Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Itajá Gabinete do Juiz Endereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP: 75815-000, Fone: (64) 3648-1864. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5664000-54.2024.8.09.0082 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Polo Passivo: Jose Carlos De Oliveira Obs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em desfavor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, com o intuito de receber a quantia de R$ 1.497,60 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário - Cartão de Crédito n. 3042.2022.15.00036, emitida em 21/06/2022. Após efetivada a citação da parte executada (evento 16) e juntado o bloqueio realizado, via SISBAJUD, da quantia de R$ 2.695,51 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), nas contas do executado (evento 26), o exequente pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes referente aos presentes autos - 5664000-54.2024 e aos autos n. 5664747.04.2024, pela suspensão do feito pelo prazo concedido ao executado para que cumpra integralmente a obrigação pactuada e pela expedição de alvará em favor da parte autora referente ao valor bloqueado na conta da parte executada (evento 43). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O pacto não viola a ordem pública nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Constato que a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que o acordo acostado no evento 43, arquivo 02, encontra-se devidamente assinado pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, em que pese o pleito de suspensão dos autos, entendo que se revela inadequada a manutenção do feito ativo durante todo o decurso do prazo pactuado pelas partes - 36 (trinta e seis) meses. Isso porque se tratando de processo eletrônico, é certo que ele se encontra acessível às partes a qualquer momento, em qualquer localidade, bastando que exista acesso à internet, de modo que, mesmo em caso de arquivamento, a parte pode, por meio de simples petição, promover a movimentação processual, reativando o andamento do feito, sem que nenhum ônus lhe seja imposto. Destarte, como não há prejuízo às partes e a manutenção do feito em estado ativo obsta o diagnóstico certeiro dos processos que necessitam de movimentação efetiva, INDEFIRO o pedido de suspensão. Custas e honorários, conforme pactuado. Caso o acordo homologado nada mencione acerca das custas finais, essas, por força do princípio da causalidade, cabem ao executado. EXPEÇA-SE alvará, na modalidade transferência eletrônica bancária, por meio do sistema SISCONDJ, em favor do exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA., ou de seu procurador, desde que tenha poder para receber, para levantamento dos valores oriundos do bloqueio judicial realizado nestes autos (R$ 2.695,51 - evento 26), com seus acréscimos legais, cujos dados bancários encontram-se indicados na cláusula 2ª, do acordo acostado no evento 43, arquivo 02. ESCLAREÇO as partes que a baixa de eventuais restrições administrativas inseridas deverá ser providenciada diretamente pelo credor, sem intervenção judicial. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos n. 5664747.04.2024. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itajá-GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)