Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5630321-55.2020.8.09.0130 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORANGATU APELANTE: ALFREDO RIBEIRO DOURADO ADV.: RENATO FERREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: MARCELO OLIVEIRA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS N.º 1.150 E 1.387 DO STJ. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ALFREDO RIBEIRO DOURADO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, Dr. Marcel Moraes Mota, nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários - Dano Material, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial (mov. 1), o autor narra que foi servidor público e, ao se aposentar, dirigiu-se a uma agência do banco réu para verificar o saldo de sua conta PASEP. Alega que, após obter as microfilmagens, constatou que os valores foram corroídos por expurgos inflacionários e pela má gestão do banco, que não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos. Afirma que a instituição financeira, na qualidade de gestora da conta, tem responsabilidade exclusiva pela má administração e pela consequente defasagem do saldo. Fundamenta seu pedido no direito à reparação material, conforme o Código Civil, e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 190.686,07, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 190.686,07. Na contestação (mov. 43), o réu alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do fundo PASEP compete a um Conselho Diretor vinculado à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão, contando o prazo a partir do último depósito (1988) ou do saque integral (2005). No mérito, defendeu que atuou como mero depositário, aplicando os índices de correção e juros determinados pela legislação e pelo Conselho Diretor do fundo. Impugnou os cálculos do autor por utilizarem índices inadequados e afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pede, por fim, o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Na sentença (mov. 161), o magistrado julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC), ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. [...] Nas razões da apelação cível (mov. 166), o apelante alega que a sentença interpretou equivocadamente o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal não pode ser a data do saque integral dos valores, pois a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorre com a análise técnica das microfilmagens. Afirma que a presunção de conhecimento da lesão no ato do saque viola a tese firmada, que exige prova da ciência, e não mera suposição. Argumenta que a complexidade dos cálculos e a ausência de extratos detalhados no momento do saque impedem o titular da conta de constatar qualquer irregularidade. Defende que a descoberta do dano ocorreu apenas em 2020, com o acesso aos documentos detalhados fornecidos pelo banco, momento em que, de fato, nasceu a pretensão, conforme a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Sustenta que cabia ao banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, comprovar que o autor teve condições de conhecer o desfalque no momento do saque, em 2005, ônus do qual não se desincumbiu. Por isso, como a ação foi ajuizada menos de dez anos após a ciência real do dano, não há prescrição a ser declarada. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e condenar o apelado ao pagamento das diferenças apuradas. Ausente preparo, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Nas contrarrazões (mov. 172), o apelado defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a prescrição decenal teve seu marco inicial na data em que o titular teve ciência dos desfalques, o que se presume ter ocorrido com o saque integral dos valores da conta PASEP em julho de 2005. Argumenta que a pretensão está fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta muito após o decurso do prazo. Reitera a tese de ilegitimidade passiva e, ao final, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a questão submetida ao crivo deste julgador encontra-se pacificada pelo STJ tendo em vista o julgamento do Tema 1387 e Tema 1.150. Antecipo que o recurso não comporta provimento. Na pretensão autoral, discute-se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional aplicável a situação vertente é de 10 anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Veja-se: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema 1.150) e realiza o saque dos valores (Tema 1.387) Confira-se: Tema Repetitivo 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema Repetitivo 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, a ação foi proposta em 08/12/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque realizado em 29/07/2005. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte apelante se encontra atingida pela prescrição. Ainda que a autora sustente que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado em 2020, data em que teve acesso aos extratos bancários e, consequentemente, tomou ciência dos desfalques, esta 11ª Câmara Cível, antes mesmos da pacificação da questão pelo julgamento do Tema 1.387, já possuía entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início a partir da data do saque indevido, que, no caso dos autos, ocorreu em 2005, conforme se extrai do extrato da conta vinculada ao PASEP (mov. 43, arq. 13). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A pretensão de ressarcimento de danos em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme o Tema 1.150 do STJ.5. No caso, o saque integral da conta do PASEP ocorreu em 24/07/2012, presumindo-se a ciência do prejuízo nesta data. A ação foi proposta em 14/09/2024, após o decurso do prazo prescricional. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, n.º 5877267-32.2024.8.09.0140, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, publicado em 05/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DEFINIDO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE DA TOTALIDADE DO SALDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 3. Conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano. 4. A ciência inequívoca do correntista deve ser compreendida como a percepção, ainda que subjetiva, da existência de eventual desfalque ou valor inferior ao esperado, o que se dá no momento do saque integral da conta por ocasião da aposentadoria.5. A fixação da ciência do dano a partir de ato unilateral, como o acesso ao extrato bancário ou a confecção de laudo técnico particular, compromete a segurança jurídica e subverte a finalidade da prescrição. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5074008-42.2025.8.09.0006, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2025) Verifica-se, portanto, que a demanda foi ajuizada em 2020, mais de dez anos após o evento que originou a pretensão, razão pela qual incide a prescrição decenal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387. Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento para manter inalterada a sentença. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC majoro os honorários sucumbenciais em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelante. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 27/3