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:51
Expedição de documento
26/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:56
Confirmada
21/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:24
Confirmada
20/09/2022, 18:23
Expedida/certificada
20/09/2022, 18:22
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
20/09/2022, 18:21
Expedição de documento
20/09/2022, 17:28
Documento
16/09/2022, 17:38
Sessão do Tribunal do Júri (não-realizada; Juiz(a))