Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5861563-63.2023.8.09.0091 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás Sa Parte ré: Caique Vinicius Costa Cavalcanti DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S.A. em face de Caique Vinicius Costa Cavalcanti e outro, partes oportunamente qualificadas. Observa-se que foi deferida a citação por edital da parte executada (evento n. 69), tendo sido, posteriormente, nomeado curador especial para apresentação de defesa, conforme certificado no evento n. 84. No evento n. 89, o curador especial nomeado informou a interposição de embargos à execução, distribuídos sob o nº 5034595-24.2026.8.09.0091, requerendo a suspensão do feito executivo. Em consulta aos autos apensos, verifica-se que os referidos embargos à execução foram regularmente distribuídos por dependência, encontrando-se, contudo, pendentes de apreciação quanto ao recebimento da petição inicial e análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a existência de embargos à execução regularmente distribuídos, ainda que pendentes de análise inicial, recomenda prudência na condução do feito executivo, sobretudo diante do pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo e da alegação de nulidades que podem repercutir diretamente sobre a higidez do procedimento executivo. Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência processual, mostra-se adequada a suspensão deste feito até que haja deliberação quanto ao recebimento dos embargos à execução nº 5034595-24.2026.8.09.0091 e eventual concessão de efeito suspensivo, bem como, se for o caso, até ulterior pronunciamento judicial naquele processo. Por conseguinte, deixo de apreciar, neste momento, quaisquer atos de impulso executivo ou medidas constritivas, até ulterior deliberação. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução, até decisão acerca do recebimento dos embargos à execução nº 5034595-24.2026.8.09.0091, ou até ulterior deliberação daquele juízo, o que primeiro ocorrer. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07